TJCE - 3002216-14.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165812387
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165812387
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002216-14.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165812387
-
21/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161845851
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161845851
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002216-14.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por E E F PASTELARIA LTDA contra a empresa ENEL, ambas as partes qualificadas na inicial.
O autor narra que, em 12/09/2024, solicitou à concessionária de energia elétrica a alteração da carga de monofásico para trifásico (ordem nº 0078678640), cujo prazo de execução era de 5 dias úteis.
Contudo, o serviço não foi realizado, sendo a ordem encerrada com a justificativa de ausência de equipe de manutenção no local e necessidade de alteração no projeto elétrico do PMUC.
Ressalta que o local se trata de um shopping center com equipe permanente de manutenção e projeto elétrico devidamente aprovado e entregue à concessionária.
Diante da inércia da ré, relata que foi orientado a abrir nova solicitação.
Assim, em 14/10/2024, informa que foi aberta nova ordem de serviço (nº 0078826991), que novamente foi encerrada com a mesma justificativa da ordem anterior, sem que qualquer equipe tivesse comparecido ao local.
O autor relata que procurou o PROCON, registrando reclamação (nº 23-002.001.24-0040700), e encaminhou novamente toda a documentação exigida, inclusive o projeto elétrico.
Ainda assim, relata que a concessionária manteve-se inerte, não realizando o serviço solicitado, o que, segundo o autor, demonstra descaso e falha na prestação do serviço, com repetição de justificativas padronizadas e ausência de efetiva análise do caso concreto.
A situação teria causado transtornos de ordem moral.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a ré seja condenada à instalação trifásica; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
Em defesa, a ENEL alega, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por prova documental.
A controvérsia gira em torno do descumprimento contratual por parte da ré, referente à não realização de alteração de carga elétrica (de monofásico para trifásico), mesmo após reiteradas ordens de serviço abertas pelo autor e tentativas de resolução pela via administrativa.
No caso, o autor cumpriu com o seu dever legal de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC, ao juntar aos autos as ordens de serviço (nº 0078678640 e 0078826991), a reclamação registrada junto ao PROCON (nº 23-002.001.24-0040700), documentos que comprovam as sucessivas tentativas de resolução do impasse.
Por sua vez, competia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Entretanto, a requerida limitou-se a alegar genericamente a complexidade da obrigação de fazer, sem trazer aos autos elementos técnicos ou fáticos concretos que justificassem a não execução do serviço.
As justificativas constantes das ordens de serviço encerradas repetem-se sem individualização do caso concreto, reforçando a ausência de diligência da concessionária.
Ficou evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida objetivamente responsável pelos danos decorrentes da inexecução imotivada da obrigação.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O autor é pessoa jurídica, e a jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento do dano moral, comprovação de abalo à honra objetiva ou à imagem institucional, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples frustração na prestação do serviço, sem repercussão externa ou prejuízo à reputação, não enseja reparação moral.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, passível de indenização, desde que demonstrado que o fato violou a sua honra objetiva, o que não se presume." (STJ, AgRg no AREsp 302.328/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/10/2013) "A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a pessoa jurídica não faz jus à indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo à sua honra objetiva ou à sua imagem." (STJ, AgInt no REsp 1783683/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/12/2019) Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, julgo parcialmente procedente o pedido, para: CONDENAR a parte ré a realizar a alteração da carga elétrica (de monofásico para trifásico), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161845851
-
26/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 00:54
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155298694
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155298694
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, em respondência, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
19/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155298694
-
19/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140592392
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140592392
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.:3002216-14.2024.8.06.0222 Vistos, etc. A parte autora interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Intime-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140592392
-
21/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136282236
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136282236
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002216-14.2024.8.06.0222 R.H.
Defiro o pedido de dilação de prazo, para determinar que a ré cumpra a liminar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136282236
-
19/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2025 06:43
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132990054
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132878961
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132990054
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132878961
-
22/01/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132990054
-
22/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878961
-
22/01/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126144867
-
19/12/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica
-
19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126144867
-
19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115248747
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002216-14.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1. Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da empresa autora. 2.
Junte aos autos instrumento procuratório outorgado pela empresa promovente. 3.
Informe e-mail da autora para fins de realização de audiência. 4.
Esclareça em que consiste o pedido de tutela antecipada. 5.
Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115248747
-
05/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115248747
-
05/11/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 02:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 02:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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