TJCE - 0201072-19.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170020896
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170020896
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25/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170020896
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170020896
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201072-19.2023.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido: LUIZ PRATA GIRAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA em face de LUIZ PRATA GIRÃO e DAVID MACHADO GIRÃO. Vieram aos autos impugnações recíprocas ao rol de testemunhas apresentado pelas partes: 1) O autor impugnou a testemunha KARLOS BRUNO BARROS FIGUEREDO, arrolada pelos réus, alegando interesse no litígio em razão de acordo de permuta celebrado com os requeridos em outras ações (petição de ID 141015951); 2) Os réus impugnaram as testemunhas RICARDO PINTO PORTO e ROGÉRIO TEIXEIRA MAURÍCIO, arroladas pelo autor, alegando interesse na causa (petição de ID 142805553). É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 447, §3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que não podem depor como testemunhas as pessoas que tenham interesse na causa. Analisando, inicialmente, os argumentos apresentados pelo autor (ID 141015951), verifica-se que este alega a existência de acordo de permuta entre a testemunha Karlos Bruno Barros Figueiredo e os réus em outras ações, o que geraria interesse no depoimento. Contudo, os réus apresentaram contraditório consistente, demonstrando que a testemunha possui título executivo judicial homologado e transitado em julgado, bem como que o acordo de permuta refere-se a objeto diverso do litígio em questão. Portanto, compreendo que não restou comprovado interesse direto da testemunha no resultado da presente demanda, sendo os argumentos do autor meramente especulativos. Quanto à impugnação dos promovidos em relação às testemunhas Ricardo Pinto Porto e Rogério Teixeira Maurício, verifico que, em relação ao Ricardo Pinto Porto, os réus alegaram que este já prestou depoimento nos autos e que, tendo sido o vendedor do imóvel, teria interesse na causa por eventual responsabilidade em caso de perda do processo. Nesse ponto, o fato de Ricardo Pinto Porto ter sido o alienante do imóvel objeto da ação efetivamente lhe confere interesse no resultado do processo, pois poderá eventualmente ser responsabilizado civilmente em caso de perda do imóvel. Quanto a Rogério Teixeira Maurício, os réus alegaram que este litiga com eles em processo similar (nº 0200677-90.2024.8.06.0154), com alegações idênticas e documento de origem da mesma pessoa (Ricardo Pinto Porto). Esta alegação também merece acolhimento, pois a testemunha possui litígio pendente com os réus sobre questão análoga, o que configura interesse na causa por força de eventual precedente que possa ser estabelecido. Ante o exposto: a) INDEFIRO a impugnação à testemunha KARLOS BRUNO BARROS FIGUEREDO; b) DEFIRO a impugnação em relação às testemunhas RICARDO PINTO PORTO e ROGÉRIO TEIXEIRA MAURÍCIO. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo rol de testemunhas em substituição às impugnadas. Na oportunidade, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 24/09/2025, às 10h30min. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização da audiência, facultando às partes o comparecimento presencial ou virtual, mediante o link que será disponibilizado para ingresso na sala de audiência. Advirto as partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Registro que, quanto às testemunhas arroladas pela parte representada por advogado, compete ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
22/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170020896
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22/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170020896
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22/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:26
Juntada de informação
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06/08/2025 13:35
Juntada de comunicação
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25/07/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164207777
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164207777
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201072-19.2023.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido: LUIZ PRATA GIRAO e outros DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelos promovidos em ID 142805553. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
08/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164207777
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08/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:57
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:57
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141031358
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138060079
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138060079
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141031358
