TJCE - 0050065-17.2021.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27691122
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27691122
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050065-17.2021.8.06.0132 - AGRAVO INTERNO DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27691122
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29/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24966952
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24966952
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050065-17.2021.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: GILBERTO ARAUJO CALDAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO ARAÚJO CALDAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A decisão de primeira instância reconheceu a perfectibilização da arrematação ocorrida em 18/11/2024 e declarou intempestivo o pedido de remição do bem imóvel, determinando, após a preclusão, a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Inconformado, o executado interpôs recurso de Apelação.
O Apelante sustenta a nulidade da intimação para o leilão, alegando violação ao Art. 889, I, do CPC, e que a remição da execução foi tempestiva conforme o Art. 902 do CPC.
Argumenta que o próprio magistrado havia reconhecido inicialmente a nulidade do leilão e da arrematação, mas reconsiderou sem fatos novos.
A parte exequente apresentou contrarrazões, sustentando, dentre outros pontos, a inadequação do recurso manejado.
Similarmente, o arrematante também apresentou contrarrazões, reforçando a inadequação recursal por erro grosseiro e a intempestividade da remição. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
A solução do recurso em análise se enquadra dentre as incumbências do Relator, previstas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A primeira questão a ser enfrentada, e de natureza eminentemente processual, diz respeito à adequação do recurso interposto.
O apelante interpôs Apelação Cível contra a decisão que reconheceu a perfectibilização da arrematação e declarou intempestivo o pedido de remição do bem.
Ocorre que, nos termos expressos do Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução são recorríveis por Agravo de Instrumento.
A decisão objeto do recurso, ao declarar a perfectibilização da arrematação e a intempestividade do pedido de remição, não pôs fim à execução, mas apenas dirimiu uma questão incidente dentro do processo executivo.
Portanto, possui natureza interlocutória.
Nesse contexto, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto deste Tribunal de Justiça (TJCE), é firme no sentido de que, em tais situações, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TESE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma.
Ademais, a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.474.721/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVI.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte executada interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória que, sem encerrar a fase executiva, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judiciária e determinou a intimação do devedor para providenciar o pagamento da quantia remanescente II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a via eleita atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso adequado contra decisão interlocutória que não extingue a execução é o agravo de instrumento. 4.
O equívoco na interposição do recurso configura erro grosseiro, de forma que a fungibilidade recursal não se aplica nesse casos. 5.
Mérito recursal prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0000762-39.2000.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por entender que a decisão recorrida, proferida em embargos à execução, possui natureza de decisão interlocutória e, portanto, seria cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2.
Sustentação pelo agravante de que a decisão recorrida apresenta os elementos essenciais de uma sentença, cabendo apelação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão que não põe fim ao processo de execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso cabível. 6.
A nomenclatura utilizada pelo juízo de primeiro grau, por si só, não modifica a natureza jurídica da decisão, que deve ser determinada pelo seu conteúdo e efeito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que não extingue o processo de execução deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro na escolha do recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 203, §1º e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0291554-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0634308-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (Agravo Interno Cível - 0454385-02.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Com efeito, a inobservância da sistemática recursal adequada caracteriza erro inescusável, vedando a conversão do recurso.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 4 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24966952
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04/07/2025 10:06
Não conhecido o recurso de Apelação de GILBERTO ARAUJO CALDAS - CPF: *48.***.*80-00 (APELANTE)
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01/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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