TJCE - 0204580-50.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:31
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134599471
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204580-50.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUZELI DE SOUSA FROTA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por Maria Euzeli de Sousa Frota do Nascimento em face de Banco do Brasil S.
A.
A parte autora aduz ser integrante do benefício do PASEP.
Contudo relata que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco réu, responsável pela gestão/administração do programa, assim, resta a necessidade de sanar e ressarcir a lesão patrimonial sofrida.
Em sua contestação (ID.: 114910355), a parte ré alega, em defesa preliminar, que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que é parte ilegítima para figurara no polo passivo da ação e que a justiça comum estadual não possui competência para apreciar o presente feito.
Réplica em ID.: 114910361.
Em ID.: 130958964, o requerido pugna por juntada de documentos e produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Os processos em que se discute quem deve produzir prova sobre a destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve ser suspensos, na forma estabelecida pelo art. 1037, II do CPC, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2162222.
Assim, suspenda-se o presente feito.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134599471
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599471
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12/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:53
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 18:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836749-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 18:10
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01/10/2024 08:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 117/145. Expedientes Necessarios. Advogados(s): El
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26/09/2024 19:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/09/2024 09:51
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 117/145. Expedientes Necessarios.
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24/09/2024 19:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 19:50
Mov. [7] - Encerrar análise
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18/09/2024 11:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833072-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 11:42
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05/09/2024 15:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/08/2024 13:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830508-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:38
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20/08/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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