TJCE - 0200679-48.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200679-48.2024.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALILA DANTAS MAIA APELADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
18/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2025 09:55
Alterado o assunto processual
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18/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137737831
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137737831
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24/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200679-48.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DALILA DANTAS MAIA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737831
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05/03/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 19:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134186266
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134186266
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200679-48.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DALILA DANTAS MAIA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de desconstituição de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Maria Dalila Dantas Maia em face de Will S.A.
Meios de Pagamento, em razão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que resultou em negativação do nome da autora, impedindo-a de realizar operações financeiras e comerciais.
A autora alega que, após pagar integralmente suas faturas de cartão de crédito, verificou a existência de uma dívida inexistente registrada no SCR, no valor de R$ 210,70, referente ao mês de fevereiro de 2024.
Apesar de ter quitado a dívida, a ré não atualizou o sistema no prazo adequado, causando prejuízos à autora, que teve seu crédito negado junto a fornecedores.
A ré, em sua contestação, alegou que o SCR não é um sistema de restrição de crédito, mas sim de apontamentos, e que a autora não comprovou danos morais efetivos, bem como que a atualização do SCR não é imediata, mas ocorre no mês seguinte ao pagamento da dívida.
Aduziu, por fim, que a autora foi negativada, em razão do contrato vencido referente ao atraso no pagamento da fatura de 09/2023. É o que importa relatar; decido e julgo.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, o art. 355, I, do CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
O caso em tela envolve a inscrição indevida da autora no SCR, sistema que, embora não seja formalmente um cadastro restritivo de crédito, tem efeitos práticos semelhantes, uma vez que pode resultar na negativa de crédito por outras instituições financeiras.
Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN configuram dano moral indenizável.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
Também o entendimento do egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA PARTE RÉ.
RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade ou não da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito.
A priori, alega o apelante não ter sido o nome da parte autora negativado ou inscrito em cadastro de inadimplentes, apenas foi inscrito o seu nome perante o Serasa limpa nome, todavia, o o autor em sua peça inicial sustenta a inscrição indevida do seu nome perante o sistema SISBACEN. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. 3.
Na hipótese, alega o autor ter tido o seu nome registrado perante o SISBACEN e juntou prova que comprova essa inscrição (fls. 22/26), assim caberia a parte ré comprovar a validade dessas inscrições, porém esta em nenhum momento impugna tais fatos, apenas tece alegações sobre uma inscrição perante o Serasa limpa nome fato não discutido na presente lide. 4.
Logo, não resta alternativa senão manter a decisão do juiz a quo quanto a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois apesar do sistema do Banco Central (SCR) ser diferente do sistema do SPC e do Serasa, possui a mesma natureza de cadastro restritivo de crédito. 5.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe a ser fixado no presente caso é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que se mostra proporcional e razoável a espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, e as consequências do ato, o montante retrocitado se demonstra condizente à demanda, logo, acolhe-se parcialmente a pretensão do autor no que se refere a minoração da quantia requestada por danos extrapatrimoniais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0206187-16.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).
No presente caso, a autora comprovou que quitou integralmente suas faturas, inclusive a referente ao mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 210,70, e que a ré não atualizou o SCR no prazo adequado, mantendo indevidamente seu nome negativado.
Em contestação a ré aduz que a autora foi negativada, em razão do contrato que vencido referente ao atraso no pagamento da fatura de 09/2023, contudo, deixa de juntar documento que corrobore sua alegação.
Ademais, a sua morosidade em regularizar a situação causou transtornos àquela, tendo que iniciar uma batalha para ver seu nome ausente de registro que lhe desabonava.
Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Concluo, assim, ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Deve, em verdade, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, a parte, embora tenha aduzido que foi impedida de adquirir produtos e serviços com seus fornecedores, não fez prova de tal alegação, o que o valor de R$ 1.500,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO.
Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134186266
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134186266
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186266
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20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186266
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31/01/2025 07:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:32
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 12:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805774-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 12:00
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12/08/2024 15:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 17:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805565-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 17:17
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07/08/2024 17:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 17:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805472-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 17:31
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22/07/2024 09:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804952-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:35
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25/06/2024 14:48
Mov. [5] - Expedição de documento
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25/06/2024 14:43
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:51
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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