TJCE - 3000018-93.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171266029
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171266029
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000018-93.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esta instância, devendo requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se. Expediente necessário. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza - 
                                            
02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171266029
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02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:37
Processo Reativado
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03/07/2025 16:55
Juntada de despacho
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07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134340856
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134340856
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07/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134340856
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01/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000018-93.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Vistos.
JOSÉ DO NASCIMENTO MESQUITA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, alegando, em síntese, ser servidor público municipal e sofrer descontos indevidos em seus vencimentos, visto que o demandado inclui na base de cálculo de recolhimento de contribuição previdenciária o adicional de insalubridade.
Requer o julgamento procedente da demanda, condenando o requerido a excluir da incidência da contribuição previdenciária o adicional de insalubridade, bem como à repetição dos valores ilegalmente descontados, relativos aos últimos cinco anos e aos que forem realizados até a cessação dos descontos.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Citado, o Município de Santa Quitéria apresentou contestação alegando a prejudicial da prescrição e, no mérito, argumenta que a parte autora não faz jus ao direito alegado, em razão de não se tratar de parcela imune à incidência de contribuição previdenciária, requerendo a total improcedência dos pedidos (id 83825370).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id 88546552). É o relatório.
Decido.
De início, verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, sendo oportuno o julgamento antecipado do mérito, o qual anuncio, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Da prescrição. É cediço que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, declaro prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 12/01/2019.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Objetiva o autor a cessação da incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre aquele adicional.
A incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela parte demandante a título de adicional de insalubridade é comprovada por meio de simples cálculo aritmético, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, remanescendo apenas a solução jurídica da questão.
A Lei Municipal nº 851/2014, que trata sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, dispõe que : Art. 12 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 11 incidirão sobre a remuneração de contribuição dos beneficiários e serão fixadas em lei específica. § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo do servidor público, acrescido, exclusivamente, das demais parcelas pecuniárias permanentes e que tenham caráter individual e natureza remuneratória, excluídas: (…) V - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (...) § 2º Não poderão compor a base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, a qualquer título e sob qualquer pretexto, os adicionais de categoria e as vantagens pecuniárias de natureza transitória ou indenizatória.
De acordo com os dispositivos transcritos, os descontos previdenciários devem guardar estrita relação com o valor do benefício que os contribuintes receberão por ocasião de sua aposentadoria, sendo que as verbas utilizadas no cálculo do valor mensal da contribuição previdenciária deverão ser as mesmas utilizadas na base de cálculo do valor do benefício previdenciário a ser concedido ao servidor, razão pela qual verbas de caráter temporário e indenizatório devem ser excluídas do referido cálculo.
A própria Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, serão considerados para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão no benefício previdenciário.
Confira-se, sobre o tema, o artigo 201, § 11, da Constituição Federal: § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Conclui-se, portanto, que se o servidor inativo não usufrui de verbas relativas a adicional de insalubridade, não é razoável admitir que, enquanto em atividade, sofra descontos previdenciários incidentes sobre tal vantagem, sob pena de ofensa a preceito constitucional.
Ou seja, as verbas utilizadas no cálculo do valor mensal da contribuição previdenciária deverão ser as mesmas utilizadas na base de cálculo do valor do benefício previdenciário a ser concedido ao servidor.
Portanto, a contribuição à previdência deve incidir somente sobre as verbas que integram a remuneração do contribuinte, afastando-se as verbas recebidas com caráter transitório.
No caso em apreço, as verbas recebidas pela parte autora a título de adicional de insalubridade são eventuais, ou seja, transitórias, recebidas durante a atividade.
Portanto, elas não incorporam os vencimentos, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A matéria teve a repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário 593.068 (Tema nº 163), cujo mérito foi julgado no dia 11/10/2018, tendo como relator o Min.
Roberto Barroso.
Na oportunidade, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento firmado no mesmo sentido, inclusive em processo originário desta unidade judiciária: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia devolvida pelo recurso do Município de Santa Quitéria cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre o adicional de insalubridade de servidores públicos dos quadros do Município de Santa Quitéria. 2.
Encontra-se consolidado no âmbito das Cortes Superiores e do TJCE o entendimento no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Verbas como terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.
Não merece reparo, portanto, a sentença que, ao reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que: I) o Município de Santa Quitéria se abstenha de descontar a contribuição previdenciária do adicional de insalubridade dos autores; II) condenar a Municipalidade a restituir aos requerentes, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002972020228060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 163 DO STF.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO.
ART. 84, §4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.1 O recorrente suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a tese de que, sendo o Município o responsável tributário por efetuar os descontos previdenciários nos proventos da parte requerente, deve ser este o demandado pela eventual repetição do indébito. 1.2 O Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei Municipal nº 662/1998, sendo responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais, estando apto a figurar no polo passivo.
Precedentes do TJCE.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A controvérsia recursal cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos pelo autor, servidor público municipal, referentes ao terço de férias. 2.2.
Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, não se mostra possível a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não representam ganho habitual e, por esse motivo, não podem integrar a base de cálculo de aposentadoria.
Incidência do entendimento firmado no Tema nº 163 do STF.
Precedentes do TJCE. 2.3 Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual das verbas honorárias deve ser definido somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0002387-26.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Na espécie, através das fichas financeiras acostadas aos autos, restou comprovada a incidência da contribuição previdenciária (11%) sobre o adicional de insalubridade, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente descontados dos servidores é medida que se impõe.
Deste modo, merece acolhimento a pretensão da parte demandante de condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, consoante regra disposta no artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, visto que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e, portanto, se submetem ao regime jurídico-tributário.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Outrossim, o CPC/2015 não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
Ademais, "não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública" (STF. 2ª Turma.
RE 463936 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006).
Por fim, considerando que o caso em liça se subsume à hipótese prevista no art. 311, II, do CPP, uma vez que as alegações de fato formuladas pelo autor restaram comprovadas pelos documentos por ele juntados aos autos, sem olvidar da já mencionada aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar que o Município de Santa Quitéria se abstenha de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: determinar que o requerido se abstenha de descontar a contribuição previdenciária do adicional de insalubridade do autor; e condenar o requerido a restituir ao promovente, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação desta sentença, assim como respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o demandado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Réu isento de custas, consoante o art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Remessa necessária dispensada em face do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111707101
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04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707101
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04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83876378
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83876378
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15/04/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876378
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08/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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