TJCE - 3001510-74.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
24/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001510-74.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): ANDREA FOSCHI PROMOVIDO(A)(S): RENESA PASCOAL ROLA CAVALCANTI PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o requerente, em síntese, que mora no mesmo condomínio que a requerida e que a demandada produz barulhos e ruídos, em dias e horários inoportunos, perturbando o seu sossego.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de produzir sons que o incomodem, mais indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que faz o possível para reduzir os ruídos.
Alega ainda, que também ouve ruídos oriundos de outros apartamentos, o que é normal por conta da acústica ruim do prédio antigo.
No mais, afirma que se sente ameaçada pelo requerente que, inclusive, já deixou bilhetes em sua porta.
Por fim, requer, em pedido contraposto, a condenação do requerente à reparação de danos extrapatrimoniais.
Não foi apresentada réplica.
Foram colhidos os depoimentos dos demandantes e de testemunhas em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos ventilados nos arrazoados escritos.
A requerida alega que foi ameaçada pelo requerente e atribui a autoria dos bilhetes juntados nos Id’s 34902441 e 34902443 ao demandante.
Questionado em audiência de instrução, o promovente afirmou desconhecer os referidos bilhetes.
Questionada sobre como soube da autoria dos bilhetes, a requerida afirmou não ter certeza absoluta, porém acredita ter sido o demandante por conta do contexto em que viviam.
Diante da incerteza sobre o(a) autor(a) dos bilhetes e da imprescindibilidade da confirmação da autoria para a análise do pedido contraposto, conclui-se pela necessidade de realização de perícia grafotécnica nos referidos documentos e na escrita do requerente, de forma a comprovar se o promovente escreveu ou não as referidas ofensas.
Reconhecida a necessidade da realização de perícia para o justo deslinde da demanda, torna-se imperiosa a extinção do feito, por conta da incompatibilidade da referida prova com o rito sumaríssimo que rege os processos que correm no Sistema dos Juizados Especiais, sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial sobre o tema: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE CONTRATUAL.
CASO CONCRETO QUE DEMANDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010974-12.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.11.2021). (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00109741220198160131 Pato Branco 0010974-12.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora. (Destaquei). (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Demonstrada, com efeito, a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANDREA FOSCHI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/04/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001510-74.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 05/04/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/02/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/04/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001510-74.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): ANDREA FOSCHI PROMOVIDO(A)(S): RENESA PASCOAL ROLA CAVALCANTI D E S P A C H O Compulsando os presentes autos, verifico que a carta de intimação encaminhada à parte promovente acerca da audiência de instrução designada e realizada em 07/12/2022, às 16:00 horas, continha erro na numeração do seu endereço residencial, constando "501, - até 1789/1790" ao invés de "501" - conforme descrito na petição inicial -, o que, certamente, confundiu o carteiro encarregado da diligência.
Dessa forma, hei por bem determinar a renovação da audiência instrutória, a ser realizada na modalidade telepresencial, intimando-se as partes.
Caso seja necessário, retifique-se no cadastro do Pje o endereço da promovente, passando a constar aquele descrito na exordial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 07/12/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREA FOSCHI em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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