TJCE - 0050065-17.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142435994
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142435994
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050065-17.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILBERTO ARAUJO CALDAS DESPACHO RELATÓRIO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Gilberto Araújo Caldas.
A decisão (id. 135180088) reconheceu a perfectibilização da arrematação ocorrida em 18/11/2024 e declarou intempestivo o pedido de remição do bem imóvel, determinando que, após a preclusão, fossem expedidas a Carta de Arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação (id. 138320491), pleiteando a concessão de efeito suspensivo.
A parte exequente apresentou contrarrazões tempestivamente (id. 142021465), sustentando, dentre outros pontos, a inadequação do recurso manejado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe pontuar que, embora o recurso de apelação possua, via de regra, efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC), o recurso manejado pelo executado no presente caso aparenta ser inadequado.
Isso porque a decisão recorrida possui natureza interlocutória (indeferimento do pedido de remição após arrematação), hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, verifica-se aparente erro grosseiro na interposição da apelação em lugar do recurso adequado. Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, após expedida a Carta de Arrematação e efetivada a transferência do bem, fica preclusa a possibilidade de discutir remição tardia nos próprios autos da execução.
Eventual pretensão de desconstituição ou anulação da arrematação já perfectibilizada exige a propositura de ação autônoma própria, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.
Todavia, considerando o princípio do duplo grau de jurisdição e a atribuição privativa da instância superior para apreciar definitivamente a admissibilidade do recurso interposto, incumbe ao Tribunal ad quem realizar a análise conclusiva sobre o cabimento e eventual erro na escolha do recurso apresentado.
Dessa forma, embora identificada a aparente inadequação do recurso manejado pelo executado, o juízo definitivo acerca dessa questão será exercido exclusivamente pelo Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando o contraditório e a ampla defesa, é imprescindível assegurar ao arrematante (terceiro interessado e diretamente afetado pela decisão) a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões (id 142021465), determino, antes da remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a intimação pessoal do arrematante (terceiro diretamente interessado e afetado pela decisão recorrida) para que, querendo, também apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumprida a diligência acima determinada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conferindo-se provisoriamente ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo, ficando a cargo exclusivo da instância superior o exame definitivo acerca da admissibilidade, inclusive quanto à adequação do recurso manejado. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142435994
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25/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138481616
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138481616
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22/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138481616
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138481616
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NORMANDO JOSE DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE TAVARES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481616
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138481616
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13/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135180088
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050065-17.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILBERTO ARAUJO CALDAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Gilberto Araújo Caldas. Diante do inadimplemento do executado, foi determinada a realização de leilão do imóvel penhorado às pp. 141/143 (id. 100447008), cujo edital foi ratificado à p. 211 (id. 100447803).
Realizado o certame, lavrou-se o Auto de Arrematação (id. 100448533, pp. 03/04). Por meio da decisão interlocutória de pp. 299/301 (id. 100448541), este Juízo anulou o leilão e a arrematação, determinando o levantamento da quantia em favor do arrematante e a realização de novo leilão.
Em resposta, o leiloeiro (id. 100448544, pp. 302/304) alegou que cumpriu integralmente as exigências legais, destacando que o endereço utilizado para a intimação do executado fora o mesmo já empregado na avaliação do imóvel.
Requereu o prosseguimento do feito e a expedição da carta de arrematação. Às pp. 317/325 (id. 100448546), o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel é utilizado como meio de vida, moradia e sustento da família, pleiteando a retirada da hipoteca do registro.
Juntou documentos às pp. 326/330 (id. 100448549 a 100448547).
O arrematante, por sua vez, às pp. 334/336 (id. 100448554), requereu a reconsideração da decisão que anulou o leilão, alegando que o edital foi publicado regularmente e dentro do prazo legal, pugnando pela validação do leilão e homologação da arrematação.
A instituição financeira exequente, por meio da petição de id. 104811871, ressaltou que a parte executada tinha ciência da hasta pública, razão pela qual requereu o aproveitamento do ato de alienação judicial do imóvel, dada a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade das determinações legais.
