TJCE - 0200123-78.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25146785
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25146785
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25146785
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200123-78.2024.8.06.0115 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE APELANTE: MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZA APELADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que deixou de reconhecer o dano moral decorrente de descontos mensais indevidos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de proventos do INSS, entre agosto de 2023 e janeiro de 2024.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança por serviços não contratados, com descontos em conta de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável e; (ii) qual o montante adequado à reparação por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida qualquer cobrança sem comprovação de contratação válida. 4.
No caso em apreço, a parte autora, beneficiária de apenas um salário mínimo (conforme ID 24491803), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre agosto de 2023 a janeiro de 2024, totalizando R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
Considerando sua renda mensal, tais descontos representam um impacto financeiro expressivo.
Os descontos reiterados impactaram significativamente a subsistência da requerente, idosa e hipossuficiente, caracterizando violação à sua dignidade e ensejando reparação por danos morais. 6.
A jurisprudência do STJ admite a utilização do método bifásico para fixação do valor da indenização, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 7.
Diante da ausência de prova de contratação e da comprovação dos prejuízos, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, valor condizente com precedentes análogos do TJCE.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), om correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, alterado o julgado, reformo de ofício a sentença para condenar apenas a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, uma vez que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Veralucia Ribeiro Souza, objurgando sentença (ID 24491836), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que nos autos da Ação em epígrafe, movida pela então recorrente em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes à filiação declarada inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), com base no INPC.
Condeno ambas as partes, cada qual na proporção de 50%, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, defende, quanto ao mérito, a reforma parcial da sentença, para fins de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Argumenta que os transtornos são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida/recorrida ser responsabilizado por tal ação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões não colacionadas (ID 24491995). É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual a demandada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à requerente, com base no art. 14 do CDC.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: [...]"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita da requerida em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo à consumidora.
Dessa maneira, uma vez que não demonstrado a regularidade da transação, bem como comprovados os débitos indevidos dos valores em benefício previdenciário da parte autora, configura-se o dano moral, impondo-se à demandada a condenação de indenizar moralmente o autor.
No caso em apreço, a demandante, pessoa idosa e beneficiária de apenas um salário mínimo (conforme ID 24491803), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre agosto de 2023 a janeiro de 2024, totalizando R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
Considerando sua renda mensal, tais descontos representam um impacto financeiro expressivo.
Deveras, estão preenchidos todos os requisitos necessários para responsabilização da requerida, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto indevido e repetido na conta da autora; b) o dano moral, em razão do abalo sofrido pelo demandante, ao constatar a dedução de valores expressivos e injustificados em seu patrimônio; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, também não haveria o dano.
O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. [...] Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, revela-se necessária a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Eg.
Corte para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto.
Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43, DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4.
Atento ao cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿ (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
IV.
DISPOSITIVOS E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿¿ Jurisprudência relevanta citada: TJCE, Apelação Cível - 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0204531-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE MARÇO 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado por danos morais, bem como se a devolução das parcelas descontadas, deve ocorrer em dobro. 2.
Cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido até o dia 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito,dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201777-79.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No que se refere aos consectários legais, tratando-se de indenização por responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de vínculo contratual válido, a correção monetária dos danos morais deverá incidir com base no IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Contudo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicada a taxa Selic como índice de juros moratórios, com a devida dedução da variação do IPCA correspondente ao mesmo período.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, alterado o julgado, reformo de ofício a sentença para condenar apenas a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, uma vez que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25146785
-
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25146785
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZA - CPF: *16.***.*72-00 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747952
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747952
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200123-78.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747952
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0152925-43.2017.8.06.0001
Caroline
Estado do Ceara
Advogado: Jamile Frota Quintas Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2017 17:51
Processo nº 3000430-66.2025.8.06.0070
Raimunda Ferreira de Freitas
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Paulo Lorran Bezerra Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:20
Processo nº 3002372-52.2024.8.06.0173
Maria Tereza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:21
Processo nº 0210435-72.2021.8.06.0001
Marcos Venicius Monteiro da Costa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Cesar Morais Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2021 16:26
Processo nº 0200123-78.2024.8.06.0115
Maria Veralucia Ribeiro Souza
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Carlos Eduardo Celedonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:27