TJCE - 3001237-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155148832
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155148832
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26/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155148832
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26/05/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152732500
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152732500
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001237-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: ELANE CRISTINA MELO NASCIMENTO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 152582930.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152732500
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30/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136427678
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20/02/2025 13:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001237-86.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: ELANE CRISTINA MELO NASCIMENTO Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136427678
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136427678
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19/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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