TJCE - 3006657-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON LEITE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142364319
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142364319
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006657-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Restabelecimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por Antônio Carlos Oliveira Castro em face do Estado do Ceará, ambos qualificados. Despacho (id. 136274918) determinando a emenda à inicial para que recolhesse as custas ou comprovasse a impossibilidade de pagamento de custas. Transcorreu prazo sem manifestação. Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais. Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
26/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142364319
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26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
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22/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136274918
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006657-09.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Restabelecimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, a parte autora não apresentou documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
Conforme documento de id 129691346, o autor possuiria despesas mensais no valor de R$ 18.432,52, com uma diferença negativa de R$ 6.367,01.
No entanto, os documentos dos autos indicam que o autor possui renda suficiente para o pagamento de todas as suas despesas, haja vista a inexistência de contas em atraso, conforme documentação juntada com a inicial.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de renda que justifiquem o pagamento das despesas demonstradas, cópias completas das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136274918
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19/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136274918
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19/02/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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