TJCE - 3001826-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24354516
-
24/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24354516
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001826-94.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO.
NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
RISCO DE DANO CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à aposentadoria por invalidez e o perigo de dano decorrente da negativa de concessão imediata do benefício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para atividade laborativa, bem como o cumprimento da carência e a qualidade de segurado. 2.
A perícia médica do INSS atestou a incapacidade definitiva, o nexo com a atividade laboral e a necessidade de majoração de 25%, revelando a plausibilidade do direito alegado. 3.
A natureza alimentar do benefício impõe o reconhecimento do perigo de dano, sendo cabível a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Precedentes do TJCE. IV.
DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e provido, para deferir a tutela antecipada e determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 3000942-36.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 3000749-84.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 3000463-09.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em questão, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária C/C pedido de Antecipação de Tutela, processo n.º 3000054-90.2025.8.06.0099, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Em razões recursais, alega o agravante que o julgador de primeiro grau teria incorrido em erro, pois restaria comprovado a probabilidade de seu direito, ante os documentos anexados aos autos, e o risco da demora, uma vez que o benefício em questão possui natureza alimentar.
Assim, postula "o CONHECIMENTO E PROVIMENTO para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de assegurar que o Agravante tenha concedido a sua aposentadoria por invalidez em tutela provisória de urgência e a majoração de 25% no valor da aposentadoria na ação originária de nº: 3000054-90.2025.8.06.0099, bem como no presente recurso de agravo de instrumento". A tutela de urgência foi indeferida por esta Relatoria na decisão de ID 17929279, por considerar ausente a probabilidade do direito alegado. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 18107232, nas quais postulou a manutenção da decisão impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer registrado no ID 20308274, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise do Agravo de Instrumento em questão. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS em face de decisão. proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que indeferiu pleito de tutela antecipada.
A decisão (ID 133758365 - Processo originário nº 3000054-90.2025.8.06.0099), indeferiu o pleito antecipatório, pois entendeu necessária a produção de provas para a comprovação do direito autoral. Irresignado, o agravante ajuizou o presente recurso, alegando que o julgador de primeiro grau teria incorrido em erro, pois restaria comprovado a probabilidade de seu direito a usufruir de aposentadoria por invalidez, ante os documentos anexados aos autos, e o risco da demora, uma vez que o benefício em questão possui natureza alimentar. Para fins de verificação da probabilidade do direito autoral, é imperioso analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. - grifo nosso. Assim, em juízo preliminar e com base nas provas inicialmente apresentadas pelo requerente, ora agravante, é preciso verificar, por meio de avaliação médica, a incapacidade permanente do segurado para a realização de atividade que assegure sua subsistência. Forçoso pontuar, portanto, que a verificação da condição da capacidade para o trabalho depende de prova técnica (perícia médica), acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado.
Aspectos como idade, educação e qualificação profissional do requerente também são essenciais para determinar a incapacidade para o trabalho e a proteção previdenciária. No caso dos autos, a perícia médica realizada pelo próprio INSS (ID 132832673) concluiu pela comprovação da incapacidade total e permanente em definitivo, que o beneficiário faz jus a majoração de 25% e que está presente o nexo entre o acidente e o trabalho exercido. Com relação à qualidade de segurado do requerente, a Comunicação de Acidente de Trabalho, constante de ID 132834328, indica que o autor encontrava-se exercendo atividade laborativa junto ao empregador AMAURY GOMES RODRIGUES, restando assim, a probabilidade inicial do direito alegado. Com relação ao perigo de dano, o benefício pleiteado possui natureza alimentar, sendo intrínseco a ele que sua não concessão implicará em vulneração da condição do autor. A tutela de urgência em ações previdenciárias tem a finalidade de assegurar o beneficiário até o deslinde do feito, impedindo que ele tenha sua capacidade de subsistência sua e de sua família violada, enquanto aguarda o julgamento definitivo da ação, evitando assim, um dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário - essencial à manutenção da subsistência do segurado -, bem como os documentos constantes dos autos que demonstram a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo agravante, restam configurados, em seu favor, tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Diante disso, nos termos do art. 300, do CPC, impõe-se a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nesse sentido, vejamos os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO AGRAVADO.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
OBEDIÊNCIA À RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01/2015 DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
PRECEDENTES TJCE. 1.
