TJCE - 3000881-12.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71828563
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71828563
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71828563
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71828563
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000881-12.2019.8.06.0035 Vistos, etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado sob o nº 412-183/2019 em desfavor ANTÒNIO KELLISSON DOS SANTOS, incursos no art. 147 do Código de Penal e no art. 19, da Lei de Contravenções Penais, por fato ocorrido no dia 08 de novembro de 2019. O representante do Ministério Público apresentou denúncia contra o suposto autor do fato, a qual está acostada no IDID19734284, dando por incurso as sanções previstas no art. 129 e 147 do CPB. Narra a peça acusatória que no dia 08 de novembro de 2019, o requerido foi indiciado em nome de Antônio Kellisson dos Santos por invadir o terreno de seu vizinho e ameaçar de morte o casal que lá reside e ofendendo-lhes a integridade corporal, sendo encontrado em sua residência com um facão, que foi recolhido por policiais e encaminhando à delegacia, aonde foi autuado e realizado o tco. Tendo sido recebida a denúncia em 12 de julho de 2022, conforme ID34460787, com base nos relatos testemunhais colhidos no TCO, posteriormente, procedeu oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu. (ID57263892) Ato continuo, o representante ministerial presentou memoriais de ID62805796 reiterando os termos da denúncia, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência instrutória. A defesa do denunciado, apresentou memoriais que repousam no ID63205100, aduzindo em síntese que a conduta praticada pelo réu é atípica face a ausência de provas do perigo concreto.
Em relação ao crime previsto no art. 147 e 129 do Código Penal, aduziu pela absolvição por falta de provas dos delitos. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 01 - DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Em audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e interrogatório do réu, face a ausência de testemunhas de defesa. A testemunha Evaldo Jerônimo Pinheiro de Souza, figurando também como vítima, foi ouvida em audiência de instrução, disse em resumo que o suposto autor do fato pulou a sua cerca e o ameaçou de morte, que as desavenças são antigas e que por ocasião da pedrada que levou do acusado, perdeu cinco dentes. Já a segunda testemunha acusatória Maria das Graças de Brito Dantas, também figurando como vítima, ouvida em audiência de instrução, afirma que foi insultada pelo acusado, que chamou o seu esposo, momento em que o acusado pulou a cerca e invadiu sua residência, que entrou em luta corporal com seu esposo, que essas desavenças não é a primeira vez. Por fim, a testemunha acusatória Claudeirton Lima Viana, policial militar que se dirigiu a ocorrência, afirmou que ao chegar no local o acusado não estava mais lá, dirigiu-se a residência do mesmo, sua esposa negou qu e lá estivesse, mas permitiu a busca na residência, sendo encontrado nos fundos de sua residência, de posse de um facão, que resistiu e usou palavras agressivas contra o policial, mas foi rendido e preso. No interrogatório do suposto autor do fato, ele narra que a desavença iniciou por problemas de uma obra que dividia o imóvel, referente a um muro que restou em entulhos que foram jogados em sua residência, que reclamou do problema, a esposa da vítima o ameaçou, motivo que invadiu o imóvel e discussão, acordando na limpeza, que ao virar de costas foi agredido pela vítima com uma escora de ferro e uma enxada, ferindo sua testa, que se defendeu com uma pedra, lesionando a mão da vítima, momento em que retornou a sua residência e ficou segurando um facão, momento em que a polícia chegou e o prendeu. 02 - DO MÉRITO 2.1 - Do Crime do art. 129 do Código Penal O crime em comento encontra previsão legal no art. 129 do CP que assim, dispõe: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.." Neste crime, o bem jurídico protegido é a incolumidade física e psíquica do indivíduo, vez que o delito exige para a configuração a lesão inflingida num único processo de atividade, independente das consequências. A definição de lesão corporal leve se dá por exclusão, ou seja, configurando-se quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos demais previstos no art. 129, grave, gravíssima ou de morte.
Assim, verificada a prova apresentada, o delito se caracteriza a partir da verificação da autoria e da materialidade. Leciona o art. 129, CP, in verbis: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. §12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. A materialidade se apresenta com o exame de corpo de delito apresentado nos fólios de ID18174500 (fls. 25), demonstra que houve uma lesão decorrente de um fato ocasionado entre as partes, sem demonstrar os requisitos ensejadores das demais lesões, resta configurada a materialidade da lesão corporal leve.
Ressalto que a Lei nº. 9.099/95 prevê: Art. 88.
Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Saliento a que representação da ação ficou demonstrada com a intenção das partes de realizar boletim de ocorrência e participar dos atos processuais, não se revestindo de formalidade para a concorrer a intenção de representar pelo crime de ação pública condicionada à representação. Demonstrada a materialidade e autoria, visto que o próprio autor confessa o fato, consubstanciado com o depoimento das vítimas e do policial, fica claro que está caracterizado o crime de lesão corporal leve, em sua figura no art. 129, caput, CP. 2.2.
Do crime do art. 147, do Código Penal. Quanto ao delito em comento, dispõe que: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação." Entendo que as provas apresentadas nos autos embasa a consumação do delito.
Isso porque quando houve a abordagem, o réu apresentou uma conduta suspeita e reagiu de forma desproporcional ao questionamento do policial sobre o fato, agredindo-o verbalmente. Após, ficou confirmado pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do réu, que houve uma intensa discussão, materializada com ameaças e agressões.
Sendo que a confirmação dos fatos foram corroboradas com o próprio exame de corpo de delito. Não se olvide que o réu alega legítima defesa, no entanto, não se demonstra nos autos que as agressões foram iniciadas pela parte vítima, mesmo porque foi o réu que se dirigiu as vítimas munido de uma pedra e agindo de forma agressiva, sem que as vítimas tenham dado causa aos eventos ou começado as agressões. Para que emerja a conduta de legítima defesa, necessária a caracterização de alguns requisitos, tais como: agressão injusta, atua ou iminente à direito próprio ou alheio, bem como reação com os meios necessários e uso moderado.
Nada disso ficou caracterizado nos autos.
Assim, não há como reconhecer a legítima defesa em favor do réu. Desta feita, nos moldes do que foi exposto, a medida que o autor do fato atribuiu-lhe agressões e ameaças às vítimas com o intuito deliberado de ofender e causar medo e temor, incorreu com evidências concretas no crime em comento.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito a condenação é medida que se impõe. 03 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, pelos delitos previstos nos art. 129 e 147, do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em relação ao crime do art. 307 do CPB, com estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB. 3.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA Da 1ª fase: pena-base (art. 59 doCP) Na primeira fase da dosimetria, insta salientar que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza.
Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como sua personalidade, não havendo, ainda, que se aferir as consequências do crime, tão somente o comportamento da vítima, que foi de defesa das agressões e ameaças perpretadas.
Entretanto, o réu registra condenações em fase de Execução penal, art. 147, CP e 147, por violência doméstica, bem como art. 28, da Lei nº. 11.343/06, deve ser aferido maus antecedentes para efeito de elevar a pena base.
Considerando as oito circunstâncias judiciais, no limite da penalidade do art. 129, CP, em três meses à um ano de detenção cumulado com o art. 147, CP, em um mês à seis meses, ou multa, e sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em 1/8 da pena mínima, arbitro a pena-base em 5 meses de detenção.
Da 2ª fase: agravantes e atenuantes O acusado é reincidente específico em razão das condenações, entretanto houve a sua confissão espontânea, o que compensa a sua reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do STJ.
Devendo, portanto a pena permanecer em 05 (cinco) meses de detenção.
Da 3ª fase: majorantes e minorantes Ausentes causas de aumento/diminuição da pena.
DECIDO estabelecer para o acusado a pena definitiva em 05 (cinco) meses de detenção que deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, com base no Art. 33, §1º, "c" do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição da pena visto que o Réu já possui condenação com trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-lhe o no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos do réu, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Proceda-se a instauração de Carta de Guia para acompanhamento da pena, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Execução Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71828563
-
22/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71828563
-
22/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de memoriais
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000881-12.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05(cinco) dias. -
21/06/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 01/06/2023 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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01/06/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/06/2023 13:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
29/03/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 28/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000881-12.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a), Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de Instrução a ser realizada na Sala Virtual (“Sala Virtual Teams”) na data 28/03/2023, às 13:30 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams” -
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:58
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 07:58
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 07:58
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 07:57
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 28/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
28/09/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 12/07/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
13/09/2022 14:21
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:43
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO KELLISSON DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
13/07/2022 21:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:35
Audiência Preliminar realizada para 16/03/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/07/2022 13:21
Juntada de mandado
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12/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:01
Juntada de mandado
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06/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/07/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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04/11/2021 07:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 07:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 04/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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21/10/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2021 16:53
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/04/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 16:12
Juntada de Petição de denúncia
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17/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 08:48
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2020 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 08:16
Audiência Preliminar designada para 16/03/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
10/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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