TJCE - 0279284-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO LUCENA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67674152
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67674152
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0279284-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Requerente: ANDREA SILVIA WALTER DE AGUIAR Requerido: INSTITUTO DR JOSE FROTA VISTOS EM INSPEÇÃO.
PORTARIA 01/2023. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
04/09/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILA MONTEIRO LUCENA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65803126
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65803126
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17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279284-96.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDREA SILVIA WALTER DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MONTEIRO LUCENA - CE18372-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE9801-A e CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES - CE16380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES - CE4002, MARTA BATISTA LANDIM - CE8598, CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE - CE2838, SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA - CE5127 e HUGO CESAR MEDINA - CE3722-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro e documentação anexa, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
16/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:45
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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17/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:02
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279284-96.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANDREA SILVIA WALTER DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MONTEIRO LUCENA - CE18372-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE9801-A e CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES - CE16380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES - CE4002, MARTA BATISTA LANDIM - CE8598, CIRO NOGUEIRA DE ANDRADE - CE2838, SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA - CE5127 e HUGO CESAR MEDINA - CE3722-A Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria Especial aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão consiste na concessão de aposentadoria especial com direito às garantias da integralidade e da paridade e o direito ao seu imediato afastamento para fins de gozo do referido benefício.
Aduziu o(a) requerente, em síntese: que é servidora pública municipal ocupante do cargo de cirurgiã dentista (matrícula nº 181030-01), tendo sido admitida na data de 01/06/1994; que conta com de 26 anos, 06 meses e 19 dias integralizados na data de 09/12/2020; que percebe gratificação de insalubridade à base de 20% (vinte por cento) desde a data de sua admissão; que completou o tempo mínimo necessário para aposentadoria especial antes de 31/12/2021, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos da LC Municipal 298/2021; e que já lhe foi concedida a conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais com aplicação do fator 1.2, nos termos do Processo nº 0871598-48.2014.8.06.0001 que tramita junto à 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual se encontra atualmente em fase de recurso.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo que não pertine a preliminar de litispendência aduzida pelo requerido, vez que a pretensão deduzida nos autos do Processo nº 0871598-48.2014.8.06.0001 se refere somente à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais com aplicação do fator 1.2, sendo que na presente demanda o objeto é diverso, como acima relatado.
Preconiza a ordem constitucional regra geral de vedação à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, ressalvando, contudo, as hipóteses que a seguir elenca, dentre estas, os casos de servidores que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, condicionando o alcance do direito, ainda, à edição de lei complementar do ente instituidor, como assim disciplinada no art. 40, §§ 4º e 4º-C, da CRFB/1988.
Confira-se, em sua literalidade, o preceito de que ora se cogita: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
No âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, há regramento expresso ao referido benefício previdenciário, consoante preceitua o art. 57 da Lei 8.213/1991, assim redigido: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º.
A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Entretanto, vale salientar que, conforme entendimento explanado no RE 1014286, o Guardião Constitucional fixou tese no sentido de que, após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da CRFB/1988, e, com relação ao período anterior, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei Federal 8.213/1991 enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Confira-se a ementa do sobredito acórdão, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) A douta Turma Recursal já reafirmou referida exegese, segundo se depreende dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. 1.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
EFEITOS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREVISÃO CONFORME ART. 40, § 4º, DA CF/88, EC Nº 47/2005 E EC Nº 41/2003.
INGRESSO ANTERIOR A EC Nº 41/2003. 2.
COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO POR LAUDO PERICIAL.
O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR.
A MORA DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODE IMPEDIR A CONCESSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO. 3.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/04/2021; Data de registro: 21/04/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MÉDICA).
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL.
STF, TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.014.286-SP.
SERVIDORA QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA ELABORADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
HIPÓTESE DO §3º DO ART. 21 DA EC Nº 103/2019.
PREVALÊNCIA DA NORMATIVIDADE ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/04/2021; Data de registro: 02/04/2021) Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos configura uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Ressalte-se que o benefício da aposentadoria é regulado pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para tanto, qual decorre do princípio tempus regit actum (Súmula 359-STF), sendo certo que o(a) requerente comprovou o efetivo exercício em condições insalubres desde a data de 01/06/1994 (matrícula nº 181030-01), tendo integralizado mais de 26 anos de efetivo serviço até a data de 09/12/2020.
Descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que a parte requerente trabalha exposta a fatores prejudiciais a saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à aposentadoria especial postulada.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj.
Precedentes.
Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015) Destarte, impende assentar que o benefício à aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e de reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios, pois, se assim não fosse, a percepção do aludido benefício se revelaria inócuo, distanciado do propósito estabelecido constitucionalmente, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. É imperioso salientar que, na data de 26/04/2021, sobreveio a publicação da LC Municipal 298/2021, na qual consta expressamente determinação para a aplicação do art. 21 da EC 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC 103/2019 e com regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021.
Confira-se o preceito contido no art. 32 da LC Municipal 298/2021, verbis: Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte.
E o art. 21 da EC 103/2019 assim dispõe: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º.
O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim sendo, no caso em concreto, tem-se que o(a) requerente faz jus à aposentadoria especial com o reconhecimento dos direitos à integralidade e paridade, já tendo sido reconhecido em outra ação o direito à conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais (insalubridade), qual ainda se encontra pendente de recurso em trâmite no TJCE.
Acrescente-se que o fato de o órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do segurado, destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito da parte postulante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância dos seus encargos constitucionais.
Quanto ao pedido para imediato afastamento de suas funções, já manifestou a douta Turma Recursal entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode avocar para si as funções administrativas de outros órgãos, sendo necessária a interposição de requerimento administrativo e o respeito ao prazo previsto na legislação pertinentes, consoante se constata do julgado abaixo transcrito: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AFASTADAS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO APENAS NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DE SERVIDOR QUE SEQUER INGRESSOU COM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
O JUDICIÁRIO NÃO PODE AVOCAR PARA SI AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE OUTROS ÓRGÃOS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESPEITO AO PRAZO DO ART. 38 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado nº 0138556-10.2018.8.06.0001 - Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/12/2019; Data de registro: 11/12/2019) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer ao(à) requerente – ANDREA SILVIA WALTER DE AGUIAR o benefício à aposentadoria especial com direito às garantias da integralidade e da paridade de seus proventos, desprovendo, contudo, o pedido concernente ao afastamento de suas atividades laborais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 01:26
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 10:34
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 16:54
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02083977-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2022 16:33
-
11/03/2022 15:13
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
02/03/2022 06:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323384-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/03/2022 06:28
-
01/03/2022 11:12
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 11:12
Mov. [22] - Documento Analisado
-
24/02/2022 15:40
Mov. [21] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
-
24/02/2022 14:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 22:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01881624-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2022 22:10
-
24/01/2022 19:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 14:37
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 14:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/01/2022 14:12
Mov. [15] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
17/01/2022 18:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01817231-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2022 18:13
-
13/12/2021 12:22
Mov. [13] - Encerrar análise
-
10/12/2021 11:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 15:07
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02485925-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 14:56
-
23/11/2021 21:15
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0638/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
23/11/2021 15:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:52
Mov. [8] - Documento
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23/11/2021 15:50
Mov. [7] - Documento
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22/11/2021 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 20:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/207418-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
19/11/2021 20:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/11/2021 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 18:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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