TJCE - 3002216-14.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637558
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637558
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002216-14.2024.8.06.0222 Recorrente(s) E E F PASTELARIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido(s) E E F PASTELARIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE AUMENTO DE CARGA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA INÍCIO DA OBRA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, dando parcial provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso da ré.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E E F PASTELARIA LTDA em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Em exordial, a parte autora alega que, em 12/09/2024, solicitou à ré a alteração da carga de monofásico para trifásico, com prazo de execução de 5 dias úteis.
Entretanto, a ordem foi encerrada sob a justificativa de ausência de equipe de manutenção e de necessidade de alteração no projeto elétrico, embora o estabelecimento comercial pertencente à autora conte com equipe própria e possua projeto devidamente aprovado e entregue. Relata que, diante da inércia da concessionária demandada, abriu nova solicitação em 14/10/2024, igualmente encerrada com a mesma justificativa, sem comparecimento de equipe ao local.
Afirma ainda ter buscado o PROCON e reapresentado toda a documentação exigida, mas a requerida permaneceu inerte, repetindo justificativas padronizadas e sem analisar o caso concreto, o que lhe teria causado transtornos de ordem moral. Nesse sentido, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a execução do serviço de aumento de energia elétrica em estabelecimento comercial, pleiteando, no mérito, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 26598596), o Juízo a quo deu parcial procedência ao pleito autoral, para fins de condenar a parte ré a realizar a alteração da carga elétrica (de monofásico para trifásico), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Em relação aos danos morais, contudo, entendeu a Douta Magistrada a quo pelo seu indeferimento, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. A parte autora interpôs recurso inominado (id. 26598598), pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como pela majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento. Por sua vez, a concessionária pública requerida também se insurgiu em face do decisum a quo (id. 26598600), requerendo a exclusão da condenação imposta; ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, a concessão de prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação de fazer; e a redução da multa cominatória para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso inominado. De início, afasto a arguição da concessionária pública requerida, esposada em suas razões recursais, de complexidade da obra a justificar o atraso na execução do serviço de aumento de carga para além do prazo assinalado ao consumidor, visto que em momento algum juntou prova que justificasse a demora na prestação do serviço, baseando a sua defesa em meras alegações. Assim, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos que a parte autora solicitou acréscimo de carga para energia trifásica, conforme documento acostado à inicial (id. 26598543).
A demandada, por sua vez, não executou o serviço solicitado até o ajuizamento da presente demanda, vários meses após a solicitação, retardando, de forma injustificada, a prestação do serviço. In casu, conforme acima exposto, a justificativa da concessionária pública demandada de que a ligação não fora feita por tratar-se de obra complexa não restou demonstrada, não se extraindo ainda, do manejo do caderno processual, mínima prova de que o estabelecimento comercial da requerente não atendia aos requisitos para ser beneficiado pelo serviço por razão de ordem técnica ou legal. Desta feita, corroboro com a sentença monocrática e mantenho a obrigação de fazer determinada, devendo a ré realizar o acréscimo de carga solicitado pela empresa autora, no prazo de 5 dias úteis. No que tange ao prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que não merece reforma.
Isso porque a concessionária requerida, mesmo após sucessivas solicitações administrativas, quedou-se inerte, de modo que, desde o primeiro protocolo até o ajuizamento da ação, já havia se passado lapso temporal considerável, sem que qualquer providência efetiva fosse adotada.
Ainda que se tenha renovado o comando em sede liminar, observa-se que, mesmo após a intervenção judicial, a demandada continuou sem dar cumprimento à determinação, ultrapassando-se o lapso temporal de 6 (seis) meses, circunstância que inviabiliza qualquer dilação de prazo, sob pena de acarretar ainda mais prejuízos à parte promovente. Quanto às astreintes, necessárias são algumas considerações.
A cominação de multa pelo descumprimento da ordem judicial encontra respaldo no art. 537 do CPC, possuindo natureza eminentemente coercitiva, cujo escopo é compelir o devedor a cumprir a obrigação de forma específica, além de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É certo que a fixação do valor da multa diária insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, no caso em apreço, observa-se que, mesmo diante da ordem liminar regularmente deferida, a concessionária não adotou qualquer medida concreta para a implementação da rede trifásica, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento do julgado. Nessa perspectiva, revela-se necessário majorar o valor da multa cominatória para R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de forma a conferir efetividade à ordem judicial e compelir a demandada a adotar as providências cabíveis. Contudo, no que tange a pretensão da parte autora de condenação da concessionária pública ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece provimento, por não terem se configurado os pressupostos da reparação civil no caso em análise. Acerca do pleito atinente aos danos morais, esta Turma Recursal tem entendido, em consonância com a jurisprudência pátria dominante, que o mero descumprimento contratual não tem aptidão para gerar danos morais na modalidade in re ipsa. É pacífico na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual, sem a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolem o aborrecimento ordinário, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica, circunstância que reforça a necessidade de comprovação concreta do dano, pois, em se tratando de empresa, o abalo moral não se presume. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS .
PESSOA JURÍDICA.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA.
INVIÁVEL .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 .
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifou-se) Ademais, não há nos autos prova de que o nome da empresa autora tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica do estabelecimento comercial pertencente à requerente, fatos que poderiam, em tese, caracterizar prejuízo passível de indenização.
O que se observa é, na realidade, um descumprimento contratual, pontual e solucionável, situação que não extrapola o mero dissabor ou o risco de perda econômica, e que, portanto, não enseja reparação por danos morais. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais do dano moral, especialmente a lesão efetiva à esfera extrapatrimonial da empresa autora, impõe-se o desprovimento do pleito indenizatório. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, para conceder PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática tão somente para determinar a majoração do valor arbitrado a título de multa cominatória, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637558
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28/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de E E F PASTELARIA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26819004
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26819004
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819004
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11/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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