TJCE - 0207128-08.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de OBERDAN LIMA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. Documento: 25474088
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25474088
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29/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25474088
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29/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de OBERDAN LIMA BARROS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23180392
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25/06/2025 07:16
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 07:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23180392
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207128-08.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA POLO PASIVO: APELADO: OBERDAN LIMA BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DO DEVER DE CUMPRIR CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora em ação de obrigação de fazer e condenou a ré a fornecer tratamento oncológico indicado pelo médico e ao pagamento em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao indeferir pedido de fornecimento de tratamento oncológico, sob a justificativa de que o recorrido não cumpriu período mínimo de carência exigido contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No mérito, restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (id.18835623), o apelado detinha prescrição médica pelo tratamento em caráter de urgência (id.18835619). 4.
Em razão disso, ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98. 5.
Do mesmo modo, impositiva também a aplicação da regra preconizada no art. 35-C, I, do mesmo diploma legal acima: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6.
Ademais, é abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Senão, vejamos: Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 7.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência no caso, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis à paciente. 8.
Levando em consideração a data da adesão ao plano (25.10.2023) e a data da solicitação de quimioterapia (25.01.2024), o apelado preencheu o requisito da carência mínima exigida. (id.18835623) 9.
Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde.
Sobre o quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, alínea "c" e art. 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 597/STJ; TJRS - AC: *00.***.*00-16 RS, Rel.
Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 15/04/2020; TJSP - AI: 22866255820198260000 São José dos Campos, Rel.
Rui Cascaldi, j. 20/02/2020; TJSP - AC: 10845313220198260100 SP 1084531-32.2019.8.26.0100, Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 04/10/2013; TJCE - Apelação Cível - 0290327-93.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0207128-08.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas médicas do Estado do Ceará LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca Fortaleza/CE, o qual julgou procedente os pedidos formulados por Oberdan Lima Barros em ação de obrigação de fazer em face do apelante. 2.
A sentença recorrida (id.18835930) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida a: - OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de conceder ao autor o tratamento oncológico indicado pelo médico que lhe acompanha, ficando a tutela antecipada confirmada; - DANOS MORAIS fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a negativa (Súmula 54 STJ), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Em razões recursais (id.18835933), o apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, argumentando que a carência deve ser respeitada, uma vez que não foi comprovado o requisito de emergência ou urgência.
Defendeu a conduta regular da empresa, dentro das balizas legais e contratuais, e a inexistência de danos morais, os quais, em caso de manutenção, devem ser fixados em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. 4.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser preservada incólume a sentença recorrida. (id.20394776) 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 8.
A controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao indeferir pedido de fornecimento de tratamento oncológico, sob a justificativa de que o recorrido não cumpriu período mínimo de carência exigido contratualmente. 9.
No mérito, restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (id.18835623), o apelado detinha prescrição médica pelo tratamento em caráter de urgência (id.18835619). 10.
Em razão disso, ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 11.
Do mesmo modo, impositiva também a aplicação da regra preconizada no art. 35-C, I, do mesmo diploma legal acima: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 12.
Ademais, é abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Senão, vejamos: Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 13.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência no caso, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis à paciente. 14.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR .
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO HOSPITAL.
POSSIBILIDADE NO CASO. 1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos .
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 608 do STJ. 2.
Caso em que restou demonstrado o caráter de urgência/emergência do atendimento médico realizado, tendo em vista a tentativa de suicídio pela demandante, necessitando de internação hospitalar em leito de UTI, não havendo como prevalecer o prazo de carência pactuado.
Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei 9 .656 de 1998. 3.
Ademais, mesmo que a autora tenha optado pela cobertura parcial temporária e tivesse ciência da limitação de cobertura, verificado o caráter emergencial do atendimento, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que a observância deste interregno de tempo importaria em submeter a beneficiária à riscos desnecessários à saúde. 4.
Injustificada a recusa da demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado diante da necessidade de atendimento de emergência à beneficiária do contrato. 5.
