TJCE - 0277206-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78162789
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23/01/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162789
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23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 21:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/12/2023 23:59.
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15/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:26
Juntada de Ofício
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de THYSSIA KAREN DOS SANTOS CANDIDO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de THYSSIA KAREN DOS SANTOS CANDIDO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0277206-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO (1) Ainda que o valor da causa seja inferior à alçada dos juizados especiais fazendários, acolho a redistribuição (e-doc 22,ID 55377989). É que causa de pedir e pedido são, em tudo e por tudo, idênticos aos que constam do Processo n.º 0275610-76.2022.8.06.0001, no bojo do qual hoje proferi decisão, negando pedido de tutela de urgência.
A única diferença diz com o rol de imóveis mencionados.
A estratégia de separar imóveis em feitos diversos parece evidenciar litigância temerária, multiplicando demandas que poderiam ser movidas conjuntamente.
A circunstância das relações de imóveis constantes das duas demandas constarem imóveis vizinhos (situados na Rua Tristão Gonçalves, números 614 e 624) reforça a suspeita.
Por isto, repita-se, acolho a redistribuição. (2) Determino que os dois feitos sejam apensados eletronicamente e que passem a ter tramitação conjunta. (3) Reproduzo aqui, por razões óbvias, a decisão que hoje proferi nos autos do Processo n.º 0275610-76.2022.8.06.0001, usando os mesmos termos para enfrentar e rejeitar o pedido de tutela de urgência aqui formulado.
Tratam os autos de demanda por meio da qual a Igreja Universal do Reino de Deus pugna pelo reconhecimento judicial de imunidade de imóveis que identifica quanto à incidência de IPTU, ao mesmo tempo em que roga pela repetição de indébito tributário (aqui, cerca de R$ 33.000,00 que teria pago indevidamente).
Após pagamento das custas iniciais e emenda da inicial, para ampliar causa de pedir e inserir pedido de tutela de urgência satisfativa incidente (e-doc 21, ID 42067000), vieram-me os autos em conclusão. É o sucinto relatório.
Rejeito, sumariamente, pedido de outorga de tutela de urgência. É que não restou minimamente comprovada a existência de risco da demora.
Não há indício sequer de risco de constrição judicial imediata.
De mais a mais, a insignificância do valor do pedido de repetição de indébito deixa claro que eventual cobrança, mesmo que realizada, não poria em risco as atividades de entidade religiosa com notório poderio econômico.
Sendo assim, deve o feito prosseguir.
Como a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização da audiência inicial do procedimento, considero-a prejudicada e determino que o requerido seja citado para apresentação de defesa, no prazo de lei, observado o rito comum.
No final, conclusos para providências preliminares (fila de despachos).
De tudo ciência à parte autora. (4) Sem prejuízo, determino intimação da parte autora para, em homenagem à boa-fé processual, informar, em cinco dias, se há outras demandas semelhantes e por onde tramitam.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a estratégia que utilizou e informar qual das demandas foi ajuizada em primeiro lugar. (5) Cumpram-se todas as determinações lançadas em cada um dos itens da presente decisão. (6) No final dos prazos assinados, conclusos para despacho. (7) Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2023 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/11/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 14:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448921-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2022 14:05
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17/10/2022 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/10/2022 através da guia nº 001.1401083-60 no valor de 3.238,40
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06/10/2022 16:45
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1401083-60 - Custas Iniciais
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05/10/2022 20:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0611/2022 Teor do ato: Aguarde-se, por 30 dias contados do ajuizamento, a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Pena de cancelamento da distribuição e extinção sem reso
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03/10/2022 14:44
Mov. [3] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias contados do ajuizamento, a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito. Intime-se.
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03/10/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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