TJCE - 3000018-93.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20056483
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20056483
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3000018-93.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Sana Quitéria Apelado: José do Nascimento Mesquita DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por José do Nascimento Mesquita, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 18557162).
Nas razões recursais (ID 18557167), o apelante, após breve relato dos fatos, sustenta que o posicionamento consolidado no contexto jurisprudencial, é no sentido de que é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por tratar-se de verba de natureza remuneratória e, portanto, incorporável aos proventos de aposentadoria.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1252, pacificou a discussão acerca da natureza do adicional de insalubridade, firmando entendimento sobre sua natureza remuneratória, acrescentando que essa decisão tem implicações diretas na esfera tributária, notadamente no que concerne à incidência da contribuição previdenciária.
Por fim, pugna pelo provimento e reforma da sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (ID 18557172), a parte autora/recorrida requer o desprovimento do recurso interposto pela Municipalidade, com majoração do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação, face a integral inovação recursal, na forma do § 1º, do art. 1.013 c/c art. 932, inc.
III, todos do Código de Ritos Civil (ID 20030354). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pela PGJ, de não conhecimento do apelo por flagrante ocorrência de inovação recursal.
Após análise dos autos, verifico que razão assiste ao órgão ministerial, conforme a seguir será demonstrado.
Como é de conhecimento, as questões não abordadas pela parte na petição inicial ou na defesa, por não terem sido discutidas na primeira instância, não podem ser debatidas em sede de apelação.
Tal prática configura inovação recursal e é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, como se depreende do preceito contido no art. 1.014, do CPC, que dispõe: Art. 1.014.
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Sabe-se, ademais, que o "princípio da eventualidade" ou da "concentração da defesa", regente da contestação, estabelece que o réu deve alegar toda a matéria de defesa naquele momento processual, sob pena de preclusão, na forma do art. 336, do CPC, o qual dispõe incumbir "ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Oportuno ressaltar também, que o aspecto da inovação recursal agride os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, cuja previsão expressa na Lei Adjetiva Civil assim estabelece: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, ao Tribunal se impõe, por força do efeito devolutivo do apelo, que se conheça da matéria suscitada e debatida anteriormente, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal.
Na hipótese, fazendo um cotejo entre as razões recursais (ID 18557167) com o teor da contestação (ID 18557156), verifica-se que, de fato, houve inovação recursal, haja vista que, na peça contestatória, a Municipalidade apenas alegou a ocorrência de prescrição e a aplicação do art. 43, do CTN, enquanto que, nas razões do apelo, sustentou a tese de incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, na forma do Tema Repetitivo 1252 do STJ.
Logo, a apresentação de fundamento novo somente em fase recursal impede o conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa recursal, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA COM EFEITOS EX NUNC. ÚNICO ARGUMENTO RECURSAL QUE NÃO FOI LEVANTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando embargos da parte devedora.
Apelante requereu justiça gratuita e alegou a existência de grosseira divergência de assinaturas na prova escrita que fundamenta a monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e (ii) inovação recursal pela alegação de matéria não suscitada na primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade de justiça, desde que comprove insuficiência de recursos.
O apelante apresentou documento que demonstra sua hipossuficiência, justificando a concessão do benefício.
Contudo, o efeito da gratuidade é ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores. 5.
A inovação recursal ocorre quando a parte suscita, em grau de recurso, tese não submetida à apreciação do juízo de origem.
No caso, a alegação de divergência de assinaturas na prova escrita da ação monitória não foi arguida na primeira instância, caracterizando inovação recursal, nos termos do artigo 1.014 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que matérias não discutidas no juízo de origem não podem ser analisadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por inovação recursal.
Concedida a gratuidade da justiça ao apelante com efeitos ex nunc.
Tese: A inovação recursal impede o conhecimento da apelação quando a parte suscita matéria não discutida na instância originária.
Legislação e Jurisprudência Aplicáveis: Artigo 98 e 1.014 do Código de Processo Civil; Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR e STJ, EDcl no REsp 259.768/RS. (TJCE - Apelação Cível - 0050432-63.2020.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Bom de Vera Indústria de Alimentos Ltda contra decisão monocrática proferida pela relatora antecessora, que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento manejado nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Nordeste Empreendedor - Fundo Mútuo de Investimentos em Empresas Emergentes. 2.