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201072-19.2023.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido: LUIZ PRATA GIRAO e outros DESPACHO Intimem-se os promovidos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da impugnação apresentada pelo autor em id nº 141015951.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão e designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141031358
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21/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:28
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138060079
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138060079
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138060079
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138060079
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13/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Fazenda Parelhas em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Fazenda Parelhas em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:47
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:47
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:21
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:21
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:07
Decorrido prazo de DAVID MACHADO GIRAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135908775
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135908775
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135908775
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19/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201072-19.2023.8.06.0154 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HELIALDO SOUSA DE OLIVEIRA Requerido: REU: LUIZ PRATA GIRAO, DAVID MACHADO GIRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Francisco Helialdo Sousa de Oliveira em face de Luiz Prata Girão e David Machado Girão, com o fim de obter tutela possessória sobre o imóvel descrito na inicial. Este juízo, em decisão de id nº 132555430, indeferiu o pedido de retirada das cercas construídas no imóvel em apreço e determinou que ambas as partes se abstenham de praticar qualquer ato de utilização, intervenção e disposição sobre o imóvel, até resolução final desta demanda, mantendo inalteradas as construções já realizadas até aquele momento, incluindo a cerca que circunda o terreno. Certidões de intimações pessoais dos promovidos em id nº 133376098 e nº 133377019. O autor, em petição de id nº 134267253, informou o descumprimento da decisão por parte dos promovidos. Em petição de id nº 134333096, os promovidos requereram a designação de audiência de instrução e informaram a interposição de agravo de instrumento. Auto de Constatação em id nº 135153626 acerca do descumprimento alegado pelo autor. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Do agravo de instrumento interposto Os promovidos informaram que interpuseram agravo de instrumento (processo nº 3000687-10.2025.8.06.0000) em face da decisão de id nº 132555430, a fim de que possam utilizar o imóvel até resolução final deste processo. Diante da possibilidade de juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), passo a analisar as razões apresentadas pelos recorrentes. Conforme petição de id nº 134335377, os promovidos/agravantes alegaram que são proprietários do imóvel em debate e que a posse sempre lhes pertenceu.
Ademais, alegaram que a decisão não goza de fundamentação legal. Ocorre que, conforme já dito, a presente demanda se limita à análise da posse sobre o imóvel e não versa sobre o direito real de propriedade, de forma que se impõe analisar quem, de fato, exercia a posse legítima sobre o terreno até a suposta turbação, não se perquirindo sobre propriedade, a qual também é controversa, diante da ação de usucapião em andamento. Quanto à posse, esta ainda se encontra em fase de instrução probatória, tanto que foi aberto prazo para as partes manifestarem interesse na produção de novas provas, o qual ainda se encontra em curso para o autor.
Assim, ainda não foi comprovada cabalmente quem exercia a posse sobre o imóvel, seja o autor ou os promovidos, o que demanda a continuidade do feito. Nessa ordem de ideias, com base na previsão legal de poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), por existir divergências sobre a posse do imóvel e a fim de resguardar o bem de eventual atividade indevida de quem não seja o legítimo possuidor, determinei que ambas as partes se abstenham de praticar atividades sobre o imóvel, pelo que se extrai o fundamento legal da decisão. Dessa forma, não verifico argumentos aptos a modificar o entendimento deste juízo em sede de retratação. 2.3 Do descumprimento da decisão Conforme informado pelo autor, os promovidos mantêm a atividade sobre o imóvel em desrespeito à decisão de id nº 132555430. Por sua vez, o auto de constatação anexado em id nº 135153626 confirmou as informações prestadas pela parte, atestando que o imóvel está sendo utilizado para estacionamento de carros pipa em aço inox para transporte de leite.
No dia 6/02/2025, durante a diligência do Oficial de Justiça, o motorista Emanoel encontrava-se no imóvel aguardando a chegada de leite da empresa Betânia.
Ademais, segundo informações da vizinhança, essa atividade de estacionamento para recepção e transporte de leite está sendo feita todos os dias, por volta de 17h/18h e que pertence à empresa de laticínios Betânia, de propriedade do Sr.