Ao id. 112064002, o arrematante reforçou o pedido de reconsideração da decisão que anulou o leilão, reiterando que a parte executada busca modificar a verdade dos fatos e solicitando a validação do leilão, homologação do auto de arrematação e a continuidade dos trâmites processuais.
Por meio da decisão de id. 124838109, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconsiderou a decisão de pp. 299/301 (id. 100448541) e declarou a validade do leilão e da arrematação do bem, ratificando o Auto de Arrematação de pp. 281/283 (id. 100448533, pp. 03/05).
Determinou-se, ainda, a intimação do exequente e do executado para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias sobre a arrematação.
A parte exequente, ao id. 128085702, informou que as partes firmaram composição amigável para quitação do débito e requereu a extinção do feito.
O executado, por sua vez, ao id. 129430339, apresentou pedido de reconsideração e reiterou a quitação da dívida.
O despacho de id. 129370875 determinou a intimação das partes para anexarem aos autos o acordo firmado, visando sua homologação.
O arrematante, ao id. 130604568, pontuou que a data da quitação do débito deveria ser esclarecida, uma vez que, após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC.
O executado, ao id. 131471749, juntou documentos referentes à negociação, afirmando que a tramitação ocorreu internamente.
A parte exequente, ao id. 132233615, reiterou o pedido de extinção do feito.
Os autos vieram conclusos para decisão. De início, como já pontuado na decisão de id. 124838109, o leilão ocorreu de maneira válida, visto que o comparecimento espontâneo do executado e sua ciência inequívoca da hasta pública suprem sua intimação pessoal, de modo que não há que se falar em nulidade da arrematação.
O cerne da controvérsia recai sobre a tempestividade da remição do bem.
O artigo 902 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a remição deve ocorrer até a assinatura do auto de arrematação, ato que somente se perfaz com a assinatura do juiz, do leiloeiro e do arrematante.
Registro que o auto de arrematação foi assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante em 17/06/2024 (id. 100448533).
A irretratabilidade da arrematação consolidou-se com a ratificação judicial em 18/11/2024 (id. 124838109), pois a decisão proferida expressamente validou o ato de arrematação e abriu prazo para impugnação, consolidando sua irretratabilidade nos termos do artigo 903 do CPC.
Entretanto, se a decisão judicial tivesse sido meramente homologatória, poder-se-ia ainda argumentar que a perfectibilização ocorreu já em 17/06/2024, no momento da assinatura pelo leiloeiro e arrematante, conforme entendimento do STJ.
Passo à análise da remição, com especial atenção ao termo final para seu exercício.
Conforme dispõe o art. 902, caput, do CPC e já apontado alhures, o executado pode remir o bem até a assinatura do auto de arrematação.
Vejamos: Art. 902.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
No caso, a Declaração de Quitação de Débito de id. 129430340 (reiterada em id. 131471750) demonstra que o pagamento foi iniciado em 04/07/2024, porém somente em 29/11/2024 houve a liquidação integral do saldo devedor remanescente, ou seja, após a arrematação se tornar perfeita e acabada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu que a assinatura do auto de arrematação, com a chancela do magistrado, torna inviável a remição do bem (TJCE - AI 0620299-14.2017.8.06.0000).
TJ/CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
ASSINATURA DO AUTO.
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 2.
No caso, o auto de arrematação foi assinado em junho de 2016, com a chancela eletrônica do magistrado, de modo que o ato deve ser considerado perfeito, acabado e irretratável.
Por consequência, inviável o pedido de remição da dívida, ou qualquer outro questionamento acerca da validade da arrematação. 3.
Melhor sorte não guarda o recorrente no que toca à alegada prática de preço vil, sobretudo porque o imóvel foi arrematado por preço superior ao da avaliação. 4.