O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático pelo não preenchimento dos requisitos do art. 932, III e IV, do CPC, a inexistência de diligência do exequente no curso da execução e a inaplicabilidade da Lei nº 11.382/2006 aos casos anteriores à sua vigência, além de suscitar perda superveniente de legitimidade ativa da parte agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático do recurso de apelação nos termos do art. 932 do CPC; (ii) verificar se houve inércia da parte exequente no curso da execução; e (iii) estabelecer se houve inovação recursal quanto à aplicação temporal da Lei nº 11.382/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento monocrático da apelação não viola os princípios da colegialidade ou do devido processo legal quando fundado em jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC/2015. 5.
A alegação de inércia do exequente é afastada diante das múltiplas manifestações processuais em que o credor requereu o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas. 6.
Os argumentos relativos à aplicação da Lei nº 11.382/2006 constituem inovação recursal, visto que não foram suscitados oportunamente no juízo de origem, sendo vedada sua apreciação nesta instância revisora, o que foi corretamente reconhecido na decisão monocrática vergastada. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de inovação recursal, em atenção ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o julgamento monocrático da apelação quando a decisão se funda em jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2.
Os requerimentos de prosseguimento da execução pela parte exequente demonstram diligência suficiente para afastar a alegação de inércia. 3. É vedada a inovação recursal, sendo incabível a apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matéria não arguida perante o juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV; CC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel.
Min.
Ericson Maranho, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.186.332/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.576.864/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 11.06.2024; TJCE, AGT 00043809820148060045, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 25.01.2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0631765-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL QUE ANULOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E, ASSIM, DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
INOVAÇÃO RECURSAL, HAJA VISTA QUE TAIS ARGUMENTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPRESENTAM, NA ESPÉCIE, SITUAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso, sob alegações de litigância de má-fé e advocacia predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão aponta argumentos que não foram suscitados nas contrarrazões recursais, de litigância de má-fé e advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a inovação recursal, inclusive em agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica quanto à impossibilidade de análise de matéria nova em sede recursal, sendo aplicável o instituto da preclusão consumativa. 5.
A apresentação de fundamentos novos somente em fase recursal impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por ausência de impugnação tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal, inclusive em sede de Agravo Interno, sendo inviável a apreciação de matéria não suscitada nas fases anteriores do processo. 2.
Configurada a preclusão consumativa, não se conhece do recurso quanto aos pontos inovadores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, ApCiv 0600355-65.2022.8.04.6900, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, j. 22.01.2024; TJ-CE, EDcl 0050288-71.2020.8.06.0045, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 05.06.2024; TJ-CE, EDcl 0054297-19.2020.8.06.0064, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 18.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.02.2021. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200046-98.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025) (grifei) Ademais, registro, por oportuno, ainda que o recurso fosse admitido, a insurgência não merecia prosperar, considerando que verbas como terço de férias, horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, não se justificando a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas.
A matéria teve a repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 593.068 (tema 163), cujo mérito foi julgado no dia 11/10/2018, tendo como relator o Min.
Roberto Barroso.
Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Tema 163 da Repercussão Geral Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018. (grifei).
Outro não é o entendimento desta e.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia devolvida pelo recurso do Município de Santa Quitéria cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre o adicional de insalubridade de servidores públicos dos quadros do Município de Santa Quitéria. 2.
Encontra-se consolidado no âmbito das Cortes Superiores e do TJCE o entendimento no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Verbas como terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.
Não merece reparo, portanto, a sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que: I) o Município de Santa Quitéria se abstenha de descontar a contribuição previdenciária do adicional de insalubridade dos autores; II) condenar a Municipalidade a restituir aos requerentes, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002972020228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) (grifei)
Por outro lado, o artigo 932, inc.
III, do CPC, estabelece que: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos até o dia 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do recurso apelatório, por ser inadmissível, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, e do art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação a verba honorária de sucumbência , consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 05 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056483
-
05/05/2025 09:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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05/05/2025 09:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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