TJCE - 3001237-86.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA MELO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:19
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25148525
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25148525
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001237-86.2025.8.06.0167 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADA: ELANE CRISTINA MELO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
BEM NÃO LOCALIZADO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objurgando sentença de ID 24394657, proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, movida em desfavor de Elane Cristina Melo Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão movida pela apelante, sem resolução do mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após a não localização do bem no endereço inicialmente indicado na exordial (certidão de ID 24394653), a parte autora foi intimada por meio de despacho (ID 24394654) para, no prazo de 10 (dez) dias, "manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 152582930.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC". 4.
Devidamente publicado o comando judicial no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se a demandante inerte quanto à determinação do ato judicial, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 5.
A inércia da requerente inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969.
Da mesma forma, implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que prescinde da intimação prévia pessoal do autor. IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objurgando sentença de ID 24394657, proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, movida em desfavor de Elane Cristina Melo Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelo de ID 24394663, em que a parte autora defende a reforma do decisum, sob os argumentos: i) em que pese o enquadramento legal efetuado pelo magistrado, a hipótese se amolda à preleção do inciso III do art. 485 do CPC, o que configura error in procedendo; ii) os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa não foram atendidos; iii) os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não foram atendidos; iv) a extinção do feito deve ser considerada uma medida extrema, aplicável somente quando o vício identificado pelo julgador for irremediável, o que não é o caso dos autos, uma vez que as questões levantadas são perfeitamente sanáveis e não caracterizariam um prazo peremptório. Exorta, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da respeitável sentença primeva e a remessa dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, assegurando assim o regular trâmite processual. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da demandada, conforme despacho de ID 24394666. Empós, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão movida pela apelante, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após a não localização do bem no endereço inicialmente indicado na exordial (certidão de ID 24394653), a parte autora foi intimada por meio de despacho (ID 24394654) para, no prazo de 10 (dez) dias, "manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 152582930.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC". Devidamente publicado o comando judicial no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se a requerente inerte quanto à determinação do ato judicial, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. Com efeito, a inércia da demandante inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969.
Da mesma forma, implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cito a respeito jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pese diligência realizada pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade e razoabilidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0202234-62.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO APELANTE EM PROMOVER A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, APESAR DE INSTADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 02.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485, IV, do CPC. 03.
Compulsando os autos, verifico que, no despacho de fls. 128, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço certo e válido para a apreensão do bem, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade. 04.
Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, a parte autora quedou-se inerte, sem indicar o local em que o bem está nem exercer a faculdade legal de converter o processo em execução de título extrajudicial, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de fls. 135/138. 05.
Com efeito, cristalino que o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado (fl. 128), sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
Precedentes do STJ. 06.
Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0247327-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) (Destaquei) Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas não podem ser interpretados como permissivos à perpetuação indefinida da inércia processual.
Tais postulados não têm o condão de legitimar a paralisação do feito por tempo indeterminado, tampouco impõem ao Poder Judiciário a sujeição à conveniência da parte que, desidiosa, deixa de adotar as medidas necessárias ao regular andamento da causa. Nesse contexto, infere-se que a autora não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, logo, não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Ressalta-se, ainda, que conforme a inteligência do § 1º do art. 485, do CPC, não é exigível a prévia intimação pessoal da parte em caso de extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL A TEMPO E MODO.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravante, mantendo a sentença de Primeiro Grau que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial originária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a sua inércia em recolher as custas processuais para expedição do mandado de citação. 2.
Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 3.
In casu, inobstante devidamente instado a pagar as custas relativas à diligência do oficial de justiça (despacho de fl. 112), a parte promovente/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não cumpriu a determinação judicial, conforme se pode observar da certidão de fl. 114.
Ora, constitui ônus do autor a promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, segundo aduz o art. 239, caput, do CPC: ¿Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.¿ Observa-se, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 5.
Importante pontuar que não se olvida que este Egrégio Tribunal de Justiça tem aceitado o pagamento das custas quando feitas a destempo, vez que o prazo para seu recolhimento é dilatório, todavia, o ato deve ser praticado até a prolação da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora pagou após a certidão de decurso de prazo e após o julgamento de extinção, quando já atingida a preclusão temporal (vide fl. 121). 6.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0053477-73.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça foram devidamente respeitados no trâmite processual, não se verificando qualquer vício que possa ensejar nulidade.
A sentença, portanto, revela-se incólume, não merecendo reforma, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada sobre a matéria, além de observar com rigor os ditames legais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
31/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148525
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747979
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747979
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001237-86.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747979
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002912-24.2024.8.06.0069
Vicente de Paulo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 14:04
Processo nº 3000161-09.2025.8.06.9000
Jose Iran Martins Albuquerque
01 Unidade do Juizado Especial de Sobral
Advogado: Alan de Carvalho Cisne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:47
Processo nº 3000083-19.2025.8.06.0010
Felipe Jose Almeida Queiroz - ME
Ana Kelly Ruivo Paiva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:23
Processo nº 0200315-82.2012.8.06.0001
Joao Batista Arruda Pontes
Bass Piscicultura
Advogado: Marcio Jose de Souza Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:09
Processo nº 3001237-86.2025.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elane Cristina Melo Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:13