TJCE - 3000497-20.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA PINTO DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000376
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000376
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000497-20.2023.8.06.0161 Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recorrido: JOSÉ WILSON DA ROCHA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém julgar-lhe prejudicado, com declaração, de ofício, de incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 21347149) que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção de crédito, em razão de suposto débito datado de 10/11/2018, em sede de contrato de empréstimo junto a requerida.
Alega nunca ter realizado a contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 21347393), o pleito da parte autora foi julgado procedente, para determinar a inexistência do contrato, determinar a devolução simples dos descontos promovidos até março/2021 e devolução em dobro dos descontos promovidos a partir dessa data e para condenar a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 21347395), alegando, inexistir dano moral a ser indenizado.
Requer o afastamento da obrigação de restituir em dobro, afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. A requerente conseguiu demonstrar satisfatoriamente (id. 21347154), que teve seu nome negativado pela requerida, contudo, deixou de comprovar a efetiva realização de descontos em seu beneficio previdenciário.
Por sua vez, a instituição financeira colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo, acompanhado da documentação da parte autora (id. 21347175).
Ocorre que, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato de empréstimo acostado (id. 21347186), enquanto que, a parte ré afirmou não possuir interesse na produção de outras provas, entendendo que era latente a similaridade entre as assinaturas apresentadas (id. 21347392). No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do negócio jurídico questionado pela parte autora junto à instituição financeira recorrente. Analisando-se o contrato trazido pela instituição financeira requerida, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes não são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em confronto com as assinaturas apostas no documento de identidade do promovente, na procuração e declaração de pobreza.
Somente um experto poderá desvendar se a assinatura ali aposta pertence à parte demandante. Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a cópia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser, inclusive, conhecida de ofício. Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que contratou seguro residencial de apólice nº 33.14.14502627, com duração de 05/10/2015 a 05/10/2016.
Aduz que em 18/03/2016 houve temporal na cidade de Bagé/RS com descargas, o que causou oscilação de energia.
Devido ao fato, informa que vários aparelhos eletrônicos sofreram estrago, situação coberta pelo seguro.
Entretanto alega que, apesar da tentativa de resolução administrativa, nunca obteve resposta quanto à requisição do autor, encaminhando carta para apresentação de documentos já apresentados em 22/05/2017.
Afirma que permanece sem ressarcimento.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.600,00, pela estipulação de multa devido ao atraso. 2.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
O autor interpôs recurso argumentando que a sentença foi extra-petita por acolher preliminar para apurar falsidade em documentos que não foi solicitada, que as declarações juntadas para impugnar os orçamentos não possuem reconhecimento de firma, que os orçamentos utilizados para fundamentar os pedidos não são os impugnados e que a ocorrência de temporal pode ser facilmente verificada em sites meteorológicos. 4.
O art. 370 do CPC disciplina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Ainda de forma complementar, o art. 156 do mesmo código permite a assistência do juízo por perito, quando o julgamento depender de tal procedimento.
No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido à incompetência do JEC. 5.
Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. 6.
Quanto às alegações de que os documentos utilizados para embasar o pedido não são os orçamentos impugnados e de que as declarações trazidas aos autos não possuem idoneidade sem reconhecimento de firma, não merecem prosperar.
As contradições encontradas pelo juízo a quo não se limitam as declarações, sendo também percebidas diferenças no CNPJ, nomes e CPFs dos titulares da empresa Tailor Antonio Moreira Fernandes ME. 7.
Portanto, considerando que todas as provas devem ser analisadas pelo juiz e que em caso de inautenticidade dos orçamentos, poderá ser reconhecida má-fé do recorrente com condenação à multa, não merece reforma a sentença. 8.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019) Dito isto, uma vez que a parte recorrida alega fraude na contratação, e, ao mesmo tempo, a empresa demandada apresenta o contrato que fundamentaria a dívida inscrita em cadastro negativo, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não da parte demandante.
Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
RECURSO CONHECIDO, porém PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, COM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000376
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14/08/2025 15:04
Prejudicado o recurso BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765531
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765531
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28/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765531
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25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22606192
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22606192
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22606192
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22606192
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06/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22606192
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22606192
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22606192
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22606192
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000497-20.2023.8.06.0161 Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recorrido(a): JOSE WILSON DA ROCHA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por José Wilson da Rocha, em face de decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, em processo em que são partes o recorrido e Banco Mercantil do Brasil S/A. Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/06/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22606192
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22606192
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22606192
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22606192
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05/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 16:05
Declarada incompetência
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04/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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