TJCE - 3002372-52.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167798019
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167798018
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167798019
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167798018
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06/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167798019
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06/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167798018
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06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:23
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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06/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162264611
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162264611
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162264611
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162264611
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162264611
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162264611
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Maria Tereza da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Banco Bradesco S/A ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (id. 129496340).
Réplica (id. 141128380).
Intimadas para pedido produção de prova, a parte requerida pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência, conforme id. 149662465. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, do Código de Processo Civil; e não sendo possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas, passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos.
De início, afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. Outrossim, não me parece possível julgar antecipadamente, uma vez que a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora em audiência.
De fato, para o deslinde da causa, é necessário saber se a autora consentiu com os descontos realizados em sua conta bancária, em razão de eventual mora relacionada a contrato de empréstimo pessoa firmado com a instituição financeira.
Também importa esclarecer se, em decorrência dos descontos na conta da autora, exsurgiram danos morais indenizáveis.
São essas as questões de fato controvertidas sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Analisando as alegações da demandante, entendo que são suficientemente verossímeis e, portanto, aptas a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de se considerar que a demandante é parte hipossuficiente na relação de consumo, o que, de igual modo, autoriza a inversão do ônus probatório com base no dispositivo citado.
Saliente-se, outrossim, que a promovida detém melhores condições de produzir a prova da existência do contrato.
POSTO ISSO, delimito como questões de fato controvertidas: a) existência/inexistência de relação fático-jurídica entre as partes que tenha dado origem aos descontos realizados na conta bancária da parte autora, em razão de eventual mora relacionada a contrato de empréstimo pessoal; b) a existência e, eventualmente, a extensão dos danos morais suportados em virtude dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Para a demonstração dos fatos probandos, DEFIRO a prova documental já produzida e o depoimento pessoal da autora.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos da fundamentação supra.
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento.
A intimação da parte promovente para comparecer ao depoimento pessoal deverá ser feita pessoalmente e conter a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
Outrossim, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da parte autora referentes ao ano de 2021.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162264611
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02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162264611
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02/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162264611
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27/06/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142516855
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142516855
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142516855
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142516855
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142516855
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142516855
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se têm outras provas a produzir, sob pena de presumir concordância com julgamento antecipado da lide.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os extratos bancários do mês de dezembro de 2021 da conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Expedientes necessários. FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito Respondendo -
26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516855
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516855
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516855
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26/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136291680
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21/02/2025 00:00
Intimação
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136291680
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20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291680
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18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115498501
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115498501
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14/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498501
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14/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115498501
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115498501
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08/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115498501
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08/11/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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