TJCE - 3000166-37.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de YVES VIEIRA BARRETO HOLANDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 132684929
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000166-37.2025.8.06.0171 Parte Promovente: CHARLENE MENDES MELO Parte Promovida: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por CHARLENE MENDES MELO, com o objetivo de obter a liberação de créditos devidos pelo Administradora de Consórcio Nacional Honda, no montante de R$ 14.316,73 (quatorze mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), oriundos de um consórcio, em nome do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS MELO, genitor da requerente, que veio a óbito em 03/02/2022 (certidão de óbito de id. 132349276). É importante destacar que esta demanda foi proposta como uma ação de Alvará Judicial.
No entanto, como o valor do espólio excede o limite legal de 500 OTNs, conforme previsto na Lei nº 6.858/80, a tramitação simplificada não é viável, sendo necessária sua conversão para Arrolamento Sumário, procedimento próprio do Direito das Sucessões para a partilha dos bens do falecido.
Todavia, há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2039/2024, publicada no DJE de 11/9/2024 e republicada em 12/9/2024 a qual expandiu o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos únicos de tramitação processual de realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, à exceção de Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo da matéria Cível Comum (…) Conforme a referida portaria, os novos casos relacionados à matéria Cível Comum das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 14ª Zonas Judiciárias, na qual está incluída a Comarca de Tauá/CE, deverão tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir de 14/10/2024.
Ademais, ainda há de se destacar o art. 5º da mencionada portaria, no qual prediz: Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto.
Referido dispositivo está em consonância com a Portaria nº 2432/2022 do TJCE, cujo artigo primeiro dispõe: Art. 1º.
Os processos que devem tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. (…) Diante do exposto, considerando que o presente feito foi protocolado em 14/01/2025, através do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), isto é, em desacordo com as portarias antes reportadas, visto que a matéria (sucessões) objeto da ação permanece sob a competência do sistema SAJ, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, devendo a parte autora realizar, caso queira, a sua propositura desta ação (Arrolamento Sumário), perante o correto - Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Arquivem-se estes autos, com a devida baixa processual.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132684929
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14/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132684929
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14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 132684929
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132684929
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132684929
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03/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132684929
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03/02/2025 14:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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