TJCE - 0241051-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 07:22
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140822795
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140822795
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0241051-93.2022.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no ID 140688195, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, é tempestiva, visto que interposta no dia 18/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 132917083 ocorreu dia 06/03/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 58328608).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140822795
-
21/03/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 09:28
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:28
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 132917083
-
21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0241051-93.2022.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Embargado: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC S E N T E N Ç A
Vistos.
Id. 59556071: Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA apontando suposta omissão na sentença de id. 58328608, alegando que o juízo deixou de considerar a necessidade de próteses para ambos os membros inferiores, conforme indicado nos laudos médicos anexados aos autos.
Sustentou que a sentença abrangeu apenas a necessidade de uma prótese unilateral, o que não corresponderia ao pedido inicial e à prova documental apresentada.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão a fim de que a obrigação imposta ao réu abarque a disponibilização de próteses para ambos os membros inferiores.
Id. 73196625: O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, em contrarrazões aos embargos de declaração, argumentou que "como se pode ver na inicial e na réplica, o autor apenas requer UMA POTESE.
Durante todo o peticionamento não explicou que era necessário mais de uma prótese.
Além disso, o laudo médico se refere ao joelho esquerdo, nunca mencionando a necessidade de prótese em ambos membros inferiores, pelo que inexiste omissão na sentença".
Relatei.
DECIDO.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 23.05.2023 e a intimação da parte recorrente, do teor da sentença de id. 58328608, ocorreu dia 16.05.2023.
A alegação de omissão da parte autora não encontra amparo.
Na petição inicial, o Embargante menciona que possui uma grave deformidade no joelho [no singular] e que necessita de uma prótese importada [no singular], conforme recomendação médica.
Não há qualquer menção explícita ou implícita de que a prótese seria necessária para ambos os joelhos.
Toda a argumentação gira em torno da necessidade de uma única prótese.
No conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), especialmente na análise da emenda à petição inicial de id. 36324286, o autor trouxe aos autos o orçamento de id. 36324287, onde se verifica apenas o preço de uma única unidade da prótese: Ainda na petição inicial de id. 36324302, à fl. 03, a parte autora juntou imagem do atestado médico indicando que é acometido de gonartrose a sugerir que sua pretensão estava limitada ao joelho esquerdo: Essa sugestão é expressamente reafirmada no laudo médico juntado à fl. 02 da réplica de id. 51737150: Como bem apontou o Embargado, "Além disso, o laudo médico se refere ao joelho esquerdo, nunca mencionando a necessidade de prótese em ambos membros inferiores, pelo que inexiste omissão na sentença".
Portanto, não há omissão, ou quiçá, erro material constante da sentença embargada que justificasse o manejo do presente recurso.
Percebe-se que o Embargante busca submeter a matéria a novo julgamento.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme entendimento sedimentado de longa data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) O intento recursal, portanto, vai de encontro ao Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO.
Isto posto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, DESPROVEJO os embargos de declaração de id. 59556071.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132917083
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132917083
-
18/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2022 15:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2022 15:01
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2022 15:01
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/09/2022 14:59
Mov. [19] - Documento
-
16/09/2022 10:13
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/195188-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
16/09/2022 10:12
Mov. [17] - Documento Analisado
-
15/09/2022 17:11
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 14:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 12:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354271-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 12:35
-
24/08/2022 20:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
-
23/08/2022 11:46
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 11:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
22/08/2022 19:14
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 14:53
Mov. [9] - Encerrar análise
-
11/08/2022 00:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 21:54
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290103-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 21:32
-
21/07/2022 19:34
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
-
20/07/2022 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 13:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/06/2022 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2022 12:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/05/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051965-17.2020.8.06.0117
Missias Araujo de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Agnelo Alexandre de Sousa Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 08:01
Processo nº 0050065-17.2021.8.06.0132
Banco do Nordeste do Brasil SA
Gilberto Araujo Caldas
Advogado: Antonio Leite Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 16:54
Processo nº 0051965-17.2020.8.06.0117
Policia Civil do Estado do Ceara
Missias Araujo de Souza
Advogado: Agnelo Alexandre de Souza Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2020 08:08
Processo nº 0226922-49.2023.8.06.0001
Vinicius Belchior Linhares
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 20:28
Processo nº 0050065-17.2021.8.06.0132
Gilberto Araujo Caldas
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luciano Veloso da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 14:54