TJCE - 0243052-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144279980
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144279980
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ALDENISE PAULA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 31 de março de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144279980
-
09/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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26/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106200978
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106200978
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106200978
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200978
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200978
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106200978
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDENISE PAULA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.106065639), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 4 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200978
-
07/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200978
-
07/10/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106200978
-
07/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90036286
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90036286
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90036286
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05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDENISE PAULA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que o presente processo trata CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido realize o pagamento dos honorários sucumbenciais e que a obrigação de fazer pleiteada em sede de processo de conhecimento foi cumprida, determino que se intime o exequente para explicar a petição de id89012163, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a obrigação de fazer restou exaurida no processo de cognição.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 29 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90036286
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29/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84131140
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84131140
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENISE PAULA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131140
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22/04/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78849926
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78849926
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78849926
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78849926
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78849926
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78849926
-
01/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78849926
-
01/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78849926
-
01/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78849926
-
30/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:18
Processo Reativado
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29/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 65793754
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 65793754
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENISE PAULA DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ALDENISE PAULA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da inicial, sua emenda, e documentos que a acompanham, requerendo a realização de cirurgia NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
Segundo a Requerente, os pedidos seriam necessários para resguardar sua saúde, vez que resta diagnosticada com nefrolitíase - CID 10: N20.0 (Laudo de ID. 36241002) e necessita da realização de procedimento cirúrgico de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA, SIGTAP nº 0409010235, sofrendo continuamente com dores e outras manifestações sintomáticas em consequência da doença, estando na fila de espera para cirurgia desde 2018, e sob risco de sequelas graves.
Determinação de emenda à inicial nos documentos ID's. 36241009 e 36241135.
Emenda à inicial no ID. 36241003, acostando laudo detalhado de ID. 36241002.
Petição da parte requerente tratando da impossibilidade de auferir os custos e ratificando o valor da causa inicial ID. 36241129.
Valor da causa atribuído de ofício, por meio de despacho ID. 36241022, outrossim, aberto prazo de 5 (cinco) dias para os requeridos se manifestarem acerca da tutela de urgência.
Prestado esclarecimentos acerca da situação da Sra.
Aldenise Silva, no ID. 36241126, o promovido informou que a autora se encontrava na posição 38ª da fila para realização de Nefrolitotomia percutânea e que o hospital possuía os insumos necessários ao procedimento.
A tutela de urgência foi deferida no ID. 36241018.
Solicitação da suspensão do processo em razão de complicações na realização da cirurgia, devendo a autora ser submetida a nova intervenção cirúrgica a ser marcada pela equipe médica que acompanha a Requerente. (ID. 56927686).
Decisão de ID. 57152147 decretou a revelia do Estado do Ceará, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.
Ofício do Estado do Ceará, acostado no ID 58306094, reportou que a cirurgia foi realizada e a paciente recebeu alta hospitalar.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID. 62842753).
Conversão do julgamento em diligência à vista da divergência de informações (ID. 63181726), e aberto prazo para a elucidação dos fatos.
Petição da parte autora indicando que o procedimento cirúrgico de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA fora realizado (ID. 65635378). É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a realização do procedimento cirúrgico de NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, apontou a necessidade da realização da cirurgia para a preservação da saúde da paciente Sra.
Aldenise Silva, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação, pelo réu, da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, com resolução de mérito, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pela demandada cirurgia para tratar sua enfermidade categorizada por meio da CID 10: N20.0, que por muitas vezes abalou a qualidade de vida da parte autora, e a retirou a normalidade a sua rotina.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de março de 2017. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EM FAVOR DO AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre a decisão prolatada pelo juízo a quo que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, um senhor de 83 (oitenta e três) anos de idade, que necessitava de forma urgente realizar cirurgia para "troca valvar aórtica" sob risco de ser acometido por AVC ou de morte. 2.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, inciso II, da Carta Magna). 3. No caso em vertente, constata-se que o recorrido, ao menos em um juízo sumário de cognição, preencheu os requisitos necessários à concessão do procedimento pelo poder público, evidenciando a probabilidade do seu direito.
Há nos autos relatório médico que informa a necessidade e a urgência de o paciente ser operado. 4.
Ademais, notório o perigo de dano ao agravada posto que se concebe que a não realização da cirurgia poderia acarretar danos irreparáveis a sua saúde. 5.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor do promovente/agravado, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator Fortaleza, Ceará, 28 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06310187920228060000 Ipu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Diante de todo o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando e reiterando todos os efeitos e termos da tutela antecipada concedida, condenando o promovido (Estado do Ceará) na obrigação de fazer consistente em determinar a realização de cirurgia NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o Estado do Ceará em honorários, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 75.507,55 (setenta e cinco mil quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 5 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65793754
-
09/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:04
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63181726
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63181726
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENISE PAULA DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À vista da aparente divergência de informações, conforme se observa nas petições de ID's 58306094 e 56927686, se faz necessária a elucidação dos fatos para fins de sentença de mérito.
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do integral cumprimento da decisão de ID 36241018, que concedeu à autora a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 20 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RAILSON MARQUES DE PAIVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENISE PAULA DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 24 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:04
Decretada a revelia
-
23/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243052-51.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENISE PAULA DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H. À vista da certidão de id54801152, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 00:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 14:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 19:48
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/09/2022 19:48
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2022 00:01
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
30/08/2022 10:11
Mov. [37] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 10:11
Mov. [36] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 10:17
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 10:17
Mov. [34] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 10:12
Mov. [33] - Documento
-
29/08/2022 02:04
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 19:01
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178411-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
26/08/2022 18:54
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178409-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
26/08/2022 18:48
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178408-0 Situação: Cancelado em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça -
-
26/08/2022 18:06
Mov. [28] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:42
Mov. [27] - Encerrar análise
-
02/08/2022 14:43
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2022 11:43
Mov. [25] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02267036-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/08/2022 11:34
-
25/07/2022 17:47
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 11:37
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 11:37
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/07/2022 11:34
Mov. [21] - Documento
-
14/07/2022 05:56
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2022 05:56
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/07/2022 12:54
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142815-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/07/2022 12:52
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142811-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
13/07/2022 12:32
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 08:23
Mov. [15] - Conclusão
-
12/07/2022 17:44
Mov. [14] - Conclusão
-
12/07/2022 17:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02225034-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2022 17:29
-
07/07/2022 13:34
Mov. [12] - Encerrar análise
-
05/07/2022 16:02
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 20:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 17:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 11:37
Mov. [7] - Conclusão
-
22/06/2022 11:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178716-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/06/2022 11:05
-
08/06/2022 20:19
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
-
07/06/2022 01:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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