Por fim, no que tange a multa aplicada, a análise dos autos demonstra a suscitação infundada de vícios à arrematação, bem como a reiteração indevida de recursos com intuito protelatório, comportamento claramente contrário ao escopo de celeridade e cooperação. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06202991420178060000 CE 0620299-14.2017.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018).
TJ/SP.
Cumprimento de sentença.
Remição da dívida.
Termo final.
Assinatura do auto de arrematação.
Possibilidade, no caso, enquanto não aperfeiçoada a arrematação.
Rejeição da alegação de intempestividade do pleito de remição.
Aplicação dos artigos 826 e 903, caput, do CPC.
Precedentes.
Recurso desprovido.
A remição tem previsão legal no artigo 826 do Código de Processo Civil e o termo final é antes da adjudicação ou alienação dos bens.
Conquanto referido dispositivo legal faça menção à alienação, é sabido que a arrematação é ato complexo e que se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação, nos termos do artigo 903 do CPC.
Sendo assim, enquanto não firmado o auto de arrematação, ainda é admissível o devedor remir a execução.
Por outro lado, para a remição da execução é necessário apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os acessórios, não havendo que se cogitar de inclusão de valor de dívida existente em outro processo entre as partes. (TJ-SP - AI: 20460464720228260000 SP 2046046-47.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 17/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO.
AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO.
No intuito de proteger o arrematante de boa-fé e garantir a execução, o auto de arrematação torna-se irretratável quando devidamente assinado, nos termos do art. 903 do CPC/2015.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após a assinatura do auto de arrematação, o pedido de desconstituição da arrematação deve ser formulado em ação própria e não nos próprios autos da execução.
No caso em testilha, o juiz, o arrematante e o leiloeiro assinaram o auto de arrematação, tornando o ato jurídico perfeito e acabado.
Embora a parte agravante tenha adquirido o imóvel objeto da penhora de boa-fé, não há como desconstituir a arrematação nos autos da execução, o que afasta a probabilidade do direito perseguido.
Caso a parte recorrente deseje invalidar o negócio, deverá propor ação autônoma.
Desse modo, como referido pelo juízo singular, inexiste óbice para imissão na posse do bem arrematado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*15-60 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020).
Assim, Considerando que a quitação do débito ocorreu apenas em 29/11/2024, quando a arrematação já estava irretratável, não há que se falar em remição do bem.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Reconheço a perfectibilização da arrematação em 18/11/2024, sendo intempestivo o pedido de remição do bem.
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
III - Considerando que o bem foi arrematado por valor inferior ao da avaliação, bem como que as partes confirmaram ter havido negociação extrajudicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Caso haja manifestação, o feito será analisado conforme os elementos apresentados.
Se não houver manifestação expressa da parte exequente quanto à satisfação do crédito, a extinção do feito dependerá da comprovação inequívoca da quitação da obrigação. Expedientes necessários.