Luiz Girão. Embora o Oficial de Justiça não tenha obtido informações sobre o efetivo responsável, as circunstâncias dos autos evidenciam que se trata de ato dos promovidos, notadamente considerando que o promovido Luiz Prata Girão é proprietário da empresa em comento e, conforme reconhecido nas razões do agravo, o promovido Davi Machado Girão alega utilizar parte do imóvel para transbordo de leite em caminhões. Assim, está evidente o descumprimento da decisão por parte dos promovidos. Ademais, em que pese os promovidos tenham manifestado sua irresignação por meio da interposição de agravo de instrumento, esta espécie recursal, em regra, não possui efeito suspensivo automático, o qual depende de decisão do relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No caso, em consulta aos autos do agravo, verifico que este ainda não foi recebido e apreciado, de forma que a decisão proferida nestes autos permanece produzindo seus efeitos e, por consequência, deve ser cumprida pelas partes, enquanto não houver decisão de suspensão ou em sentido contrário. Ainda que se considerem proprietários do imóvel (o que também é discutido em sede de ação de usucapião), a situação da posse ainda é controvertida e está posta à apreciação judicial, de forma que a nenhuma das partes é dado valer-se de atos próprios, em exercício arbitrário de suas razões e contrariamente à decisão judicial. Além do descumprimento da decisão, os promovidos esquivaram-se de confirmar recebimento da intimação pessoal, em evidente postura beligerante e desrespeito ao Poder Judiciário, o que dá margem à aplicação de sanções processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a decisão de id nº 132555430 e DETERMINO aos promovidos a retirada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos caminhões de leite do imóvel em apreço e de qualquer outro bem referente às suas atividades que ainda esteja no local, bem como que se ABSTENHAM de praticar qualquer ato de utilização, intervenção e disposição sobre o imóvel, até resolução final desta demanda, mantendo inalteradas as construções já realizadas até este momento, incluindo a cerca que circunda o terreno. Mantenho a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em atenção ao art. 77, §1º, do CPC, ADVIRTO que, caso seja descumprida a presente decisão, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 77, IV e §2º do CPC), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. INTIMEM-SE as partes para ciência, pessoalmente e por meio de seus advogados. Após, permaneçam aguardando o decurso do prazo para manifestação do autor, conforme decisão de id nº 132555430. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135908775
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135908775
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135908775
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18/02/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908775
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18/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908775
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18/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908775
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17/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:44
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES MOTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES TAVEIRA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Decorrido prazo de DAVID MACHADO GIRAO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de auto de constatação
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04/02/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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23/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132555430
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22/01/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132555430
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132555430
-
21/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:29
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 20:39
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 02:39
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 07:46
Mov. [162] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do auto de constatacao de pgs. 243/244, bem como sobre o laudo de avaliacao de pgs. 250/262. Expedientes necessarios.
-
30/09/2024 10:36
Mov. [161] - Laudo Pericial
-
10/09/2024 11:57
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 10:50
Mov. [159] - Documento
-
09/09/2024 10:50
Mov. [158] - Documento
-
08/08/2024 17:42
Mov. [157] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/004509-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
08/08/2024 15:36
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:45
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 11:45
Mov. [154] - Ofício
-
24/07/2024 17:18
Mov. [153] - Certidão emitida
-
22/07/2024 11:53
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 10:17
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806825-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2024 10:11
-
22/07/2024 09:41
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806821-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/07/2024 09:08
-
18/07/2024 17:35
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 13:01
Mov. [148] - Ofício
-
17/07/2024 13:57
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 11:26
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806690-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 11:02
-
16/07/2024 01:22
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 03:06
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 10:29
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 09:02
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 08:50
Mov. [141] - Documento
-
03/07/2024 23:28
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 09:06
Mov. [139] - Documento
-
01/07/2024 17:52
Mov. [138] - Expedição de Ofício
-
01/07/2024 13:03
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 15:13
Mov. [136] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:25
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 13:11
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805807-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 26/06/2024 11:45
-
20/06/2024 08:05
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 02:05
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
19/06/2024 11:27
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 17:06
Mov. [130] - Documento
-
18/06/2024 02:57
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 12:04
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 07:26
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 21:20
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805215-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 20:46
-
04/06/2024 05:40
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 05:26
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804920-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 05:21
-
03/06/2024 16:20
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 15:29
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804892-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:14
-
31/05/2024 15:15
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2024 10:49
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804817-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/05/2024 10:40
-
23/05/2024 18:26
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 17:48
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804525-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/05/2024 17:24
-
21/05/2024 16:15
Mov. [117] - Documento
-
20/05/2024 17:58
Mov. [116] - Certidão emitida
-
20/05/2024 14:33
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2024 10:07
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
16/05/2024 15:44
Mov. [113] - Documento
-
15/05/2024 18:00
Mov. [112] - Expedição de Ofício
-
15/05/2024 12:44
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 17:45
Mov. [110] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 15:59
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 15:37
Mov. [108] - Documento
-
14/05/2024 14:32
Mov. [107] - Expedição de Ofício
-
14/05/2024 14:18
Mov. [106] - Encerrar análise
-
14/05/2024 13:53
Mov. [105] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:26
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2024 07:55
Mov. [103] - Certidão emitida
-
14/05/2024 07:55
Mov. [102] - Documento
-
14/05/2024 07:49
Mov. [101] - Documento
-
13/05/2024 21:18
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 18:25
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804110-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 18:16
-
13/05/2024 16:43
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804100-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 16:22
-
13/05/2024 15:36
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/002686-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
13/05/2024 15:04
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 12:59
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 12:36
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804077-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/05/2024 12:22
-
09/05/2024 14:15
Mov. [93] - Certidão emitida
-
09/05/2024 13:44
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803965-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2024 13:36
-
23/04/2024 17:53
Mov. [91] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao das partes acerca do despacho de pag. 148, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 150, tendo apenas o requerente se
-
17/04/2024 12:39
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 11:14
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 18:24
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803129-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 18:22
-
13/04/2024 02:08
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:53
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 15:44
Mov. [85] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no comum de prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorarios periciais de pags. 146/147. Expedientes necessarios.
