TJCE - 0479792-93.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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28/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA GONCALVES BELEM ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de CASEMIRO MEDEIROS DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA GONCALVES BELEM ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:09
Decorrido prazo de CASEMIRO MEDEIROS DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0479792-93.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fato Gerador/Incidência] Parte Autora: Adalberto V.
Santos & Cia Ltda Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0475547-39.2000.8.06.0001] SENTENÇA Processo n° 0479792-93.2000 Vistos e analisados, Trata-se de Ação Cautelar Incidental na Ação de Consignação em Pagamento de n° 0438690-91.2000.8.06.0001, manejada por Adalberto V. santos e Cia.
Ltda, em desfavor do Estado do Ceará requerendo a expedição de certidão negativa em seu nome.
Após consulta no sistema e-SAJ, verifica-se que a Ação de Consignação em Pagamento acima aludida, foi julgada em 05/08/2022, baixada e arquivada em 30/09/2022, após ser proferida sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro inciso VII, do art.485 do CPC.
Na presente cautelar incidental foi deferida a liminar para que a Fazenda Pública Estadual expedisse a Certidão Negativa de Débito, a título precário, já que, conforme demonstrado, a demandante vinha pagando o parcelamento a si imposto pelo demandado (ID 37817602 a 37817604).
Contestação de ID 37817614 a 37817618 em que alega ser vedada a concessão de liminar satisfativa em desfavor do fisco, pedindo a sua revogação e a improcedência da cautelar.
Réplica de ID 37817624 a 37817625, defende a regularidade da concessão da liminar e requer a procedência da ação cautelar.
Parecer do MP de ID 37817628 reitera argumento para a improcedência remetendo ao exarado na ação de consignação acima mencionada.
Decisão de ID 37816920 declina competência para unidade de Execução Fiscal.
Decisão de ID 37817163 suscita conflito e remete ao TJCE.
TJCE decide pela competência do juízo fazendário comum (ID 37817160).
Decisão de ID 73781128 acata a competência deste juízo fazendário e determina a intimação autoral para manifestar interesse no prosseguimento da ação.
Certidão de publicação da intimação (ID 37817130).
Despacho determina intimação pessoal da parte autora (ID 37817197).
Certidão do oficial de justiça de ID 37817157 informando ter deixado de proceder à INTIMAÇÃO ordenada porque a empresa não mais funciona no endereço. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida.
Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito.
No caso em apreço, diante do prazo temporal de tramitação desta ação, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no seu prosseguimento.
Ressalte-se que no ID 37817130 consta a comprovação da intimação do advogado autoral pelo Diário da Justiça, enquanto que no ID 37817157 consta a certidão do oficial de justiça, informando que a empresa autoral não mais funciona no endereço indicado na exordial.
Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC.
Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art.274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando que a intimação da parte autora foi inicialmente realizada em nome do advogado habilitado nos autos, restando silente e que o mandado de intimação pessoal foi realizado no endereço informado pela mesma, sendo negativo quanto a localização da promovente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide.
Por fim, ressalte-se que apesar da liminar pleiteada na exordial ter sido deferida (ID 37817602 a 37817604), para que a Fazenda Pública Estadual expedisse a Certidão Negativa de Débito, a título precário, não foi permitida a utilização das apólices de dívida pública, ofertadas pela empresa autoral, na Ação Consignatória de n° 0438690-91.2000.8.06.0001, a qual, como acima mencionado, foi julgada extinta sem análise do mérito, em agosto de 2022.
Diante do exposto, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço por meio de SENTENÇA proferida SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro inciso VII, do art.485 do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida (ID 37817602 a 37817604).
Condeno a empresa autoral em custas (já recolhidas ID 37817328) e em honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), na forma do art.85, §§ 2° e 8° do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., no caso de silêncio das partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as devidas cautelas.
Hora da Assinatura Digital: 18:10:20 Data da Assinatura Digital: 2023-02-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:25
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 13:58
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 13:51
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/01/2022 14:12
Mov. [66] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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15/10/2021 14:01
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185076-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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15/10/2021 13:59
Mov. [64] - Documento Analisado
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14/10/2021 12:40
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório: cumpra-se o determinado no despacho de fls.213.
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13/10/2021 15:34
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2021 17:57
Mov. [61] - Mero expediente: Proceda a secretaria com a intimação pessoal da parte autora para que, dentro do 5(cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes SEJUD: intima
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11/01/2021 20:39
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 12:47
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 09:14
Mov. [58] - Documento Analisado
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18/12/2020 16:21
Mov. [57] - Revogação da Suspensão do Processo: Acato a competência deste juízo comum fazendário, conforme determinado no conflito de competência às fls.187/207. Em virtude da ancianidade do feito, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para
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18/12/2020 13:52
Mov. [56] - Apensado: Apensado ao processo 0475547-39.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal:
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15/12/2020 15:28
Mov. [55] - Conclusão
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15/12/2020 13:09
Mov. [54] - Desapensado: Desapensado do processo 0438690-91.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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15/12/2020 13:01
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Despachode fl. 208, Proc. 0479792-93.2000.8.06.0001
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15/12/2020 13:01
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Dependência: Despachode fl. 208, Proc. 0479792-93.2000.8.06.0001
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15/12/2020 11:25
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/12/2020 11:24
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/12/2020 10:53
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 10:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 10:25
Mov. [47] - Documento
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15/12/2020 10:23
Mov. [46] - Ofício
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12/05/2020 11:23
Mov. [45] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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12/05/2020 11:23
Mov. [44] - Documento
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12/05/2020 07:35
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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07/05/2020 16:38
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2019 07:46
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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27/06/2019 11:17
Mov. [40] - Conclusão
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26/06/2019 15:37
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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26/06/2019 15:37
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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24/06/2019 17:34
Mov. [37] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Procedimento Comum.
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24/06/2019 17:33
Mov. [36] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cautelar incidental para Procedimento Comum.
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24/06/2019 09:37
Mov. [35] - Certidão emitida
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23/06/2019 15:49
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 429/431
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19/06/2019 08:07
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2019 13:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/06/2019 11:52
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2015 15:29
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/09/2014 15:14
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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27/01/2014 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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27/01/2014 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/01/2014 12:00
Mov. [26] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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27/01/2014 12:00
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0438690-91.2000.8.06.0001)
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22/01/2014 12:00
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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08/01/2014 12:00
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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24/06/2010 09:52
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2009 12:17
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 107 - A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2009 11:50
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 68-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2008 15:43
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO A 35 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2007 04:33
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO Para Sentença P3 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/10/2000 12:00
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PARECER - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2000 10:02
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2000 15:00
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO(CASEMIRO MEDEIROS DE SOUSA) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2000 15:47
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2000 15:00
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/05/2000 15:00
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DRA:CELINA CARVALHO FEITOSA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2000 15:00
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV DO MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2000 14:42
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E CUMPRIR DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2000 09:42
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: E CUMPRIR DESPACHO(UREGENTE) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2000 12:20
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2000 12:19
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2000 11:24
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2000 16:00
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2000 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2000 08:28
Mov. [2] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2000 07:46
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 199902312713 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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