TJCE - 0201172-44.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134315334
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição alvará judicial formulado por Jucélio dos Santos Souza, na condição de curador de.
Bernardo Wagner Pereira Sousa, no qual o autor solicita autorização para alienação de veículo de propriedade do curatelado.
Em síntese, relata a autora na inicial que o veículo objeto do pedido não tem uso, está desvalorizando e o valor da venda seria revertido em favor do próprio curatelado.
A demanda foi recebida e os autos foram ao Ministério Público.
O Ministério Público solicitou a intimação da parte autora para informar de forma específica a destinação dos valores obtidos com a alienação do veículo.
Intimada a parte autora para esclarecer os apontamentos do Ministério Público, esta apresentou manifestação e documentos em petição de id. 111361207 e id. 111361211.
Por fim, o Ministério Público, em parecer de id. 111361219, opinou pelo indeferimento da demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A hipótese atual dos autos versa autorização para transferência de veículo, sob o argumento de que os valores oriundos da venda servirão para custear as despesas da curatelada, melhorias em sua moradia, compra de medicamentos, tratamentos médicos e compra de mantimentos.
Decretada a curatela, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a autorização de venda de patrimônio está condicionado à devida justificativa do curador, que é ciente de que sempre que requisitado, deverá prestar contas de seu encargo perante o juízo.
Por sua vez, o artigo 1.741 também do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras hipóteses, a adoção de providências necessárias à proteção do curatelado, bem como aos seus bens.
Ademais, é prescindível a prévia autorização judicial para as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1.748 do Código Civil Brasileiro.
Desta forma, os atos do curador que especificamente envolvam os bens do interditado devem ser aferidos com bastante cautela, a fim de que sejam resguardados os reais interesses e necessidades do curatelado.
Na situação descrita nos autos, observa-se que o curador não comprovou a efetiva necessidade da venda do veículo, pelo contrário, ao que parece os valores não serão destinados ao curatelado visto que ele possui renda própria suficiente para o custeio de todas as situações apontadas pelo autor como destino das verbas oriundas da venda do veículo.
Ademais, diversos gastos atribuídos ao idoso são na realidade do grupo familiar no qual está inserido com seu curador, fato que reforça ser desnecessária a venda do veículo do curatelado.
Veja-se o que dispõe a jurisprudência acerca de caso semelhante, onde não foi comprovada a efetiva necessidade de venda de patrimônio do curatelado: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADO.
ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL.
MANIFESTA VANTAGEM.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a norma disposta no art. 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts.1.774 e 1.781, CC), três são os requisitos necessários à venda de imóvel pertencente a curatelado: a) manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz. 2.
Ausente a demonstração da manifesta vantagem e da efetiva transferência de valores ao curatelado, não comporta acolhida o pedido de alvará judicial, tampouco a pretensão de homologação da venda do imóvel, concretizada sem a prévia autorização do juiz.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO0213000-14.2016.8.09.0126, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ªCâmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Isto posto, ante as considerações supra e tudo o mais que dos autos consta, bem como o parecer do Ministério Público, julgo improcedente o pedido de autorização da transferência do veículo o veículo de propriedade do curatelado.
Nessas condições, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante ao deferimento da justiça gratuita.
Intime-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e na sequência arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Benedito/CE, 31 de janeiro de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134315334
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134315334
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:45
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:45
Mov. [29] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/09/2024 13:33
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 10:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01301576-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/09/2024 10:30
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30/08/2024 11:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/08/2024 19:12
Mov. [25] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico. Expediente necessario.
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17/07/2024 10:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803739-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:36
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02/07/2024 14:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 13:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 11:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01300835-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/05/2024 11:08
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29/04/2024 20:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/04/2024 18:21
Mov. [19] - Mero expediente | Facam-se os autos com vista ao Ministerio Publico.
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29/04/2024 10:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 10:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802096-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 09:46
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06/04/2024 02:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 07:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0734/2024 Teor do ato: Cumpra-se conforme parecer do Ministerio Publico as p. 28. Advogados(s): Ronkaly Antonio Rodrigues Paiva (OAB 20195/CE)
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21/03/2024 14:25
Mov. [14] - Mero expediente | Cumpra-se conforme parecer do Ministerio Publico as p. 28.
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19/02/2024 17:46
Mov. [13] - Processo devolvido do MP
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01/02/2024 15:32
Mov. [12] - Conclusão
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01/02/2024 14:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01300181-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/02/2024 14:23
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23/01/2024 14:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/01/2024 14:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:35
Mov. [8] - Conclusão
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02/10/2023 15:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01806272-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2023 15:21
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27/09/2023 23:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2543/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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27/09/2023 23:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2543/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 13:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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