TJCE - 0200123-78.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154931280
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154931280
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200123-78.2024.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]POLO ATIVO - AUTOR: MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZAPOLO PASSIVO - REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo legal.
Após, remeta-se o feito ao TJCE.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, 15 de maio de 2025.
MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154931280
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15/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150486376
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150486376
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150486376
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150486376
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical sem haver filiação à parte ré.
Requer, pela narrativa, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteia, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 107932261 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida.A promovida apresentou contestação no ID 135949835, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e incompetência territorial.
No mérito, sustenta que a filiação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; informa que realizou o cancelamento dos descontos quando tomou ciência da ação; ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.Réplica no ID 136337953.Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a parte autora se manifestou negativamente no ID 142819799 e a parte ré quedou-se inerte (ID 150467334).É o relatório.
Passo à fundamentação.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência no ID 107932268, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, não a infirmando a assistência por advogado particular.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. c) Preliminar de incompetência territorial.Em contestação, a parte ré alega que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o seu domicílio e não o da requerente.
Sem razão, contudo.Como se sabe, em se tratando de ação que envolve direito consumerista, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e o direito que lhe é assegurado de facilitação de acesso à Justiça (art. 6º, VIII, do CDC), excepcionando-se, pois, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC).
Assim sendo, ante a proteção ao consumidor, que tem inclusive fundamento constitucional (art. 5º, XXXII, da CF), a demanda ajuizada por este pode ser processada no foro de seu domicílio na forma do art. 101, I, do CDC.Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de Sergipe e do Mato Grosso, respectivamente:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA SERGIPANA. 1 - A ré é uma associação de classe com personalidade jurídica de direito privado e está sendo demandada em razão de descontos supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário do autor. 2 - O art. 101, I do CDC, dispõe que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, esta pode ser proposta no domicílio do autor.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0007525-94.2022.8 .25.0000, Relator.: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) - DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG - DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - APLICAÇÃO DO CDC - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022)Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. d) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré, oferecendo serviços/benefícios aos associados, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a parte requerente se filiou à parte ré e autorizou os descontos da contribuição objeto de impugnação em seu benefício previdenciário.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato/filiação, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente autorizou os descontos da contribuição impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência de filiação da requerente à parte demandada e, em consequência, a ilegalidade dos descontos a título de contribuições dela decorrentes.II.d.1) Repetição de indébito.Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 107932269 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em agosto de 2023, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida:RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos:PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...]29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.II.d.2) Indenização por danos morais.Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com os documentos de ID 107932269, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em agosto de 2023 e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2024, ou seja, quase 06 (seis) meses depois.
Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
III - Dispositivo.Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes à filiação declarada inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), com base no INPC.Condeno ambas as partes, cada qual na proporção de 50%, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150486376
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16/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150486376
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14/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142428051
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142428051
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142428051
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142428051
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para informar em até 10 (dez) dias se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428051
-
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142428051
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26/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136022843
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200123-78.2024.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]POLO ATIVO - AUTOR: MARIA VERALUCIA RIBEIRO SOUZAPOLO PASSIVO - REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136022843
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14/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136022843
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14/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127283249
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127283249
-
02/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127283249
-
02/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:53
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 17:36
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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08/02/2024 17:05
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/02/2024 22:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 16:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/02/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 16:45
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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