TJCE - 3002151-72.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 23:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135918778
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002151-72.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135918778
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19/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918778
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19/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIANA DE PAULO em 26/01/2024 23:59.
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01/01/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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