TJCE - 3002033-21.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142545404
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142545404
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27/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, verifico que o memorial de cálculo consta juntado na petição ID 140683012, não necessitando de acolhimento o pedido ID 140723868 Assim, início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545404
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26/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135267845
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002033-21.2024.8.06.0003 AUTOR: JOSE LINDOVAL DE ALMEIDA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc... 01.
JOSE LINDOVAL DE ALMEIDA, qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificada. 02.
A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2024 percebeu descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela requerida nos meses de março e abril.
Salienta que em nenhum momento se associou à demandada e aponta que tentou solucionar o problema junto ao Procon, mas a ré não compareceu à audiência. 03.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a não aplicação do CDC, e, no mérito, aduz (i) que há filiação regular do autor, (ii) que o contrato já foi cancelado, (iii) há litigância de má-fé autoral e (iv) que os danos morais são indevidos. 04.
Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão controvertida e as partes não requereram audiência de instrução. 05.
Anote-se de início que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 06.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, 'responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'. 07.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da mesma forma, não isenta a parte ré de constituir prova extintiva ou modificativa do alegado direito do autor. 08.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo autor, fato que evidencia claramente a ilegalidade da contribuição cobrada pela demandada. 09.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência da filiação, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 11.
Além disso, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se filiar.
O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. 12.
Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidiosa processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contratos não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere lucros com sua atividade. 13.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é a demandada que deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. 14. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado.
A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica. 15.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas relativas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto sem um contrato/autorização que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco. 16.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes à contribuição por associação que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 17.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 18.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo como valor a compensar os danos suportados R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 19.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido efetivados no benefício previdenciário da parte da autora a título de contribuição, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto e CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ). 20.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 21.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. . PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135267845
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18/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267845
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18/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134219773
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134219773
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30/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134219773
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30/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 07:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2024 03:05
Não confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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