TJCE - 3000022-85.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166754523
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166754523
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166754523
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166754523
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000021-03.2025.8.06.0002.
PROMOVENTE: GRACYELLE ALVES REMÍGIO MOREIRA PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Gracyelle Alves Remígio Moreira, ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em face da VoePass Linhas Aéreas, alegando que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem em julho de 2024 com seu esposo, incluindo os trechos Juazeiro do Norte-Fortaleza-Fernando de Noronha.
Contudo, ao tentar realizar o check-in um dia antes do embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo inicial, não tendo recebido qualquer aviso prévio, conforme alega.
A empresa, segundo a petição, não ofereceu reacomodação em outra companhia e encaminhou e-mail informando o cancelamento apenas após o contato telefônico da autora.
Como consequência, a requerente precisou adquirir novas passagens em outra companhia aérea no valor de R$ 1.051,08, a fim de não comprometer a viagem previamente programada.
Afirma que houve falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a responsabilização objetiva da empresa.
Com base nos fatos narrados, a autora requer a citação da ré, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.102,16 (em dobro) ou, alternativamente, R$ 1.051,08 em valor simples.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Formula ainda pedido de realização de audiência de conciliação por videoconferência e atribui à causa o valor de R$ 12.102,16.
A petição está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, na Resolução 400/2016 da ANAC e em jurisprudência dos tribunais.
A empresa ré, VoePass Linhas Aéreas S/A, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que o voo da autora foi cancelado em virtude de "motivos operacionais", sendo a alteração realizada com a devida antecedência e comunicação aos passageiros.
Alega que ofereceu opções de reembolso integral ou reacomodação em outro voo, conforme normativas da ANAC, não tendo, segundo sua argumentação, havido falha na prestação do serviço.
A ré afirma que a autora optou por adquirir passagens por meios próprios, sem esgotar as alternativas oferecidas pela companhia, o que, segundo sua tese, rompe o nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados.
Defende que não há elementos para configuração de dano moral, visto que não se trata de situação excepcional capaz de gerar abalo emocional indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Diante de tais fundamentos, a ré requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alternativamente, caso haja condenação, requer a limitação do valor indenizatório, especialmente no que tange aos danos morais, e o reconhecimento da ausência de responsabilidade objetiva diante da adoção de medidas compatíveis com a legislação vigente.
Pugna, ainda, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela não aplicação da multa prevista no art. 400 do CPC. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos. Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), Lei 14.034/20 e pelas resoluções da ANAC.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral sofrido pela autora.
No caso dos autos, a Autora narrou que adquiriu passagens para viajar com seu esposo no dia 16/07/2025 e só soube do cancelamento do trecho Juazeiro - Fortaleza ao entrar em contato com a ré no dia 15/07/24, pois não estava conseguindo realizar o check-in, momento que foi informada que havia sido encaminhado um e-mail sobre o cancelamento em 29/02/24, o que nega ter recebido.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos a comprovação de que comunicou antecipadamente sobre o cancelamento do voo, tampouco juntou aos autos o relatório da manutenção relatada.
A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A ré narrou, ainda, que disponibilizou alternativas, como a remarcação da passagem ou o reembolso, tendo o autor, segundo a defesa, optado por seguir viagem por meios próprios, deixando o bilhete aéreo em aberto. Tal fato é importante, pois apesar de demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, não cabe a ré arcar com os custos do voo que a Autora optou por adquirir, uma vez que tinha as opções as seguintes opções fornecidas: a) a restituição do valor despendido com aquisição da passagem; b) a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção; c) remarcação para os próximos voos operados no mesmo trecho; d) deixar o bilhete em aberto para futuro pedido de remarque ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra.
Ante o exposto, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao deixar de notificar previamente o autor sobre o cancelamento do seu voo, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC).
Ocorre que, verificou-se que o cônjuge da autora (DIEGO JOSE DE CASTRO MOREIRA - Id 131771880) ajuizou nesta unidade judiciária a mesma ação de indenização em face da promovida nos autos de nº 3000021-03.2025.8.06.0002, tendo sido julgada em 19/07/2025 e possuíam o mesmo pedido/causa de pedir.
Além disso, o valor da causa não era superior ao teto do Juizado Especial, de modo que não se justifica o fracionamento da ação que acaba por tumultuar e onerar excessivamente o judiciário que possui mais de 84 milhões de processos em trâmite, segundo dados do CNJ.
A Promovente ao fracionar ações e pleitear indenizações decorrente do mesmo fato age de má-fé ao onerar excessivamente a ré, seja por aumentar o valor indenizatório ou por despesas processuais, advocatícias e custas.
Tal prática vai de encontro aos preceitos normativos e principiológicos que circundam a norma processual, infringiram as disposições do art. 77, II, do CPC, coadunando-se com o disposto no art. 80, III e V, do CPC, caracterizando-se tal conduta litigância de má-fé, devendo arcarem com a penalidade disposta no art. 81, do CPC.
Trata-se também de deslealdade processual e abuso de direito de ação, ante a evidência de que, simultaneamente, repito, através de processos separados, buscaram ressarcimento dobrado de valor concernente a um único dano moral e um único fato, com isso pretendendo a condenação da empresa reclamada duplamente quanto ao dano moral.
Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento do dano moral nos autos de nº 3000021-03.2025.8.06.0002, não há o que se falar em nova condenação de dano moral pelo mesmo fato.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a litigância de má fé perpetrada pela autora, condeno esta no pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor corrigido da causa, a qual será convergida em favor da demandada, ex vi do art. 81, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
31/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166754523
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31/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166754523
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29/07/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153175735
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12/05/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153175735
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12/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2025, às 16h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/67ce4b -
09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175735
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135953317
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000022-85.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: GRACYELLE ALVES REMÍGIO MOREIRA PROMOVIDA: VOEPASS LINHAS AÉREAS DECISÃO Cls. Observo, de logo, que se trata de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), motivo pelo qual defiro, de plano, a inversão do ônus probante, previsto no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do(a)(s) demandante(s), pois evidente a impossibilidade material pelo(a)(s) mesmo(a)(s) de produzir prova. Observo, ainda, que se percebe, analisando a documentação anexada junto a petição inicial, que a procuração está desatualizada, pois data de 10/10/2023. Dito isso, deve a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando instrumento procuratório atual, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135953317
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135953317
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19/02/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2025 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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