Intimem-se a parte exequente, executada e arrematante para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135180088
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14/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180088
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12/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE TAVARES em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 15:07
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE TAVARES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129370875
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129370875
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129370875
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09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124838109
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124838109
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25/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124838109
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18/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:24
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 15:27
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 10:20
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01802084-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:53
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08/08/2024 10:12
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 10:20
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801926-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 10:14
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02/08/2024 01:35
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:53
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:01
Mov. [118] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a excecao de pre-executividade apresentada pela parte executada (pp.317/325), por intermedio do seu procurador habilitado nos
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24/07/2024 15:40
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801848-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 24/07/2024 15:19
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09/07/2024 09:44
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 21:57
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801649-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 21:26
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28/06/2024 17:09
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:03
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 20:48
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 20:26
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17/06/2024 16:51
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 16:21
-
12/06/2024 20:13
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801433-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 19:12
-
27/05/2024 13:11
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 17:56
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801276-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 17:35
-
22/05/2024 16:50
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801267-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:14
-
22/05/2024 16:10
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 09:43
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:21
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:15
Mov. [103] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:09
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801212-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 08:40
-
15/05/2024 15:23
Mov. [101] - Conclusão
-
15/05/2024 12:46
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801193-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2024 11:54
-
14/05/2024 14:28
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801177-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 14:25
-
14/05/2024 09:47
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801169-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:37
-
11/05/2024 12:45
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:55
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 17:25
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:32
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 12:43
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801008-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 11:34
-
22/04/2024 08:45
Mov. [92] - Documento
-
27/03/2024 17:37
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos etc. Ratifico o edital de leilao apresentado as pp. 206/210 e determino a publicacao no Diario de Justica e intimacoes necessarias. Intime-se o leiloeiro para tomar ciencia da decisao interlocutoria de p. 204. Intime-s
-
27/03/2024 13:34
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 17:37
Mov. [89] - Conclusão
-
22/03/2024 14:24
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800572-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 14:05
-
22/03/2024 11:45
Mov. [87] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 11:24
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 16:15
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800414-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:08
-
05/03/2024 13:28
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 02:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:37
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 16:28
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 12:38
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800214-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 12:12
-
05/02/2024 08:56
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 21:26
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
02/02/2024 12:54
Mov. [77] - Ofício
-
01/02/2024 02:38
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 08:56
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 17:14
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 16:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800117-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:01
-
30/01/2024 15:01
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800116-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 14:48
-
25/01/2024 09:20
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 22:05
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
24/01/2024 16:13
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800090-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 15:48
-
23/01/2024 12:48
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 09:59
Mov. [67] - Certidão emitida
-
10/11/2023 16:05
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 10:48
Mov. [65] - Encerrar análise
-
09/10/2023 09:14
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
07/10/2023 10:51
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802483-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2023 10:46
-
20/09/2023 11:09
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:49
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 16:03
Mov. [60] - Certidão emitida
-
15/09/2023 08:53
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 15:13
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 14:46
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 14:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 14:34
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01801516-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 14:29
-
16/06/2023 22:57
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 07:36
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 19:22
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:11
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/04/2023 15:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 15:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01800779-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 15:23
-
23/03/2023 22:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 02:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 11:20
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos em conclusao, Diante da omissao do exequente, declaro a preclusao da penhora e avaliacao e determino a intimacao do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicacao do bem ou re
-
28/01/2023 08:30
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
24/01/2023 12:10
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 08:06
Mov. [43] - Conclusão
-
24/01/2023 08:02
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2023 19:40
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos em conclusao, Nos termos do requerido as fls. 127/128, concedo o prazo de mais 15 dias para a manifestacao sobre a avaliacao pelo exequente. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
20/01/2023 12:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01800076-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 12:13
-
09/12/2022 10:23
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 15:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01803181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 14:35
-
29/09/2022 17:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 17:05
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
16/05/2022 22:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 09:37
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando a penhora e avaliacao do imovel (fl. 120), intime-se o exequente para requerer o que entender cabivel no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
19/04/2022 16:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 16:24
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
07/12/2021 20:48
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 20:46
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/11/2021 05:19
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 10:53
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2021 10:02
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/10/2021 11:15
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
-
03/09/2021 16:01
Mov. [24] - Encerrar análise
-
31/08/2021 13:45
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2021 11:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/08/2021 11:50
Mov. [21] - Documento
-
25/08/2021 15:49
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2021/001511-8 Situacao: Nao cumprido em 26/08/2021 Local: Oficial de justica - Erasmo de Santana
-
25/08/2021 11:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2021 15:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00167673-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2021 16:49
-
11/08/2021 00:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2021 Data da Publicacao: 11/08/2021 Numero do Diario: 2671
-
09/08/2021 02:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 20:26
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/07/2021 15:17
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 15:09
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 13:17
Mov. [12] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
28/04/2021 16:12
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2021 16:11
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
24/03/2021 08:27
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/03/2021 13:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
04/03/2021 13:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 2563
-
02/03/2021 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 17:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2021/000507-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2021 Local: Oficial de justica -
-
01/03/2021 17:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/02/2021 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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