TJCE - 3001725-32.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163046646
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163046646
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08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001725-32.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANTONIO MESSIAS DEODATO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos à Execução, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução (deposito ID 155235095).
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163046646
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04/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154995480
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995480
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001725-32.2024.8.06.0246 Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO MESSIAS DEODATO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 6.298,62 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995480
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16/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141035615
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141035615
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001725-32.2024.8.06.0246 |Requerente: ANTONIO MESSIAS DEODATO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141035615
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01/04/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 12:17
Processo Reativado
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31/03/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 08:23
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 125986322
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001725-32.2024.8.06.0246 |Requerente: ANTONIO MESSIAS DEODATO |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Tarifas] proposta por ANTONIO MESSIAS DEODATO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo, de ofício, limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a data da entrada desta ação. Do outro modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação de cobrança indevida de cesta bancária (ou tarifa de serviços) e se houve efetivo cumprimento do dever de informação. A parte autora afirma que possui uma conta junto a instituição promovida da qual utiliza apenas para receber o benefício previdenciário, tendo sido observado descontos que desconhece a origem em sua conta bancária.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 115311848, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na legalidade de referidos descontos, anexando um contrato de adesão. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 104688370 e seguintes, sendo possível constatar que a conta era utilizada apenas para o levantamento do valor do benefício (ID 104688370). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, deixando de demonstrar que teria esclarecido a natureza da contratação de uma conta bancária diferente de uma conta benefício gratuita, com seus respectivos encargos e incidência de diversas taxas bancárias. Ao contrário, o promovido anexa uma contestação genérica (ID 115311848) que não possui qualquer tipo de contrato ou termo de adesão que comprovasse que foi a parte autora quem realizou a adesão, sem esclarecer em que condições se deu a contratação, não se desincumbindo do ônus de comprovar que prestou que prestou claras e precisas informações ao consumidor sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). Necessário apontar que o Banco Central (BACEN) disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos". De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável., nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Em especial no caso dos autos, no qual por muitas vezes o beneficiário idoso do INSS não tem escolha de qual banco irá receber o benefício e a conta já é aberta diretamente pelo INSS, não havendo justificativa plausível para que a conta aberta em uma modalidade padrão seja tarifada e não a conta gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, em especial diante da ausência de termo de adesão ou contrato. Sendo assim, tem que ser informado sobre possibilidade de conta gratuita ao correntista, conforme o direito à informação previsto no art. 6, III do CDC, assim como tem de ter a anuência do mesmo caso opte pela cesta bancária com serviços extras.
Nesses termos, é nula a cobrança de tarifas no caso dos autos quando se está diante da total ausência de comprovação de contratação e conhecimento do consumidor acerca das tarifas bancárias.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Desse modo, quando demonstrada a falha na prestação de tais serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, com relação as tarifas bancárias questionadas, entendo pela declaração de inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta da parte autora retornar à situação contemplada pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, isto é, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada. Por consequência, quanto a restituição dos valores descontados, determino a restituição em DOBRO com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo não subsistir cabimento para tanto em função da percepção deste julgador de que a situação suportada pela parte requerente não suplantou a alçada da simples cobrança indevida, já que ausente elementos em condições de justificar que a parte autora teve abalo psicológico em nível de potencialidade para embasar o julgador na fixação de eventual condenação pecuniária nesse sentido.
Assim como não existe comprovação de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa que justificasse a aplicação da "teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência da contratação do serviço de tarifa bancária, devendo a conta a parte autora retornar a ficar na modalidade gratuita conforme art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, sem a incidência de cesta bancária dentro dos limites de utilização delimitados pela resolução apontada; (b) determino a restituição em DOBRO com incidência de correção pelo INPC desde o primeiro desconto e com juros de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) indeferir o pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 125986322
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20/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125986322
-
19/02/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105212396
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105212396
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20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212396
-
20/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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