TJCE - 0051877-71.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
21/08/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24726989
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24726989
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0051877-71.2020.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: ANTÔNIA MARIA BERNARDO RODRIGUES EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
VALOR EXECUTADO ACIMA DO TETO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "(…) apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. ." (TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024). 4.Ademais, não se deve aplicar o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado supera o teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.Vale ressaltar, ainda, que nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 6.Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa. 7.Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença (ID 20630981) exarada pelo Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ANTÔNIA MARIA BERNARDO RODRIGUES, visando o pagamento do valor de R$ 1.708,03 (um mil, setecentos e oito reais e três centavos), referente a débitos de IPTU.
Nas razões recursais (ID 20630985), a municipalidade postula a reforma da decisão singular, alegando que "conforme a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, na qual fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, sendo certo que em seu Art. 3º autoriza a Procuradoria-Geral do Município a requerer a desistência de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, cujos valores não atinjam o valor de alçada previsto na referida lei. (…) Com efeito, é imperioso destacar que a presente execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's, portanto, não é passível de desistência conforme regra inserta no Art. 3º, da Lei Complementar nº 24/2022.
Não há que se falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o valor devido é relevante, inclusive se for aplicado a atualização monetária com juros e mora, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais valores.
A Lei Municipal estipula quais são os valores de alçada das execuções fiscais, logo como o valor cobrado é superior ao valor mínimo legal, não há que se falar em extinção da ação, com fundamento de que o valor seria irrisório.
Destaca-se que a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles o Princípio da Legalidade, como ensina art.37 da Constituição Federal de 1988 (…) O princípio da legalidade administrativa é a diretriz que estabelece que a Administração Pública só pode agir de acordo com a lei.
Isso significa que os cidadãos só podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em relação à Administração Pública se houver uma lei que assim o determine.
No caso em apreço não há nenhuma Lei que isente o executado, aqui apelado, do pagamento do tributo devido, pelo contrário, a Lei regulamente que deverá haver a cobrança, logo não pode o Município de Quixadá deixar de ajuizar a ação de execução fiscal correspondente.".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 22 de maio de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de ANTÔNIA MARIA BERNARDO RODRIGUES, visando o pagamento do valor de R$ 1.708,03 (um mil, setecentos e oito reais e três centavos), referente a débitos de IPTU.
Processo seguia regular tramitação, quando houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, restando consignado na decisão ora recorrida (ID 20630981), que: "Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de ANTÔNIA MARIA BERNARDO RODRIGUES.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (…) não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. (…)".
Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, merece provimento.
Explico.
Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor R$ 1.708,03 (um mil, setecentos e oito reais e três centavos), considerado de pequeno valor pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem.
Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial.
Caso ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado.
Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 452 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) Contudo, o STF, em recente julgamento do mérito do RE 1355208/SC - Tema n. 1184, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos.
Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a modificação do entendimento imposta pelo Tema 1184/STF, resta superada a Súmula n. 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (art. 927, II do CPC).
Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal.
Contudo, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, e não extinto, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir.
Consoante o item 3 da mencionada tese, nas ações em trâmite, deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, devendo, assim, a sentença ser desconstituída para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau.
A propósito, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.031,81) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.130,62).
Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. 6.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.2 (negritei) Observa-se, ainda, que o valor do crédito tributário indicado na CDA (ID 20630875) - R$ 1.708,03 (um mil, setecentos e oito reais e três centavos), supera o teto previsto pela legislação municipal (Lei Complementar nº 24/2022), qual seja, 380 UFIRM, o que desautoriza a extinção do feito executivo, por não caber ao Poder Judiciário promover a correção de ofício do valor de alçada para fins de extinção da execução fiscal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A Execução Fiscal em exame foi proposta pelo Município de Aracati visando à quitação de débito no valor total de 1.428,78 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), consoante Certidão de Dívida Ativa anexada. 2.
Foi proferida sentença extintiva do feito executório ex officio, por se entender ausente o interesse de agir, consignando-se que a movimentação da máquina judiciária geraria um gasto financeiro maior que o crédito tributário que se busca satisfazer judicialmente. 3.
O entendimento sentencial finda por violar o direito de acesso à justiça, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, evidenciando-se que pertence ao Município a prerrogativa de escolha acerca de execução de dívida, impossibilitando-se a intromissão do Judiciário, de ofício, na seara administrativa para considerar irrisório o valor vindicado em execução fiscal, atraindo-se a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 452 do STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4.
A extinção do feito destoou do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do tema 109 de repercussão geral, com adoção da seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". 5.
O montante ora executado inclusive excede o valor de alçada estabelecido pela Lei Municipal nº 270/2008, atualizado pelo Decreto nº 02/2022. 6.
Apelação conhecida e provida.
Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da Execução Fiscal.3 (negritei) Portanto, não se deve aplicar o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado supera o teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos.
Assim, não atendidos todos os requisitos para a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, tal como declarado pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ademais, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, não é permitido ao juiz decidir sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Na hipótese, não tendo sido dada oportunidade à municipalidade de se manifestar sobre o fundamento jurídico adotado de ofício na sentença, para extinguir a ação, deve ser acolhida a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, havendo, sem sombra de dúvida, cerceamento do direito de defesa.
Como é sabido, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (art. 10, do Código de Processo Civil).
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0201297-42.2022.8.06.0035, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 15/10/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0051623-58.2020.8.06.0035, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/01/2024. -
11/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24726989
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e ANTONIA MARIA BERNARDO RODRIGUES - CPF: *48.***.*63-00 (APELADO) e provido
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217329-59.2024.8.06.0001
Leandro da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 12:02
Processo nº 0217329-59.2024.8.06.0001
Delegacia da Crianca e do Adolescente (D...
Piero Moises Fernandes da Silva
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:08
Processo nº 3000986-53.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Joao Ferreira Lima Neto
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 15:21
Processo nº 3000986-53.2024.8.06.0151
Municipio de Quixada
Joao Ferreira Lima Neto
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:24
Processo nº 0051877-71.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Antonia Maria Bernardo Rodrigues
Advogado: Marcela de Sousa Marcolino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 09:28