Os presentes autos dizem respeito ao recurso de Agravo d e Instrumento interposto com escopo de obter liminarmente o efeito suspensivo e posterior reforma da Decisão Interlocutória que determinou ao INSS Agravante o reestabelecimento do benefício (auxílio-doença NB 617.390.554-3, com DIB em 30/01/2017 e DCB em 22/08/2018), no prazo de 0 5 ( cinco ) dias, em valores retroativo à citação; 2.
Verifica-se o periculum in mora inverso, haja vista que o benefício requerido possui caráter alimentar, cuja supressão ocasionará, sem dúvidas, desamparo diante das restrições financeiras ao sustento d a agravad a .
De fato, a tutela de urgência em ações previdenciárias se prestam a amparar a parte autora até o julgamento definitivo da lide, evitando que esta fique à míngua sem prover sua própria subsistência e a de sua família enquanto aguarda o julgamento definitivo da ação, evitando assim, um dano irreparável ou de difícil reparação; 3.
Refulge a probabilidade do direito d a agravad a a percepção do benefício advindo de acidente de trabalho, além de possuir lesão grave do anel pélvico, bem como fratura grave da diáfise do fêmur esquerdo associado a osteomielite, o que ocasionam dor em quadril direito aos pequenos e grandes esforços e limitação para subir e descer escadas e agachar-se, o que evidencia, em análise rápida, seu direito à percepção do benefício; 4.
Em obediência à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, e nos termos do art. 370 do CPC, foi determinada a antecipação e a marcação de data para a prova pericial com o fito de aferição da (in)capacidade atual d a autor a , sendo adotados como quesitos do Juízo aqueles em conformidade com a referida Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, conforme nomeação acostada (id 80211620) autos originários (Processo nº 0202151-36.2022.8.06.0035); 5.
Desse modo, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário destinado à subsistência d a segurad a , bem como dos documentos que expõem a penúria e o desamparo que este tem sofrido ao longo dos anos, evidencia-se em favor d a beneficiári a agravad a , e não da Autarquia Previdenciária agravante, a probabilidade do direito e o perigo de dano que eventual demora do processo possa acarretar; 6.
Parecer Ministerial favorável ao improvimento do recurso, aduzindo que: "(…) restou correta a decisão prolatada pelo magistrado singular, posto que restou comprovada a incapacidade laboral do autor, após sofrer acidente em razão do trabalho; 7 .
Outrossim, para a concessão da liminar não se faz necessária a prévia realização da perícia médica, sendo suficiente, apenas, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tal medida, devendo ser a decisão de plano mantida "incólume"; 8 .
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009423620238060000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2024) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. AÇÃO ordinária movida por segurado.
Tutela de urgência. CONCESSÃO de benefício pelo inss.
Auxílio-ACIDENTE. liminar deferida pelo Juízo a quo.
Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
Precedentes. recurso conhecido e não provido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido.- Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007498420248060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2024) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE FRATURA NO FÊMUR E SEQUELAS DEGENERATIVAS.
PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PELO INSS.
CESSAÇÃO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravado, para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 2.
Os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença estão contidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, consistindo na comprovação da condição de segurado e da incapacidade para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.
O acervo probatório acostado aos fólios é suficiente para se inferir, nesta fase processual, que o requerente faz jus ao referido benefício por incapacidade temporária.