O caso dos autos não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento obrigação assumida relativa à saúde, diante da angústia e dor causados aos autores em decorrência da negativa injustificada de cobertura do tratamento necessário em caráter de urgência/emergência, tanto que o autor iniciou o tratamento de forma particular, com o parcelamento dos valores, em razão da impossibilidade de esperar indefinidamente pela solução necessária. 6.
Entretanto, não se verifica a prática de ato abusivo pelo hospital demandado na solicitação de caução por meio de nota promissória em garantia do pagamento das despesas médico-hospitalares, porquanto o título somente foi emitido quando a paciente já se encontrava estabilizada, optando os familiares por não transferir aquela e realizar a internação de forma particular no hospital demandado, não havendo qualquer abusividade na exigência da caução. 7.
Ressalta-se que o hospital demandado não tem vinculação com o Sistema Único de Saúde, atendendo tão somente pacientes particulares ou conveniados à planos de saúde, não se podendo exigir que o nosocômio preste seus serviços de forma gratuita em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde. 8.
No ponto, cumpre salientar que existem duas relações jurídicas distintas no caso, a primeira existente entre a paciente e o hospital em que foi realizado o procedimento cirúrgico descrito na inicial, enquanto que a segunda diz respeito à parte autora e a operadora de saúde com a qual contratou o plano de assistência à saúde, de modo que o hospital não pode cobrar diretamente da Unimed pelos serviços prestados. 9.
Ademais, a nota promissória foi entregue à parte autora após o pagamento das despesas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados, montante este que será restituído à autora pela ré Unimed, de modo que descabe a condenação do hospital ao pagamento em dobro do valor constante no título, mesmo porque este jamais foi exigido, pois serviu apenas como garantia da satisfação daquelas despesas. 10.
Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.
Negado provimento ao apelo da ré Unimed e dado parcial provimento ao recurso da autora. (TJRS - AC: *00.***.*00-16 RS, Relator.: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Autor com apnéia persistente e quadro de cianose em investigação - Atendimento em hospital conveniado após o parto, permanecendo internado em UTI com respiração mecânica - "upgrade" de categoria do plano realizado de forma a cobrir hospital especializado - Cobertura de tratamento neste nosocômio - Cabimento, uma vez inexigível o cumprimento de prazos de carência - Lei nº 9.656/98 que garante esse direito ao recém-nascido - Hipótese, ademais, em que se trata de urgência, passadas 24 horas da adesão ao plano - Artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 - Súmula 103 deste TJSP - Valor da multa diária por descumprimento da tutela - Valor fixado que não é, a princípio, excessivo, consideradas a finalidade coercitiva da penalidade, bem como a considerável capacidade econômica da agravante - Mera cominação de multa processual não resulta prejuízo imediato à recorrente - Possiblidade de reexame a qualquer tempo - Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI: 22866255820198260000 São José dos Campos, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Paciente acometida por hemorragia cerebral - Determinação médica para realização de microcirurgia vascular - Negativa da ré em dar cobertura em razão de não ter sido completada a carência de 180 (cento e oitenta) dias - Inteligência da Súmula 103 deste E.
Tribunal - Hipótese evidente de urgência, em que há dispensa de carência - Circunstância de ter sido requerido upgrade do plano que não altera o direito da beneficiária a receber o tratamento, independentemente do cumprimento de carências, dada a situação de urgência - Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10845313220198260100 SP 1084531-32.2019 .8.26.0100, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) 15.
Levando em consideração a data da adesão ao plano (25.10.2023) e a data da solicitação de quimioterapia (25.01.2024), o apelado preencheu o requisito da carência mínima exigida. (id.18835623) 16.
Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde. 17.
Sobre o quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, entendo aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00(cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Nesse sentido: Consumidor.
Apelação cível.
Paciente diagnosticado com câncer de pulmão em metástase para fêmur.
Prescrição médica de cirurgia e continuidade de tratamento oncológico.
Emergência.
Alegação de pendência de prazo de carência.
Recusa indevida.
Danos morais readequados no caso concreto.
