TJCE - 0201336-81.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 18/07/2025. Documento: 165364691
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165364691
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Santa Quitéria/CE, 16 de julho de 2025 REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165364691
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16/07/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159673226
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159673226
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159673226
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159673226
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201336-81.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIO GINO DO NASCIMENTO NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id 137385379) opostos por ENEL em face da sentença de id 136446308, aduzindo que houve contradição no julgado, eis que fixou os juros de mora da data do evento danoso, quando deveria ser da citação, por ser caso de relação contratual e não extracontratual. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
A decisão está eivada de contradição, quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Comentado artigo por artigo.
Juspodivm: Salvador, 2016, p. 1715/1716).
Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ela suscitada não diz respeito à omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, mas questionamento que visa adequá-la ao entendimento do embargante, objetivando o acolhimento de pretensões já analisadas nos autos.
Não tendo havido prova que o autor era titular da unidade consumidora, o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A própria sentença assim aduz: (...) o requerido não comprovou que foi firmado contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica entre as partes (unidade consumidora n° 51795323). Não juntou o contrato em si ou qualquer documentação pessoal da parte autora, que reforcem o vínculo contratual. (...) Logo, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio, qual seja Apelação. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença proferida.
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem o recurso de apelação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159673226
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13/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159673226
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09/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136446308
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136446308
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0201336-81.2024.8.06.0160 Promovente: ANTONIO GINO DO NASCIMENTO NETO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência promovida por ANTONIO GINO DO NASCIMENTO, em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Narra a exordial, em síntese, que, ao tentar realizar um crediário e uma operação de microcrédito, descobriu que seu nome estava negativado pela requerida.
Afirma que nunca teve contrato de energia com a ENEL e, ao se deslocar até uma agência desta para entender o problema, descobriu que as supostas faturas em aberto se referem a uma unidade consumidora localizada na Caucaia/CE (n° 51795323), as quais somam o valor de R$ 17.050,68.
Ainda, solicitou administrativamente a cópia do contrato, sendo-lhe entregue uma cópia sem qualquer assinatura.
Ao final, pede a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de qualquer cobrança referente à unidade consumidora n° 51795323, em sede de tutela antecipada; e, no mérito, que seja declarada a inexistência dos débitos fundados no contrato de consumo ora impugnado e que a requerida seja condenada a pagar danos morais de R$ 5.000,00.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a tutela antecipada, concedendo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova (id 115421855).
Audiência de conciliação infrutífera (id 115421875).
Em contestação (id 126089661), a concessionária sustenta que a inscrição é legítima, uma vez que o autor é titular da unidade consumidora e possui débitos em aberto.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica no id 132953126, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da ação.
Intimado a manifestar interesse na produção de provas, o demandado requereu também o julgamento antecipado (id 134522304). É o breve relato.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais e preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do CDC Em princípio, destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2° e 3°, daquele código de normas, respectivamente.
Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora sustenta não ser titular da unidade consumidora, não sendo legítima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por não possuir débitos com a requerida.
Em contestação, a parte requerida sustenta que: (…) em momento algum, a autora comprovou não ser a titular da UC que gerou o débito.
Sendo assim, tendo a titularidade da UC, é responsável também pelo pagamento da energia consumida.
Assim, em razão da inadimplência da parte autora, a promovida pode enviar os dados da consumidora ao /SPCSERASA, e a partir daí a tratativa se dá pelo órgão mencionado (…).
Destaco que, em virtude da incidência das regras consumeristas, há inversão do ônus da prova.
Desse modo, por possuir maior capacidade técnica, cabe ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC).
No caso, o requerido não comprovou que foi firmado contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica entre as partes (unidade consumidora n° 51795323).
Não juntou o contrato em si ou qualquer documentação pessoal da parte autora, que reforcem o vínculo contratual.
Administrativamente, o autor conseguiu a cópia do suposto contrato, o qual não possui qualquer assinatura (id 115421851, 115421853, 115421846, 115421847, 115421844).
Ademais, em relação ao faturamento, percebo que o requerido sequer juntou as cópias das faturas mensais, referentes à unidade, que fizessem prova dos valores exorbitantes cobrados ao autor (id 115421850).
Assim, não havendo prova da contratação, deve ser declarada a inexistência do débito em relação à unidade consumidora n° 51795323, com a exclusão do nome do autor como titular da referida UC e também dos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Pleitea o demandante, ainda, indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito de forma indevida.
De fato, o autor teve seu nome inscrito no SPC e no SERASA, conforme comprovante de id 115421854, não existindo inscrições pretéritas de outros credores.
Trata-se, no caso, de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em inscrever o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, sem justa causa, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Na fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência já se pacificaram no sentido de que o julgador deve observar critérios que garantam a proporcionalidade e razoabilidade da reparação, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Entre os fatores a serem analisados, destacam-se: a extensão do dano, isto é, a intensidade da ofensa e as consequências experimentadas pela vítima; a capacidade econômica das partes, de modo a não gerar enriquecimento sem causa ao ofendido ou desproporcional onerosidade ao causador do dano; e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, destinado a inibir a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar punição desarrazoada.
Além disso, deve-se preservar o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para compensar a vítima, punir o infrator e, ao mesmo tempo, respeitar a função reparatória da indenização.
Com esses critérios em mente, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente à compensação do dano extrapatrimonial.
Por fim, destaco que incidem juros e correção monetária de responsabilidade extracontratual, porquanto a requerida não comprovou qualquer vínculo contratual entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, para extinguir o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência de débitos em nome do autor em relação à unidade consumidora n° 51795323; ii) DETERMINAR a exclusão do nome do autor como titular da unidade consumidora n° 51795323 e também dos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos débitos ora declarados inexistentes; ii) CONDENAR a requerida a PAGAR à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e não havendo irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136446308
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136446308
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20/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446308
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20/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446308
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19/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133511170
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133511170
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27/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133511170
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126944498
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126944498
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27/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944498
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27/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:39
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/10/2024 11:36
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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30/10/2024 11:35
Mov. [16] - Documento
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29/10/2024 12:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810375-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 11:44
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29/10/2024 09:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 13:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810277-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 12:50
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13/09/2024 09:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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12/09/2024 12:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/09/2024 12:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2024 09:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 08:51
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/09/2024 09:34
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/09/2024 08:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2024 14:50
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 20:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808438-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 19:30
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27/08/2024 19:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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