Isso porque apresentou provas documentais, mormente o laudo médico atestando que é "portador de sequela de fratura pregressa (2006) e consolidada no fêmur proximal esquerdo, a qual foi tratada com cirurgia para colocação de estruturas metálicas de fixação interna (posteriormente removidas por rejeição em 2009), com evolução de revestimentos condrais com aspecto degenerativo, entesofitos degenerativos em sítio de inserções tendino ligamentares, distorção arquitetural, cervicalgia secundária e espondilouncoartropatia". 4.
Note-se que, além da comprovação da qualidade de segurado, a parte agravada acostou farta documentação médica com o intuito de demonstrar sua condição de incapacidade para trabalhar, em virtude de debilidade parcial para o trabalho em 40% (quarenta por cento) justificada pela redução da força e da resistência na perna esquerda, claudicação, redução da amplitude de movimentos da articulação do quadril e joelho esquerdo. 5.
Com fulcro no princípio da persuasão racional do juiz, os atestados e receituários médicos são provas suficientes para ensejar o convencimento quanto aos fatos alegados, não estando o Julgador adstrito exclusivamente ao laudo pericial para a formação de sua convicção.
Precedentes TJCE. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004630920248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2024) ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a decisão de primeiro grau e deferindo a tutela antecipada requerida para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, o agravado proceda a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, sob pena de incidência de multa. Destaque-se que o benefício será concedido em caráter provisório, até o deslinde do feito principal ou ulterior decisão que revogue a tutela antecipada deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24354516
-
23/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*92-06 (AGRAVANTE) e provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613374
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613374
-
04/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613374
-
04/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17929279
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001826-94.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado em sede Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARCOS LIMA DOS SANTOS, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária C/C pedido de Antecipação de Tutela, processo n.º 3000054-90.2025.8.06.0099. Aduz o recorrente a necessidade de reforma da decisão interlocutória de ID 133758365 - autos originários, a qual indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada para fins de recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária. Alega o agravante que o julgador de primeiro grau teria incorrido em erro, pois restaria comprovado a probabilidade de seu direito, ante os documentos anexados aos autos, e o risco da demora, uma vez que o benefício em questão possui natureza alimentar.
Assim, postula "o CONHECIMENTO E PROVIMENTO para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de assegurar que o Agravante tenha concedido a sua aposentadoria por invalidez em tutela provisória de urgência e a majoração de 25% no valor da aposentadoria na ação originária de nº: 3000054-90.2025.8.06.0099, bem como no presente recurso de agravo de instrumento. É o Relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Faz-se necessário destacar que, no presente momento processual, compete a esta Relatoria a análise dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, por meio de uma análise preliminar da demanda. Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Logo, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fica condicionada a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de deferimento do recurso. Em cognição estritamente sumária, parece-me acertada a inferência inicial da decisão recorrida. De pronto, resta comprovado o acidente sofrido pelo autor, bem como as sequelas dele decorrentes, bem como o perigo da demora da ausência de concessão do benefício, uma vez que este é voltado para a subsistência do segurado. Ocorre que, para a concessão de qualquer benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91, faz-se necessário que a parte comprove sua condição de segurado, o que, em grau de cognição sumária, não resta comprovado nos autos, pois o autor apresenta extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 17906966), o qual não permiti aferir tal qualidade, em razão de indicar apenas algumas contribuições previdenciárias. Assim, neste momento inicial do feito, considero que não está evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, inc.
I, do CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. Relatora -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17929279
-
14/02/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17929279
-
14/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006559-88.2018.8.06.0166
Maria Lucimar da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 17:05
Processo nº 0018017-07.2018.8.06.0133
Maria de Souza Pinto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 0204580-50.2024.8.06.0117
Maria Euzeli de Sousa Frota do Nasciment...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elvira Maria de Lima Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2024 14:25
Processo nº 3039296-93.2024.8.06.0001
Sonia Maria Lauriano da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 20:10
Processo nº 0283904-54.2021.8.06.0001
Jose Ederson Cardoso de Lima
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Andre Felipe Cordeiro Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 10:02