TJCE - 0046283-78.2015.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:55
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137577068
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137577068
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE RECURSO - DJE Processo nº: 0046283-78.2015.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: TABITA CAVALCANTE BARBOSA Requerido: REQUERIDO: THELL SERVICOS DE FILMAGEM LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FRANKLIM FERNANDES LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do RECURSO interposto nos autos, junto ao ID nº 137517283, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões da apelação.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
28/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577068
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27/02/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136241030
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 0046283-78.2015.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da empresa executada para satisfação do crédito, a parte exequente apresentou aos autos lista de bens pertencentes ao sócio proprietário, embora este não tenha sido formalmente incluído no polo passivo da demanda.
Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, permanecendo o título executivo à disposição do exequente." No caso em análise, restaram esgotadas as diligências para localização de bens da empresa executada passíveis de penhora.
Ademais, é imperioso ressaltar que o sócio não integra formalmente o polo passivo, não havendo, portanto, respaldo legal para prosseguimento da execução contra seu patrimônio pessoal, na medida em que, em regra, o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios são distintos e não se confundem.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE PELO RITO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO (LEI N. 9.099/95, ART. 53, § 4º).
RECURSO DESPROVIDO" (TJPR 00040767520158160178 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PLEITO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADO QUE SEQUER SE PRONUNCIOU NOS AUTOS.
PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR EXTRAJUDICIALMENTE.
INCIDENTE INICIADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
REITERAÇÕES INÓCUAS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA QUANDO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000024-77.2012.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023) Ademais, considerando os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como o fato de que o feito não pode permanecer indefinidamente no acervo judicial, à mercê da vontade das partes, não resta alternativa senão extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A2/S2 -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136241030
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20/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241030
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20/02/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 19:45
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/06/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 07/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2020 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
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23/07/2020 00:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHEIRO LIMA em 22/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 08:58
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/09/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2018 17:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:47
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 04/09/2018 14:40 #Não preenchido#.
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20/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
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17/08/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:22
Juntada de intimação
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12/07/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 15:33
Juntada de citação
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15/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2018 15:09
Juntada de despacho
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15/06/2018 14:56
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/09/2018 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2015 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2015 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2015 14:53
Juntada de ata da audiência
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11/05/2015 14:52
Audiência conciliação realizada para 11/05/2015 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/05/2015 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2015 13:15
Juntada de citação
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19/02/2015 10:39
Expedição de Citação.
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10/02/2015 13:06
Audiência conciliação designada para 11/05/2015 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/02/2015 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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