TJCE - 0202982-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166711917
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166711917
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166711917
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0202982-84.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BESSA CAMPELO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166711917
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30/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157604150
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157604150
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02/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157604150
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02/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA BESSA CAMPELO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154242950
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154242950
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0202982-84.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BESSA CAMPELO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242950
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12/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA BESSA CAMPELO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:50
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149796494
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149796494
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0202982-84.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BESSA CAMPELO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias apresentar manifestação facultativa à contestação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149796494
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09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135629809
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0202982-84.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BESSA CAMPELO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BESSA CAMPELO em face da UNIMED DO CEARÁ, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora aduz ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, tendo sido diagnosticada com osteoporose grave, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento FORTEO (TERIPARATIDA) 250 MCG / ML, SOL INJ 2.4 ML, 01 aplicação de 20MCG por dia, durante 24 meses. Suscita o alto custo do medicamento e sua incapacidade financeira para custeá-lo. Argumenta que acionou a requerida para o fornecimento do fármaco, contudo, houve negativa, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso em domicílio.
Requereu a concessão de medida liminar para que a operadora de saúde seja obrigada a disponibilizar o medicamento nos termos prescritos pelo médico. Substancial relato.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido da Justiça gratuita requerida, nos termos dos art. 5°, inciso LXXIV e 24, inciso XII, da CRFB e art. 98 do CPC.
No que que diz respeito ao instituto da tutela de urgência, cediço que o Código de Processo Civil estabelece no art. 300 os pressupostos gerais autorizadores à concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, em exame de cognição sumária, entendo que não se verificam os requisitos supra mencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela provisória almejada.
A Lei n. 9.656, de 1998, possibilita a exclusão de algumas coberturas, dentre elas o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ressalvando aqueles para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e ambulatorial e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021), in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (...) Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (...)" Na espécie, a parte autora requer a concessão de tutela para que se determine à concessionária de saúde o fornecimento do medicamento FORTEO (TERIPARATIDA) 250 MCG / ML, SOL INJ 2.4 ML, 01 aplicação de 20MCG por dia, durante 24 meses, em face do acometimento de osteoporose.
Sopesando a comprovação da patologia, conforme laudo médico sob ID nº 135499894, tem-se que o fármaco pleiteado caracteriza nítido uso domiciliar, para o qual a concessionária de saúde não está obrigada a disponibilizar, conforme arcabouço normativo acima citado, em consonância com a uníssona jurisprudência do Sodalício Alencarino a seguir colacionada: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
TERIPARATIDA (FORTEO).
OSTEOPOROSE GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LICITUDE.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Tereza Costa Bezerra Medeiros de Almeida contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar a Central Nacional Unimed a fornecer o medicamento Teriparatida (Forteo) para tratamento de osteoporose grave, sob justificativa de exclusão contratual para medicamentos de uso domiciliar. 2.
A agravante alegou a necessidade do medicamento prescrito e a aplicação do caráter exemplificativo do rol da ANS (Lei nº 14.454/2022), requerendo a concessão do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsia sobre: (i) Obrigatoriedade de fornecimento de medicamento domiciliar não incluído no rol obrigatório da ANS; (ii) Presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O medicamento Teriparatida (Forteo), indicado para a patologia da agravante, possui registro na ANVISA, porém é administrado de forma domiciliar, o que exclui sua obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa ANS nº 465/2021. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma o caráter taxativo do rol da ANS, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 6.
Não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inexistindo probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto.
Tese de julgamento: (i) O fornecimento de medicamentos domiciliares por planos de saúde está limitado ao rol taxativo da ANS, salvo em casos de exceção expressamente previstos na legislação ou na jurisprudência consolidada. (ii) A negativa de cobertura de medicamento domiciliar não incluído como obrigatório no rol da ANS não configura ilicitude ou abusividade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.448/SP; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0634777-80.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURA DE VÉRTEBRA.
TERIPARATIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0623284-09.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TERIPARATIDA.
MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ASSISTIDA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta acolhimento, vez que, consoante reconhecido pela própria apelante, o tratamento foi concluído, tendo atingido o êxito pretendido, inexistindo interesse recursal quanto ao restabelecimento da medida liminar. 2.
Desse modo, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
A demanda versa sobre requerimento de obrigação de fazer intentado pela recorrente, tendo como fundamento a alegação de recusa da entidade recorrida para fornecer o medicamento Forteo Teriparatida para o tratamento de osteoporose grave, requerido de acordo com a solicitação médica. 4.
Assim, o cerne do presente recurso, cinge-se em saber se é devido o custeio do fornecimento do medicamento Forteo Teriparatida pela operadora de saúde e se os fatos noticiados nos autos acarretaram dano moral à recorrente. 5.
Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 6.
Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 7.
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. 8.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora recebeu a prescrição de uso do medicamento Forteo (teriparatida), pelo médico assistente (fls. 15/18), e teve seu pedido de cobertura negado pelo plano de saúde.
Dessa forma, o que se discute, na espécie, é a obrigatoriedade do custeio do medicamento pelo plano de saúde. 9. É cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 10. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 11.
Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde. 12.
No EREsp n. 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP) foram firmadas as teses no sentido de reconhecer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo, sendo determinado que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz previsto no rol; sendo reconhecido que, inexistindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que atendidos a critérios específicos, dentre eles: que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e que existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 13.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/22 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), a Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados coma Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [¿] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 14.
Tem-se, portanto, que o quadro apresentado pela recorrente não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que o medicamento Forteo (teriparatida), não se enquadra na hipótese de uso ambulatorial, pois se trata de medicação intravenosa, de aplicação subcutânea, de uso domiciliar, sendo desnecessário o acompanhamento de profissional habilitado, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. 15 Saliento que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso idêntico ao presente, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento Forteo Pen (Teriparatida) para tratamento domiciliar ( STJ - AgInt no AREsp: 2362807, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 27/08/2024). 16.
Desse modo, tem-se que a sentença não merece reparo, vez que se trata de negativa devida ante o caráter domiciliar do medicamento, vez que desnecessária a assistência de profissional de saúde para a sua aplicação. 17.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso nº 0236320-54.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0236320-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (gn) Ane as razões expendidas, constata-se que o quadro apresentado pela parte autora não se adequa às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelo plano de saúde, cabendo ressaltar que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é lícita a exclusão na Saúde Suplementar do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as exceções legais, conforme colaciona-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse contexto, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requestada.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Portanto, determino a citação dos promovidos para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestarem a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiro o arrazoado autoral (arts. 335 e 344, CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135629809
-
14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135629809
-
13/02/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/01/2025 17:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | 1. Conforme decisao interlocutoria de fls. Conforme decisao interlocutoria de fls.32.
-
28/01/2025 17:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | 1. Conforme decisao interlocutoria de fls. Conforme decisao interlocutoria de fls.32.
-
28/01/2025 15:41
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
27/01/2025 21:07
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2025 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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