TJCE - 3000082-64.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26020156
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05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26020156
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000082-64.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NAHME JEREISSATI NETO, SILVIA JEREISSATI AGRAVADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 7º do CPC, intime-se a parte agravante, através de seu causídico regularmente constituído, para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca da preliminar arguida pelo recorrido em sede de contrarrazões (ID 18642107), pertinente a perda do objeto do recurso aviado, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Retire-se os autos de pauta de julgamento. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26020156
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04/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718798
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718798
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000082-64.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718798
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24/07/2025 23:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIA JEREISSATI em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18634706
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18634706
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000082-64.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NAHME JEREISSATI NETO, SILVIA JEREISSATI AGRAVADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO DESPACHO Considerando a apresentação de agravo interno no ID nº 18098669, bem como em respeito ao comando dos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, e 268, do RITJCE, abra-se vista à parte adversa para que, ao seu talante, apresente manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
12/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18634706
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11/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17914121
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000082-64.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NAHME JEREISSATI NETO, SILVIA JEREISSATI AGRAVADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nahme Jereissati Neto e Silvia Jereissati contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0243868-62.2024.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Fortaleza, que deferiu a imissão do agravado, Rodrigo Jereissati de Araújo, na posse do imóvel sito à Av.
Barão de Studart nº 252, nº 600, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, dispensando a exigência de caução.
Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de representar risco de dano irreparável, haja vista que residem no imóvel há mais de 20 anos.
Defendem que a posse do bem ainda está sendo discutida na ação de usucapião e que a dispensa da caução seria ilegal, nos termos do art. 520, IV, e art. 521, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O agravado, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do efeito suspensivo, argumentando que a decisão agravada está devidamente fundamentada na dispensa de caução prevista no art. 521, III, do CPC, visto que pende de julgamento agravo em recurso especial.
Aduziu, ainda, que a posse exercida pelos agravantes é injusta e que a imissão foi determinada em cumprimento a título executivo judicial válido. É o breve relato.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, o fumus boni iuris não se evidencia de forma suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
A decisão agravada fundamentou-se expressamente na aplicação do art. 521, III, do CPC, que autoriza a dispensa da caução quando pendente o julgamento de agravo em recurso especial, sendo essa uma previsão legal objetiva e de aplicação automática, afastando-se a exigência do art. 520, IV, do mesmo diploma.
Ademais, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a ação de usucapião mencionada pelos agravantes já foi julgada (inclusive por este relator às fls. 950/962 e seguintes dos autos de nº 0264005-70.2021.8.06.0001 Apelação Cível - Fortaleza), inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo.
Destarte, não há elementos concretos que indiquem que a posse dos agravantes seja amparada por qualquer decisão judicial que obste a execução da ordem de imissão deferida.
Quanto ao periculum in mora, a mera alegação de que os agravantes residem no imóvel há mais de 20 anos não é suficiente para afastar a eficácia da decisão exequenda, especialmente porque o título judicial que ampara a imissão na posse é oriundo de ação reivindicatória já julgada na instância ordinária.
O risco de dano irreparável invocado pela parte agravante, portanto, não encontra respaldo legal suficiente para justificar a suspensão da medida deferida.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, quando a caução for dispensada em razão da pendência de agravo em recurso especial (art. 521, III, CPC), inexiste óbice para a imissão do exequente na posse do imóvel.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que determinou a prestação de caução em dinheiro para a execução provisória, consistente na retomada da posse.
Inconformismo.
Acolhimento.
Pendência de agravo em recurso especial.
Ausência de notícia de efeito suspensivo Dispensa de caução nos termos do artigo 521 do CPC/15.
Não evidenciado risco de dano grave de difícil reparação.
Decisão reformada, para afastar a necessidade de caução.
RECURSO PROVIDO."(v.32605). (TJ-SP - AI: 21405695620198260000 SP 2140569-56.2019.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA PENDENTE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. É dispensada a caução no cumprimento provisório de sentença quando o recurso pendente de julgamento seja aquele previsto no art. 1.042 do CPC, podendo, no entanto, ser mantida a exigência de garantia quando se verifique o risco de prejuízo grave ao executado advindo de eventual alteração do julgado. 2.
Julgado monocraticamente improcedente o agravo em recurso especial e interposto agravo interno pela parte executada, a probabilidade de alteração do julgado se torena ainda mais reduzida, não havendo de se falar em manutenção da exigência de caução (TJ-MG - AI: 10000221869316001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE CONDICIONOU O PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PENDÊNCIA DE AGRAVO SOBRE A DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DISPENSA DE CAUÇÃO.
ART. 521, INC.
III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024271-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.08.2022) (TJ-PR - AI: 00242718620228160000 Curitiba 0024271-86.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA PENDENTE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. É dispensada a caução no cumprimento provisório de sentença quando o recurso pendente de julgamento seja aquele previsto no art. 1.042 do CPC, podendo, no entanto, ser mantida a exigência de garantia quando se verifique o risco de prejuízo grave ao executado advindo de eventual alteração do julgado. 2.
Julgado monocraticamente improcedente o agravo em recurso especial e interposto agravo interno pela parte executada, a probabilidade de alteração do julgado se torena ainda mais reduzida, não havendo de se falar em manutenção da exigência de caução (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18695226120228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Agravo de Instrumento.
Ação de Imissão na Posse.
Cumprimento Provisório de Sentença.
Decisão que autorizou a expedição do mandado de imissão na posse em benefício do Agravado.
Irresignação da Ré.
Alegação recursal de que "[a] parte autora, ao ingressar com procedimento autônomo para cumprimento provisório da sentença e imitir-se na posse do imóvel, deixou de observar o que determinam os artigos 520,I e IV c.c. artigo 521, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil" que não merece prosperar.
Compulsando os autos da ação originária nº 0034510-28.2019.8.19.0209, extrai-se que, após a inadmissão do REsp, a ora Recorrente interpôs agravo do art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual encontra-se dispensada a caução para a execução provisória sub oculis.
Sendo mínima a probabilidade de sucesso recursal da Agravante no bojo do REsp interposto, e não havendo óbice à posterior inversão da posse do imóvel, não há falar "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" referenciado pelo parágrafo único do art. 521 do CPC.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Quanto aos argumentos de nulidade da sentença por incompetência do Juízo, bem como de nulidade da arrematação do leilão, destaca-se já terem sido apreciados nos Autos do Processo nº 0034510-28.2019.8.19.0209, tanto pelo Juízo como pelo Tribunal, que desproveu a apelação interposta.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - AI: 00434468220228190000 202200259524, Relator: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 05/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois a decisão agravada está fundamentada em disposição legal expressa e encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho os efeitos da decisão agravada, a qual determinou a imissão do agravado na posse do imóvel, independentemente de caução, nos termos do art. 521, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Remeta-se os autos ao Douto MP para parecer.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17914121
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14/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914121
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12/02/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 14:37
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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