TJCE - 3001232-83.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de GERMANO JUNIOR DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
05/06/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Apelação
-
29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GERMANO JUNIOR DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GERMANO JUNIOR DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135069122
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001232-83.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: GERMANO JUNIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de GERMANO JUNIOR DE OLIVEIRA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 6 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135069122
-
20/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069122
-
20/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 22:58
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 22:58
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/10/2023 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/09/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039900-54.2024.8.06.0001
Giuliana Plewka de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 11:53
Processo nº 3039900-54.2024.8.06.0001
Giuliana Plewka de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:41
Processo nº 0201651-17.2024.8.06.0029
Francisco Silverio Leandro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rainily Garrido Brexio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 09:31
Processo nº 0201651-17.2024.8.06.0029
Francisco Silverio Leandro da Silva
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:29
Processo nº 0200868-79.2022.8.06.0066
Francisco Vieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luana Galdino Diniz Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 14:06