Não incidência de multa cominatória.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da CAFAZ - Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais, condenando a operadora de saúde a autorizar o tratamento prescrito ao autor e fixando danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Nas suas razões recursais, os sucessores do autor requerem a reforma da sentença prolatada no sentido de determinar a condenação da parte ré em astreintes por descumprimento da tutela de urgência, bem como a majoração dos danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais deve ser majorada no caso concreto, ante a recusa da ré em deferir os procedimentos médicos ao autor, sob alegação de carência contratual, em situação enquadrada como emergência/urgência médica, bem como se deve ser aplicada multa cominatória por descumprimento de determinação judicial na hipótese.
III.
Razões de decidir 4.
Alega o promovente que foi diagnosticado com neoplasia maligna no seu pulmão e no fêmur da perna em metástase, de nível 4, fazendo-se necessário procedimento cirúrgico.
Aduz que a CAFAZ se negou a fornecer o tratamento do autor, sob a alegação de ausência de carência, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sua contestação, a operadora do plano de saúde afirmou que o autor foi incluído no convênio em 14 de outubro de 2022, de modo que a carência do beneficiário só finalizaria em 11 de abril de 2023 (fl. 122). 5.
Dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 62, 79 e 96), extrai-se o caráter emergencial do tratamento do autor, diagnosticado com neoplasia maligna com metástase óssea e fratura patológica no fêmur esquerdo, com quadro clínico delicado.
Assim, há que se falar em carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, inciso V, alínea 'c', c/c art. 35-C, ambos da Lei n.º 9.656/98, da súmula 597 do c.
STJ e da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
Por conseguinte, o descumprimento do pacto pela ré atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que o segurado se encontrava em estado de elevada fragilidade provocada pela patologia apresentada.
A negativa de cobertura do procedimento colocou em risco a vida do autor, mantendo-o sujeito a um sofrimento físico, que teve que recorrer ao judiciário para obter atendimento que lhe era devido. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso, verifica-se que merece prosperar a irresignação recursal para adequar o quantum arbitrado a título de danos morais pelo d.
Juízo de primeiro grau, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 5.000,00 (cinco mil reais), visto que melhor satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o abalo sofrido, consonante com a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado. 8.
Por fim, quanto à aplicação de astreintes, observa-se que o pedido de imposição de multa cominatória, fundado no suposto descumprimento da decisão de fls. 80/82, não merece acolhimento.
Conforme consignado pelo juízo de origem nas decisões de fls. 104 e 1670/1672, a negativa da operadora de saúde, formalizada em 13/12/2022 (fl. 100) é anterior à prescrição médica das fisioterapias motoras e respiratórias, emitida em 14/12/2022 (fl. 96), inexistindo, à época da recusa, obrigação judicial de cumprimento referente a tais procedimentos.
Ademais, por meio da decisão de fl. 104, proferida em 17/01/2023, o magistrado determinou nova intimação da operadora para custeio dos tratamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, providência esta posteriormente atendida, segundo informado pelo próprio autor. 9.
Ressalte-se que foi determinado o reembolso dos valores despendidos pela parte autora com exame e honorários médicos, no total de R$ 1.037,00, conforme mencionado na sentença (fls. 1670/1672), de modo que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, poderá o juiz deixar de aplicar a multa vincenda ou exclui-la caso verifique o cumprimento parcial da obrigação.
Deste modo, não há motivo razoável para condenar o plano de saúde ao pagamento da multa cominatória.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0290327-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PIELONEFRITE DE REPETIÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida autorizar a internação da autora em caso de urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável, bem como condenou a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No caso em questão, observa-se que a autora, de 33 (trinta e três) anos, deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente com quadro de PIELONEFRITE com repetição, evoluindo com dor lombar, febre e calafrios, precisando de antibioticoterapia venosa e internamento.
Entretanto, não obstante o quadro apresentado de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos solicitados ¿ fls. 12-13. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que a autora/recorrida se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização ao requerente. 7.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com o autor.
Sendo assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a demandante é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Desse modo, desacolhe-se o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 19.
Por tais razões, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. 20. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
24/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23180392
-
12/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002465
-
30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002465
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207128-08.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002465
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19082104
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19082104
-
28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0207128-08.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 27 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
27/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19082104
-
27/03/2025 15:02
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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