TJCE - 0201373-55.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 11:31
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 149631741
-
09/06/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 149631741
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201373-55.2024.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Considerando que a Vara Única de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 460/2024, DJe 26/02/2025), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Francineudo de Oliveira, em face de Banco Santander S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "empréstimo sobre a RMC", uma vez que alega que buscou o banco Requerido para realizar contrato de empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito consignado.
Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 108937508 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 131705606).
Réplica ID 137533366. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 108937511) no qual observam-se os descontos referentes à rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", entre julho/2023 e agosto/2024, com parcelas na média de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que contratou empréstimo consignado com o banco Requerido, porém foi surpreendido com descontos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em seu Benefício Previdenciário, cartão este que nunca consentiu, tampouco utilizou, alegando que houve vício de vontade por falta de informação do produto.
Assim, a análise dos autos em questão não se limita à observância dos termos contratuais, mas sim à verificação de eventuais falhas na prestação do serviço e na comunicação das informações.
No que diz respeito ao contrato de RMC, é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes.
O que se discute, no entanto, é apenas se o autor foi devidamente alertado de forma consciente e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que, ao invés de realizar o saque no cartão de crédito, teria optado pelo empréstimo consignado. É evidente que o contrato de cartão de crédito consignado, quando comparado ao empréstimo consignado convencional, apresenta-se como uma opção mais onerosa para o consumidor.
Isso ocorre porque o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz com que juros e taxas sejam aplicados sobre o saldo devedor remanescente.
Esses encargos, somados ao valor da parcela do mês seguinte, acabam elevando o valor da fatura a cada mês.
No caso em espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que houve liberação de um crédito à parte autora (ID 131705610), entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, o demandante não utilizou o cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial, conforme se extrai das faturas de ID 131705611, anexadas pelo próprio banco, evidenciando sua intenção de contratar somente um empréstimo consignado. É importante ressaltar que a forma de execução do contrato levou o consumidor a acreditar que o valor descontado de seu benefício previdenciário seria destinado à quitação das parcelas do empréstimo, uma vez que o desconto era realizado mensalmente.
Neste caso, o banco Requerido não cumpriu o ônus de demonstrar que teria esclarecido adequadamente a natureza da operação do cartão de crédito consignado, incluindo os respectivos encargos, para o consumidor, desrespeitando, portanto, a regra prevista no art. 6º do CDC. É importante ressaltar que o simples depósito realizado na conta do autor não tem o efeito de validar o negócio, uma vez que tal prática é semelhante àquela adotada no empréstimo consignado.
Assim, a transferência ou depósito efetuado não pode ser interpretado como prova da adesão válida do autor ao contrato de cartão de crédito.
Dessa forma, ante as circunstâncias do caso, pode-se afirmar, que o promovente foi induzido a erro, uma vez que acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos - e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário- quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 108937511), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", descontados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juiza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631741
-
06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137747297
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137747297
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137747297
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137747297
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201373-55.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
10/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747297
-
10/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137747297
-
10/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 127001915
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0201373-55.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Verifico que o caso em questão se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por que razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e determino que a parte promovida demonstre a existência do contrato/débito questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que comprovem a legitimidade da cobrança.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato.
Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ocorrer: • preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (CPC, artigo 246, §1º); ou • por correio, com aviso de recebimento; ou • por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou da citação eletrônica: a. que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b. a advertência do artigo 334 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"); c. caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido, tornem para sentença.
Diligências necessárias. Jucás, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 127001915
-
20/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001915
-
24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:46
Erro ou recusa na comunicação
-
26/11/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 03:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 20:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002372-52.2024.8.06.0173
Maria Tereza da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:21
Processo nº 0210435-72.2021.8.06.0001
Marcos Venicius Monteiro da Costa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Cesar Morais Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2021 16:26
Processo nº 0200123-78.2024.8.06.0115
Maria Veralucia Ribeiro Souza
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Carlos Eduardo Celedonio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:27
Processo nº 0200123-78.2024.8.06.0115
Maria Veralucia Ribeiro Souza
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Carlos Eduardo Celedonio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 12:49
Processo nº 0200895-29.2024.8.06.0119
Jair Sousa do Nascimento Junior
Banco Honda S/A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:16