TJCE - 0241051-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614102
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614102
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0241051-93.2022.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Recorrido(a): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRÓTESE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DO AUTOR ENFERMO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Anoto que se trata ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Ferreira de Souza em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fito de que o requerido seja condenado a fornecer prótese importada, indicada pelo médico que acompanha o autor. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 19908268).
Em sentença (id. 19908269) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido requestado na prefacial nos seguintes termos: Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, forneça 01 (uma) prótese importada semi-constricta, sem vinculação à marca, para fins de realização de procedimento cirúrgico no joelho esquerdo do autor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque ausente o perigo da demora (procedimento a ser realizado com a prótese é eletivo e não houve a descrição da urgência na forma do art. 35-C, da Lei Federal n. 9.656/1998).
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 19908284) aduzindo não ser um plano de saúde, não estando submetido às regras da ANS, nem tampouco compor o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. Decido. Foi devolvida a este Colegiado a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência à ação ordinária, determinando o imediato fornecimento, pelo ISSEC, de 01 (uma) prótese importada semi-constricta ao autor. O acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
A Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). Contudo, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual. Tem-se que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC caracteriza-se como uma entidade de autogestão, cabendo-lhe "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento". Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, inciso VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da aderente. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), aplicarse-á a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Nesse caso, ainda que haja a aplicação da mesma perspectiva jurídica dispensada aos planos de saúde privados, deve-se esclarecer de pronto que não é permitido negar o fornecimento de medicamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC.
INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
DESCABIMENTO.
PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP.
Nº 1.495.146/STJ.
APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de recurso apelatório em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça cirurgia ortopédica (artroplastia total do joelho), com a implantação de prótese de origem estrangeira. 2.
A documentação acostada atesta a condição de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
A teor do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, o ISSEC está autorizado a fornecer a seus beneficiários procedimento cirúrgico com a colocação de prótese.
No caso dos autos,a indicação de prótese de origem estrangeira foi justificada, em razão da necessidade especial da autora, pelo médico especialista que a assiste. 4.
Nas razões do apelo, o ISSEC pleiteou que o pagamento da verba honorária fosse decotado da condenação, aplicando à hipótese a Súmula nº 421/STJ.
Considerando que a parte autora não foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas por advogado particular, não há que se falar na incidência do entendimento sumular citado. 5.
Sendo devidos os honorários advocatícios, cumpre, em sede de reexame necessário, adequar os consectários legais fixados na sentença aos critérios talhados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. 6.
Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. ( AP n.º 0163392-91.2011.8.06.0001.Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro:23/04/2020) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA BLOQUEADORA RADIO DISTAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APn.º0216246- 91.2013.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 - Info 694). In casu, verifica-se que a recusa no fornecimento do tratamento requerido é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte do ISSEC, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta. Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614102
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*55-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 20:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20833793
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20833793
-
30/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20833793
-
30/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050065-17.2021.8.06.0132
Banco do Nordeste do Brasil SA
Gilberto Araujo Caldas
Advogado: Antonio Leite Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 16:54
Processo nº 0051965-17.2020.8.06.0117
Policia Civil do Estado do Ceara
Missias Araujo de Souza
Advogado: Agnelo Alexandre de Souza Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2020 08:08
Processo nº 0226922-49.2023.8.06.0001
Vinicius Belchior Linhares
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 20:28
Processo nº 0050065-17.2021.8.06.0132
Gilberto Araujo Caldas
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luciano Veloso da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 14:54
Processo nº 0241051-93.2022.8.06.0001
Francisco Ferreira de Souza
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Mayara de Andrade Santos Travassos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2022 11:42