TJCE - 0201581-29.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 04 de setembro de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25893469
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31/07/2025 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25893469
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201581-29.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO PAULINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O Juízo de origem declarou a inexistência de relação contratual relativa a cartão de crédito consignado, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente entre 10/2019 e 06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou compensação parcial dos valores.
O autor apelou buscando a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, em virtude dos descontos indevidos realizados em conta bancária de titularidade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, sem demonstração da existência de vínculo contratual válido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da inexistência de contratação válida para o cartão de crédito consignado, com consequente declaração de ilicitude dos descontos efetuados na conta do autor, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
A indevida redução do benefício previdenciário de pessoa idosa por descontos não autorizados configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do ilícito e condição econômica das partes.
Considerando a jurisprudência do TJCE para casos análogos, mostra-se adequado majorar o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos moldes da responsabilidade extracontratual reconhecida no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de inexistência do débito e impõe ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é presumido e não exige prova do prejuízo. É razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, nos casos em que o desconto indevido compromete a subsistência do consumidor e decorre de falha grave na prestação do serviço.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, REsp 248.764/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCív nº 0200871-97.2023.8.06.0163, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 06.08.2024; TJCE, ApCív nº 0215975-38.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06.08.2024; TJCE, ApCív nº 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por ANTONIO PAULINO DE SOUSA, contra sentença proferida no ID 19778500, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como parte apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ora impugnado (contrato no 595289190), devendo cessar os descontos no prazo de 05 (cinco) dias; II - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, de forma simples, nos meses de 10/2019 a 06/2020, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.502,98), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito.
Determino, ainda, que o requerido proceda ao pagamento dos honorários periciais conforme estipulado no id 127212134, em 05 (cinco) dias, no valor atualizado (id 127212174).
Após o pagamento, proceda a Secretaria com os expedientes para o recebimento do valor pela perita.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que foi indevidamente descontado 09 parcelas no valor de R$ 212,92, somando na quantia de R$ 1.916,28; alegou que o referido valor descontado da conta de uma pessoa idosa que recebe proventos no valor de um salário mínimo, gera uma enorme frustração, e, coloca em risco suas condições mínimas de dignidade; concluiu, ainda, que a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, observando a súmula 54 do Tribunal Superior.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões no ID 19778513, apresentados por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 20539696, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a correção monetária sobre a indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, como prevê o verbete sumular 54, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento da contenda no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no pleito autoral de majoração dos danos morais arbitrados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pela aplicação dos consectários de correção previstos na Súmula 362 e 43 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; Ab initio, insta salientar que transitaram em julgado, a questão da falha na prestação do serviço e restituição do indébito, passando-se a analisar a condenação em danos morais A insurgência autoral é agasalhada no ponto, na medida em que a do Banco réu é rechaçada.
Na hipótese em vertente, é de ser preservado o d. posicionamento singular, pois o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de pactuação e dívida, conclui-se que as deduções efetivadas na conta bancária da parte foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte do banco, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Logo, resta examinar a adequação do valor da indenização.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que o montante fixado na origem merece majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado no apelo, vez que se mostra mais justo a espécie.
Nesse escólio, colho os seguintes arestos deste e.
Sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCARIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença de fls. 163/170 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Benedito, o qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O cerne da controvérsia gira em torno dos descontos realizados na conta-salário da demandante referente a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER¿ e ¿TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER¿, o que alega não ter contratado.
Verifica-se a aplicabilidade do CDC junto à matéria, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a repetição de indébito, deve ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo emrecurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021.
Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da instituição Bancária conhecido e não provido e Recurso da demandante conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida em parte para condenar o banco promovido no pagamento de indenização por danos morais.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200871-97.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DO BANCO: 1.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCABIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO NÃO OBEDECE ÀS REGULARIDADES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA, OU SEJA, SEM ASSINATURA A ROGO.
DESCONTOS INDEVIDOS. 2.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 676.608/RS.
RECURSO DO AUTOR: 1.
PEDIDOPARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada. 1.
Da preliminar de litigância de má-fé: Agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. 2. É cediço que, em situações em que o contrato é firmado por pessoa analfabeta, é essencial a observação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Precedentes. 3.
In casu, a instituição financeira juntou cópia do contrato sem a assinatura a rogo da apelante, observando-se tão somente a aposição de digital, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a higidez da contratação do empréstimo, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. 4.
Em relação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, tem-se que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ (31.03.2021), devem ser restituídos de maneira simples, enquanto aqueles posteriores a essa data, de forma dobrada. 5.Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva.
Segundo tais critérios este e.
TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Emrelação a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, mantenho a compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 7.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0215975-38.2020.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0215975-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVANTE PARA O CASO.
RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2.
Preliminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela.
Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos.
Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
Precedentes do STJ.. 3.
Mérito.
Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente a apresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo.
Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora.
Precedentes. 4.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7.
In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples.
Precedentes. 8.
Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 25 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios, na forma do art. 406, do Código Civil, contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, em consonância com o Parecer Ministerial DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, alterando a sentença vergastada apenas para majorar a condenação dos demandados a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
30/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893469
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30/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULINO DE SOUSA - CPF: *76.***.*82-34 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416428
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18/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416428
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17/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416428
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17/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 17/02/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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