TJCE - 0273670-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126937388
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126937388
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26/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126937388
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26/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115608747
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13/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115608747
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12/11/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115608747
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08/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2024 23:59.
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22/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 19:24
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89245139
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89245139
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0273670-76.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 9 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89245139
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16/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88711338
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88711338
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0273670-76.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que os dados bancários constantes na ROPV de ID.80199765, estão divergentes do que fora informado pelo exequente na petição de ID.71275242.
Desta feita, intime-se o exequente, no prazo de 5 dias, para que este informe se os dados bancários informados na ROPV de ID.80199765 são de sua titularidade.
Ficando advertido que o silêncio importará como concordância.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 27 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88711338
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27/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80302449
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80302449
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27/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80302449
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27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79875774
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79875774
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20/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79875774
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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11/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/11/2023 11:43
Processo Reativado
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27/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 63198466
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 63198466
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0273670-76.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, firmada por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, representado por sua filha, RAQUEL MACEDO DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, onde requer, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI - prioridade 1, em hospital público ou privado, bem como o adequado transporte para unidade hospitalar requerida.
Segundo o autor, o pedido se fez necessário por achar-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde o dia 18 de setembro de 2022, com quadro de SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA ALCOÓLICA (CID10: F10.3) e INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID10: J96.0) por PNEUMONIA ASPIRATIVA (CID10: J60.0), estando intubado e em uso de ventilação mecânica e sedação contínua. A tutela de urgência foi deferida no ID 36346806.
Ofício, emitido pela SESA no ID 36346816, noticiou a transferência do paciente para o Hospital Geral Dr.
Cesar Cals.
Decisão de ID 57152159, decretou a revelia do Estado do Ceará, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.
Na sequencia, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 62840940). É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de UTI e todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (ID 36346820), da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de UTI, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar terciário ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
VAGA E TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA: ARTS. 5º, § 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, MANUTENÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA.- Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR UTI.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico à pág. 14, visualizei que autor encontrava-se na unidade de pronto atendimento UPA de Eusébio, com quadro de insuficiência respiratória por provável sepse de foco pulmonar. É relatada a necessidade de transferência para hospital terciário, com serviço de clínica médica e intensiva, em leito de UTI, em caráter de urgência, prioridade 1, para adequado tratamento com procedimentos específicos da patologia em questão, sob o risco de agravamento do quadro e complicações inerentes podendo acarretar em morte caso não receba os cuidados adequados. 3.
Reexame Necessário não provido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02593620620208060001 CE 0259362-06.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico à pág. 15, visualiza-se que o paciente fora diagnosticado com COVID-19, pneumonia e síndrome respiratória aguda, apresentando insuficiência respiratória.
A situação era grave, podendo o paciente vir a óbito.
O laudo atestou necessidade urgente de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, prioridade 1. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02402761520218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito em unidade de terapia intensiva - UTI nos moldes em que deferido anteriormente e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas nos Temas n° 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 183.106,80 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e oitenta centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 11 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0273670-76.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 24 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:05
Decretada a revelia
-
23/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0273670-76.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista a certidão de id53230345, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar, requerendo o entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:28
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 13:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2022 12:13
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02428622-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/10/2022 11:50
-
23/09/2022 20:27
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
23/09/2022 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2022 10:00
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/09/2022 14:15
Mov. [10] - Documento
-
22/09/2022 11:39
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/09/2022 11:39
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/09/2022 11:37
Mov. [7] - Documento
-
22/09/2022 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 19:55
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/200051-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
21/09/2022 19:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/200050-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
21/09/2022 17:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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