TJCE - 3003430-08.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RUTH VENTURA DOMINGOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25962622
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25962622
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003430-08.2024.8.06.0071 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: FRANCISCA RUTH VENTURA DOMINGOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Francisca Ruth Ventura Domingos em face do Município de Crato, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 25368756): [...] ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer o direito da autora à progressão funcional por antiguidade, e condenar o Município de Crato a realizar seu reenquadramento funcional na referência 06 da tabela de vencimentos prevista nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde setembro de 2023, considerando a diferença entre a referência 04 e a 06, com reflexos sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Tema 905/STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Decidido o mérito, as partes interessadas não apresentaram recurso voluntário de apelação e o autos ascenderam ao segundo grau para reexame necessário. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Conforme se extrai da leitura do dispositivo legal, a regra geral é que as sentenças proferidas contra entes públicos somente produzam efeitos após a confirmação pelo órgão jurisdicional de segundo grau, independentemente da interposição de recurso voluntários pelo ente público sucumbente. Todavia, o próprio legislador estabeleceu exceções, previstas no § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na demanda for de valor certo e líquido inferior aos limites ali definidos, os quais variam conforme a pessoa jurídica demandada.
No caso específico de Municípios que não ostentam a condição de capital de Estado, como é o caso do Município de Crato, o inc.
III do referido parágrafo fixa o teto em 100 (cem) salários-mínimos.
Assim, constatado que a condenação imposta ao ente municipal é manifestamente inferior a esse patamar, revela-se dispensável a submissão do decisum ao reexame obrigatório, podendo a sentença produzir efeitos imediatamente, ainda que não interposto recurso voluntário.
Por outro lado, conquanto vigente o enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", é certo que a Corte Cidadã vem mitigando a rigidez desse entendimento, no sentido de admitir a dispensa da remessa necessária nos casos em que, embora ilíquida a sentença, seja possível, a partir dos elementos constantes dos autos, concluir que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496 do CPC, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade e da eficiência processual, assim vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) - grifo nosso Outro não é o entendimento das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 5.Remessa necessária não conhecida.
Sentença retificada de ofício. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00040021720188060106, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2023) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00024523320188060123, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) Na hipótese, pelo que se infere dos autos, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se à obrigação do Município de Crato a reconhecer o direito da autora à progressão funcional por antiguidade, e condenar o Município a realizar seu reenquadramento funcional na referência 06 da tabela de vencimentos prevista nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, assim como pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas desde setembro de 2023, com reflexos sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Tema 905/STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021.
Observa-se que a condenação imposta ao Município abrange obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, devendo ambas as prestações ser consideradas para aferição do montante condenatório. Todavia, ainda que somados os valores correspondentes à obrigação pecuniária e ao cumprimento da obrigação de fazer, a quantia resultante permanece notoriamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc III, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a necessidade de remessa necessária. Logo, embora a sentença não seja líquida, observa-se que o magistrado a quo delimitou expressamente a extensão da obrigação e estabeleceu a metodologia para atualização monetária do débito, o que permite concluir que o montante devido, ainda que atualizado até a presente data, não atingirá o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a desnecessidade de remessa necessária. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - 
                                            
19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25962622
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31/07/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADNAN BISPO BESERRA - CPF: *56.***.*67-02 (ADVOGADO) e MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (RECORRIDO)
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16/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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