TJCE - 0220490-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:03
Decorrido prazo de VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0220490-82.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material e Moral Requerente: Jessica Ramos Saboia Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Jéssica Ramos Saboia em face do INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E EMPREGO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial De Id. 36756901 (fls. 01/18), instruída com os documentos de fls. 19/81.
Relata que estava regularmente inscrita para o concurso de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo (número de inscrição 101181), certame organizado pelo Instituto Acesso, tendo sido contratada pelo Estado do Espírito Santo (Contrato 0226/18) por dispensa de licitação.
Que foi aprovada na primeira fase, sendo considerada apta e convocada para a segunda fase do concurso público e que o certame foi anulado por suspeita de fraude e diversas outras irregularidades, o que ocasionou danos de expressiva monta à promovente.
Razão pela qual reivindica danos materiais e morais.
Em seguimento, tem-se o despacho de Id. 36756735, contestação do Estado do Ceará de Id 36756768, réplica de Id 36756896, revelia do Instituto de Ensino e parecer ministerial pela prescindibilidade de Id 36756727. É o relatório.
Decido.
Primeiramente cabe analisar as preliminarmente suscitadas.
O Estado do Espírito Santo, em sua defesa, alega Incompetência absoluta da Justiça do Estado do Ceará para dirimir o conflito que se apresenta, posto que, devem ser limitadas ao Estado do Espírito Santo, as ações ajuizadas em seu desfavor.
No meu entendimento não merece acolhida em face da claridade do art. 52 do CPC de 2015.
Vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Menciona, ainda, a nulidade da citação, uma vez que o Estado do Espírito Santo foi citado por meio de precatória, e alega, que deveria ser pessoalmente em face das prerrogativas conferidas aos procuradores do estado.
Não obstante as justificativas elencadas na peça de defesa o simples comparecimento do demandado, através de Contestação, supre os efeitos da citação invalida, o que desfaz todo e qualquer entendimento.
O processo deve ser entendido como um instituto dialético, sendo-lhe intrínseca a ideia do contraditório, o qual deve ser interpretado em seu viés dinâmico.
Partindo-se desse ponto, notório o fato de que os atos de comunicação acerca das ocorrências processuais devem merecer especial atenção.
Dentre os atos de comunicação processual, destaca-se o de citação, que afigura-se como espécie de ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e é chamada a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses.
A importância desse ato é tão evidente que a própria legislação processual se preocupou em conceituá-lo (art. 238 do CPC/15).
Ademais, de acordo com o caput do art. 239 do CPC/15, o ato ora analisado constitui pressuposto processual de validade, e sua inexistência ou sua realização em desconformidade com os preceitos legais configura elemento apto a ensejar a nulidade do processo.
Devemos ressaltar: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (...) Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Desta forma, se observa que o demandado compareceu ao processo e apresentou sua defesa, o que supre toda e qualquer ilegalidade.
Passa-se a análise de mérito.
O cerne da questão consiste em analisar se houve de fato erro e se houve responsabilidade do Estado do Espírito Santo.
Inicialmente, acerca da responsabilidade civil do Estado, tem-se que, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88, este responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, por omissão ou ação, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo entre a conduta do agente e o dano causado (teoria do risco administrativo).
Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva exige-se a concorrência de requisitos fundamentais: dano efetivo, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Estado, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal.
In casu, a parte requerente imputa ao Estado do Ceará e AOCP, através de seus agentes, erro na hora da aplicação da prova do concurso uma vez que de fato houve um erro enorme na supressão de uma hora do tempo de prova, conforme inclusive a Ata da própria banca AOCP. (Id 36106997).
Desta forma, a parte autora comprova, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e de acordo com o artigo 373, I, do NCPC: "O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor de fato participou do certame para Delegado da polícia Civil e que o concurso foi anulado em decorrência de várias irregularidades e fraudes.
Por outro lado, a conduta da Administração não poderia ser outra, senão, a de anular e moralizar todo o processo, posto que estava contaminado de ilegalidades. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Em face da grave denúncia de fraude não restava outra opção a administração e utilizando-se do princípio da autotutela resolveu anular todo o concurso em prol de um bem maior.
Sabe-se que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Esse princípio, possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte: Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa: a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade.
Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.
Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.
Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.
Portanto, entende-se que a requerente tem todo o direito de acionar o Poder Judiciário em busca de solucionar os seus pretensos direitos.
