TJCE - 3000012-09.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 03:17
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68735013
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68735013
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000012-09.2023.8.06.0003 Autor: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA E OUTRO Réu: MSR DE ALBUQUERQUE ME DECISÃO Vistos, em inspeção interna. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que, em observância ao § 1º do art. 51, da Lei nº 9.099/95, condenou a parte autora em pagamento de custas. 2.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 3. É o relatório, do necessário. 4.
Preliminarmente, incabível o presente pedido de reconsideração, tal como o presente, na esteira da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte (Rcl 26.501-AgR/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018), porquanto inexistente, no ordenamento jurídico nacional, base que o ampare, assim, face à taxatividade recursal, não pode ser conhecido. 5.
Ainda que fosse possível superar referido óbice processual, melhor sorte não assistiria à parte requerente. 6.
Isso porque o pedido de reconsideração constante da petição sob o ID 67741280 que objetiva rever decisão, aponta ausência de comprovação de situação de força maior a possibilitar a isenção de custas processuais pleiteada, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. 7.
Ademais, incabível discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado. 8.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração para o fim de isenção quanto ao pagamento das custas processuais a que foi condenada. 9.
Intime-se. 10.
Diligencie-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68735013
-
11/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 64991632
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64991632
-
01/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais nos termos da certidão retro, consoante condenação em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução, conforme Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 04:41
Decorrido prazo de M S R DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64108019
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64081845
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60069533
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60069533
-
11/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de MSR DE ALBUQUERQUE ME, partes qualificadas na inicial. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 4.
No caso vertente, observa-se que os autores foram intimados, no entanto, não compareceram na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS. 5.
Pois bem. 6.O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 7.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 8.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 9.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se). 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 11.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/07/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 02:51
Decorrido prazo de M S R DE ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:51
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000012-09.2023.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de JEOVAN PESSOA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 04:09
Decorrido prazo de OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de MSR DE ALBUQUERQUE ME, partes qualificadas na inicial. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 3.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 4.
No caso vertente, observa-se que os autores foram intimados, no entanto, não compareceram na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS. 5.
Pois bem. 6.O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 7.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). 8.
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento. 9.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se). 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 11.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 21:19
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 20:06
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2023 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000012-09.2023.8.06.0003 AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e outros REU: M S R DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que os endereços das partes não integram a jurisdição desta Unidade Judiciária.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 19:01
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/01/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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