TJCE - 0228103-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152241994
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152241994
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02/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152241994
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138341059
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138341059
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0228103-51.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE PADUA PIRES FREIRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização ajuizada por RÔMULO DE PÁDUA PIRES FREIRE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 121791644, o autor relata que celebrou com o banco requerido contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo da marca/modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, ano/modelo 2018, Placa: PNH8144/CE, GASOLINA/ÁLCOOL/GAS NATURAL, Chassi 9BD19713HJ3361602, cor branca, na data de 31/08/2020, no valor de R$ 62.004,96 (sessenta e dois mil e quatro reais e noventa e seis centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações, com primeiro vencimento para 31/09/2020. Alega que foi embutido no montante do financiamento, de forma indevida, o valor de R$ 2.239,23 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) referente a seguro prestamista.
Sustenta que tal cobrança fere direito do consumidor por se configurar venda casada. Requer que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor cobrado pelo seguro e a pagar indenização por dano moral.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 121789891 deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte promovida no documento de ID nº 121789903.
Argumenta a ausência de venda casada, pois a contratação foi realizada em termo próprio e com opção pelo cliente de contratação diferente ao indicado pela financeira, bem como, possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do seguro.
Aduz que a autonomia do consumidor foi respeitada, vez que haveria contratação regular e com plena e inequívoca ciência dos termos e da possibilidade de recusa ou contratação de empresa que melhor atender suas premissas.
Sustenta, ainda, que o cliente esteve coberto pelo seguro por todo período de vigência do contrato do seguro, todavia somente após mais de 3 anos da contração do referido contrato alega em juízo que não tinha interesse na contratação. Solicita que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 121791632, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas ou na autocomposição (ID nº 121791636).
Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO No caso sob análise, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve prática de venda casada por ocasião da contratação de seguro junto com a contratação de cédula de crédito bancário. Disciplinando a matéria controvertida na lide, dispõe o Código Civil, em seu artigo nº 757 que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ainda, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Examinando os autos, verifica-se que, no documento de ID nº 121789901, a cédula de crédito bancário nº 465434649, em que consta a adesão ao seguro prestamista, devidamente assinado pela parte autora, bem como da proposta de contratação do seguro prestamista no documento de ID nº 121789902, também assinada. Nessa esteira, cabia à parte autora provar que foi obrigada a contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu, pois o documento de 121789901 é insuficiente para presumir que a promovente foi compelido a aderir ao seguro. O banco réu, por seu turno, apresentou nos autos da proposta de contratação do seguro prestamista (ID nº 121789902), demonstrando que o produto foi contratado em instrumento apartado do contrato principal e assinado pelo promovente, e não embutido de forma sorrateira no bojo da cédula de crédito bancário, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos que permita concluir que a celebração do contrato de financiamento foi subordinada à adesão ao seguro. Em caso análogo e recente, decidiu o TJCE: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Cédula de crédito bancário.
Seguro prestamista.
Termo em separado.
Legalidade.
Recurso conhecido e desprovido. […]. 4.
No caso, o seguro de proteção financeira consta em instrumento apartado (fl. 41).
Nesse sentido, tem-se que inexiste obrigatoriedade do promovente de contratar o referido seguro, posto que semelhante exigência configura a prática de venda casada, vedada pelo já citado art. 39, inciso I, do CDC, inclusive, no referido contrato a autora declarou que estava ciente da necessidade de informar ao banco, por meio verbal ou escrito, o desinteresse na contratação do Seguro Prestamista.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200228-14.2024.8.06.0064 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200228-14.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). Inexiste venda casada e tampouco abusividade na cobrança de seguro proteção financeira, pois constou expressamente do contrato.
Dessa forma, não há falar em repetição do indébito ou condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138341059
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12/03/2025 03:10
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134773049
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0228103-51.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE PADUA PIRES FREIRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Encerrado o prazo para a apresentação de novas provas e manifestação quanto ao interesse na autocomposição, as partes indicaram desinteresse.
Ainda assim, verifico que a controvérsia instaurada pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134773049
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14/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134773049
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05/02/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:35
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 16:29
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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24/09/2024 15:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338005-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 15:31
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23/09/2024 12:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333976-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:39
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16/09/2024 18:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:29
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/08/2024 12:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:07
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 17:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244622-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 17:15
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17/07/2024 19:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (OAB 38828/CE)
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15/07/2024 14:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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28/06/2024 16:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 16:36
Mov. [12] - Carta Precatória/Rogatória
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26/06/2024 10:58
Mov. [11] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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25/06/2024 07:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 10:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142406-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 10:27
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04/06/2024 13:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098823-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 13:17
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28/05/2024 19:55
Mov. [7] - Documento
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20/05/2024 14:45
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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15/05/2024 13:57
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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15/05/2024 13:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/04/2024 17:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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