Avaliando a responsabilidade por parte da administração em relação aos danos materiais e morais pretendidos em razão da anulação do certame, se faz necessário mencionar que a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Resta comprovado que mesmo a administração agindo com alicerce no seu poder-dever de autotutela, vários inscritos no concurso saíram prejudicados financeiramente, principalmente aqueles que residem em cidades distantes. É incontestável que a parte autora teve perdas materiais com os gastos realizados com passagens, hospedagem e alimentação para realização da prova do concurso e não pode ser desprezado.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no princípio da dignidade da pessoa humana, no abalo moral sofrido pela autora e no dano causado a saúde psicológica.
Entretanto, não se observa prova de nenhum dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". É comum às pessoas que estudam e se submetem a concursos, assumir as regras editalícias e as alterações que podem ocorrer nas datas ou nas normas, visando melhor atender aos interesses públicos.
Em casos de fraude é imperativo que a Administração tome atitudes para sanar as irregularidade ou ilegalidades.
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra da suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero aborrecimento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Transcrevo Jurisprudência nesse sentido: É de se excluir a indenização por danos morais, por absoluta falta de prova do prejuízo sofrido.
Não logrou o autor provar houvesse sofrido qualquer dano moral, e, até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo de que foi vítima.
Em que pese a dificuldade de fixar-se um parâmetro indenizável, para a chamada dor moral: dado o seu extremo subjetivismo, não seria impossível demonstrar-se o dano sofrido.
O que não tem cabida é aceitar-se a tese da indemonstrabilidade da vergonha por que passou o apelado.
Se o autor entende e o dano moral desaparece com uma paga em dinheiro, cumpre-lhe demonstrar no que consiste, fixando-lhe limites, permitindo, inclusive, ao juiz estabelecer um quantum satisfatório à parte e exequível ao mesmo tempo; caso contrário, poder-se-ia requerer qualquer soma, por mais absurda que fosse." (TJSP. 8ª Câmara.
RJTJSP 110/169) Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 105).
O dano moral, na ensinança de ANTÔNIO JEOVÁSANTOS, "somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e doque é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". (Dano Moral Indenizável, 3. ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, tem orientado: “INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUEDA EM COLETIVO.”“O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ - REsp n. 337.771/RJ, Rel.Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/04/2002). "É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento,mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo,visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (...)" (STJ, 4ªT., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, AREsp 434901/RJ, j. em1-4-2014).
In casu, verifica-se que o ocorrido não foge dos limites dos meros aborrecimentos cotidianos, que, sem dúvida, causam mal-estar a quem os sofre, mas não são aptos a gerar abalo moral indenizável.
Malgrado o aborrecimento, não restou configurado, no feito em exame, que o promovente tenha experimentado um abalo emocional suficiente para romper o seu estado psicológico normal.
Logo, não cabe, no caso em tela, ressarcimento por danos morais.
Ante todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, reconhecendo o dano material em relação aos gastos despendidos pela requerente para realização da prova, condenando o Estado do Espírito Santo a ressarcir o valor de R$ 3.546,43 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Com correção pela taxa SELIC.
SEM DANOS MORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95º.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 07:07
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:38
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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22/08/2022 10:24
Mov. [32] - Encerrar análise
-
17/08/2022 11:49
Mov. [31] - Encerrar análise
-
01/06/2022 19:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:33
Mov. [29] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:21
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2022 13:33
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/04/2022 11:33
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01349381-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/04/2022 11:08
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07/04/2022 11:10
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/04/2022 11:10
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/04/2022 11:09
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de abril de 2022.
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07/04/2022 10:15
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 19:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02005651-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2022 19:19
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21/03/2022 20:20
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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21/03/2022 20:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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18/03/2022 11:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:23
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:13
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, às fls. 121/146, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de março de 2022.
-
24/10/2021 20:47
Mov. [14] - Encerrar análise
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18/08/2021 16:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 16:21
Mov. [12] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.21.00100965-5 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 24/06/2021 16:03
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26/06/2021 09:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2021 09:40
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2021 10:52
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/04/2021 13:12
Mov. [8] - Documento
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31/03/2021 18:06
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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31/03/2021 12:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
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31/03/2021 12:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/03/2021 12:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/03/2021 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 13:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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