TJCE - 0202944-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165091152
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165091152
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21/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202944-09.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: NOVAES ENGENHARIA SPE II LTDA REQUERIDO: ALISSON PATRICK OLIVEIRA CALLOU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por NOVAES ENGENHARIA SPE II LTDA em face de ALISSON PATRICK OLIVEIRA CALLOU, ambos devidamente qualificados.
Citação da ré ao Id. 129601798.
Em Id. 138479164, a promovida comunicou que as partes que chegaram a uma composição amigável, renunciando expressamente ao prazo recursal, requerendo, pois, a homologação do acordo de Id. 138479164, e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, já que foi realizada pelo patrono da autora, o qual possui poderes para transigir (Id. 129601805), e pelo próprio requerido, parte maior e capaz (Id.129601782).
Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97).
Impende destacar, ainda, que a subscrição por advogado da promovida é dispensável, uma vez, repita-se, trata-se de parte maior e capaz, além de o objeto ser lícito e determinado, bem como o ato ter sido formalmente realizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - APL: 00017869120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao Id. 138479164, e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada. P.R.I.
Considerando que as partes não renunciaram ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165091152
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15/07/2025 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134651420
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0202944-09.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: : NOVAES ENGENHARIA SPE II LTDA REQUERIDO: ALISSON PATRICK OLIVEIRA CALLOU R.H. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134651420
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18/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651420
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05/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2025 11:18
Declarada incompetência
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13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 10:43
Mov. [42] - Conclusão
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05/12/2024 10:40
Mov. [41] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:38
Mov. [40] - Trânsito em julgado
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05/12/2024 09:52
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2024 09:27
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/11/2024 09:27
Mov. [37] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/11/2024 09:23
Mov. [36] - Documento
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14/11/2024 07:00
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/221146-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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22/10/2024 13:55
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 87 e determino a expedicao de mandado de intimacao para o demandado, nos termos da interlocutoria de fls. 84.
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21/10/2024 16:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 16:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:50
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18/10/2024 14:07
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/10/2024 atraves da guia n 001.1624161-48 no valor de 60,37
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16/10/2024 21:36
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 09:19
Mov. [29] - Trânsito em julgado
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08/10/2024 17:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 05:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355630-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:29
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08/04/2024 09:07
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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08/04/2024 09:06
Mov. [25] - Definitivo
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08/04/2024 09:05
Mov. [24] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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08/03/2024 19:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:08
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/03/2024 14:06
Mov. [20] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 11:54
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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04/03/2024 10:59
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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29/02/2024 13:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904303-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 29/02/2024 13:44
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16/02/2024 20:29
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2024 20:29
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2024 20:27
Mov. [14] - Documento
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05/02/2024 14:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/023051-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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05/02/2024 13:56
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/01/2024 12:06
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:54
Mov. [10] - Conclusão
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23/01/2024 05:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823748-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 15:29
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22/01/2024 14:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1542666-12 no valor de 3.590,12
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19/01/2024 18:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/01/2024 13:07
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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17/01/2024 10:51
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1542666-12 - Custas Iniciais
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16/01/2024 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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