TJCE - 3006395-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144353559
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144353559
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01/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3006395-38.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atualização de Conta]AUTOR: JOSE TARCIZO FARIAS WANDERLEYREU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N ÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Tarcizo Farias Wanderley em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial nos termos do despacho em ID nº 134186806, entretanto, decorrido o prazo legal, o promovente quedou-se inerte.
Pois bem.
Uma vez oferecida a petição inicial, o magistrado poderá adotar alguma das seguintes posturas: determinar a citação do promovido, caso a peça inaugural ache-se regular e em termos; determinar a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, quando contiver algum vício sanável, à luz do que determina o art. 321, do CPC/2015; ou indeferi-la de plano, caso a exordial esteja maculada por algum vício insanável bem como na hipótese do art. 332, CPC/2015.
In casu, determinou-se a intimação do promovente para emendar a petição inicial e cumprir a decisão proferida em ID nº 134186806, mas decorrido o prazo, nada apresentou ou requereu.
Uma vez comprovado o decurso in albis do prazo para emenda da inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 330, IV, do CPC/2015, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Saliento, por último, que esta situação processual não obsta que a parte interessada, salvo caso de perempção, proponha nova e idêntica demanda.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, I, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de formação da relação processual.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado deste decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
31/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144353559
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31/03/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134186806
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17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3006395-38.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Atualização de Conta]AUTOR: JOSE TARCIZO FARIAS WANDERLEYREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito, para: - Apresentar extratos de conta PASEP, vinculadas ao autor, referente ao período anterior e posterior a 1999; - Comprovar o alegado estado de hipossuficiência, mediante documentação idônea (Declaração de IRPF dos últimos 3 anos).
Faculta-se, desde logo, o recolhimento das custas processuais, no prazo supra, sob cominação de cancelamento da distribuição, que importa consequentemente na extinção do processo (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134186806
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14/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186806
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31/01/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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