-
01/04/2024 17:02
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 16:52
Mov. [83] - Petição
-
15/03/2024 16:29
Mov. [82] - Documento
-
12/03/2024 17:52
Mov. [81] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 13:13
Mov. [80] - Documento
-
11/03/2024 18:36
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 14:43
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 15:44
Mov. [77] - Certidão emitida
-
05/03/2024 19:11
Mov. [76] - Mero expediente | MANIFESTACOES Ato continuo, o MM. Juiz determinou que sejam os autos conclusos para decisao. Saem as partes devidamente intimadas.
-
05/03/2024 19:10
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 16:02
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 13:08
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801852-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 12:42
-
05/03/2024 11:18
Mov. [72] - Encerrar análise
-
05/03/2024 08:47
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2024 08:47
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2024 15:18
Mov. [69] - Certidão emitida
-
04/03/2024 15:18
Mov. [68] - Documento
-
04/03/2024 15:11
Mov. [67] - Documento
-
04/03/2024 15:08
Mov. [66] - Certidão emitida
-
04/03/2024 15:07
Mov. [65] - Documento
-
04/03/2024 15:00
Mov. [64] - Documento
-
01/03/2024 16:12
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/001259-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
-
01/03/2024 16:12
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/001256-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
-
01/03/2024 15:27
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 15:18
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 14:54
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801752-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:52
-
16/02/2024 11:15
Mov. [58] - Certidão emitida
-
16/02/2024 11:07
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2024 11:28
Mov. [56] - Encerrar análise
-
01/02/2024 09:11
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2024 09:11
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2024 18:46
Mov. [53] - Certidão emitida
-
31/01/2024 18:46
Mov. [52] - Documento
-
31/01/2024 18:43
Mov. [51] - Documento
-
31/01/2024 18:41
Mov. [50] - Certidão emitida
-
31/01/2024 18:41
Mov. [49] - Documento
-
31/01/2024 18:37
Mov. [48] - Documento
-
18/01/2024 11:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 21:08
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
16/01/2024 21:08
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
16/01/2024 21:06
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/000223-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
16/01/2024 15:24
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 14:57
Mov. [42] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 05/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/01/2024 14:51
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 00:47
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
15/01/2024 18:16
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
15/01/2024 18:16
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
15/01/2024 18:10
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/000085-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
15/01/2024 17:31
Mov. [36] - Encerrar análise
-
15/01/2024 17:26
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2024 15:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 14:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800192-4 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 15/01/2024 14:23
-
15/01/2024 11:10
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2024 15:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 14:56
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:14
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/01/2024 10:14
Mov. [28] - Documento
-
10/01/2024 10:10
Mov. [27] - Documento
-
09/01/2024 02:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
08/01/2024 18:03
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
08/01/2024 18:03
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
19/12/2023 18:20
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/007440-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
19/12/2023 12:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 09:44
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:51
Mov. [20] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 24/01/2024 Hora 11:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
04/12/2023 11:10
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 22:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
21/11/2023 04:54
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 23:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810334-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/11/2023 22:39
-
20/11/2023 12:27
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 17:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 11:49
Mov. [13] - Encerrar análise
-
08/11/2023 15:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 11:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/11/2023 11:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2023 10:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809942-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 08/11/2023 09:39
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08/11/2023 10:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 154.1001644-98 no valor de 7.051,80
-
08/11/2023 09:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809938-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2023 08:49
-
18/10/2023 09:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 02:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1001644-98 - Custas Iniciais
-
09/10/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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