TJCE - 0217329-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:14
Remessa
-
07/04/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 03:18
Expedição de Documento
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0217329-59.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Piero Moises Fernandes da Silva - Apelante: Leandro da Silva - Apelante: Darlison Gomes de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em atenção à petição apresentada à pág. 624 pela Defesa do apelante Piero Moisés Fernandes da Silva, convém destacar que, não obstante tenha sido parcialmente acolhido o recurso, com redução da pena, foi mantido o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, de modo que caberá ao juízo da execução a definição acerca da continuidade, ou não, do uso do equipamento de monitoramento eletrônico, mormente considerando que não há nos presentes autos substrato suficiente para aferir acerca do cumprimento regular da medida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo recursal. - Advs: Anna Virgínia Pereira Lemos de Freitas (OAB: 39799/CE) - Rodrigo Barbosa da Silva (OAB: 41746/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
03/04/2025 13:15
Expedição de Documento
-
03/04/2025 13:14
Mover Objetos
-
03/04/2025 13:14
Mover Objetos
-
03/04/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 13:13
Certidão de Trânsito em Julgado
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Documento
-
25/02/2025 02:39
Expedição de Documento
-
20/02/2025 13:10
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/02/2025 09:36
Conclusos
-
20/02/2025 09:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/02/2025 07:20
Juntada de Petição
-
20/02/2025 07:20
Expedição de Documento
-
18/02/2025 03:23
Decorrendo Prazo
-
18/02/2025 03:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0217329-59.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Piero Moises Fernandes da Silva - Apelante: Leandro da Silva - Apelante: Darlison Gomes de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE DE UM RÉU.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS RÉUS.
REDUÇÃO DAS PENAS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AS DEFESAS PLEITEIAM, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NO MÉRITO, REQUEREM ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS, APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA APREENSÃO DAS DROGAS; (II) ANALISAR SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO;(III) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E (IV) DEFINIR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A BUSCA PESSOAL FOI LEGAL, POIS HAVIA FUNDADAS SUSPEITAS CONFORME O ART. 244 DO CPP, SENDO LEGÍTIMA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.4.
A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NOTADAMENTE DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM.5.
A PROVA ORAL COLHIDA É IDÔNEA, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE INCRIMINAR INJUSTAMENTE OS APELANTES, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.6.
QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, A PENA-BASE DO APELANTE LEANDRO DEVE SER REDUZIDA, ANTE A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA.
NA SEGUNDA FASE, NÃO HÁ QUE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO, A TEOR DA SÚMULA Nº 630 DO STJ, EIS QUE O REFERIDO APELANTE AFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA CONSUMO PESSOAL.7.
O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA OS RÉUS PIERO MOISÉS E DARLISON FOI INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGA E EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, O QUE NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DA BENESSE.
ASSIM, APLICA-SE A REDUÇÃO DE 2/3 PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.8.
DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS, EM QUE PESE AS PENAS SEJAM MENORES DE 04 (QUATRO) ANOS, NÃO SE REVELA SUFICIENTE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NEM ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO AOS APELANTES PIERO MOISÉS E DARLISSON, COM FULCRO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
TESES DE JULGAMENTO: ¿1.
A BUSCA PESSOAL É VÁLIDA QUANDO HÁ FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA CRIMINOSA, CONFORME O ART. 244 DO CPP. 2.
A PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS É IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO, DESDE QUE HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 3.
A NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA DEDICAÇÃO HABITUAL AO CRIME, NÃO BASTANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA OU ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. 4.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.¿__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 244; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 40, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RHC 164112/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª TURMA, J. 02.08.2022; STJ, AGRG NO ARESP 1237143/AC, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 15.05.2018; STJ, AGRG NO HC N. 906.298/MG, REL.
MIN.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), 6ª TURMA, J. 19.11.2024STJ; STJ, AGRG NO HC 773490/MG, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 27.05.2024; STJ, AGRG NO ARESP 2463990/SP, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 04.06.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Anna Virgínia Pereira Lemos de Freitas (OAB: 39799/CE) - Rodrigo Barbosa da Silva (OAB: 41746/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/02/2025 13:21
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:20
Juntada de Petição
-
14/02/2025 13:20
Expedição de Documento
-
14/02/2025 10:33
Expedição de Documento
-
14/02/2025 10:33
Mover Objetos
-
14/02/2025 10:33
Expedição de Documento
-
14/02/2025 10:33
Mover Objetos
-
14/02/2025 10:32
Expedição de Documento
-
14/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/02/2025 10:24
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
14/02/2025 10:23
Mover Objetos
-
13/02/2025 13:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Documento
-
13/02/2025 08:10
Expedição de Documento
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Documento
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Documento
-
12/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Documento
-
11/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
11/02/2025 09:00
Julgado
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Documento
-
06/02/2025 12:11
Conclusos
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Documento
-
04/02/2025 11:22
Processo Encaminhado
-
04/02/2025 10:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
04/02/2025 09:59
Inclusão em Pauta
-
04/02/2025 09:59
Para Julgamento
-
04/02/2025 08:59
Expedição de Documento
-
04/02/2025 07:37
Processo Encaminhado
-
04/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:43
Conclusos
-
28/01/2025 14:12
Processo Encaminhado
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Documento
-
17/01/2025 16:27
Conclusos
-
17/01/2025 16:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição
-
17/01/2025 10:26
Expedição de Documento
-
10/01/2025 18:07
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
10/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:19
Conclusos
-
09/01/2025 18:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Documento
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Petição
-
09/01/2025 17:01
Expedição de Documento
-
20/12/2024 20:40
Juntada de Petição
-
20/12/2024 20:40
Juntada de Petição
-
20/12/2024 20:40
Expedição de Documento
-
17/12/2024 11:48
Mover Objetos
-
17/12/2024 11:48
Expedição de Documento
-
17/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:42
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/11/2024 02:55
Expedição de Documento
-
11/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 07:03
Expedição de Documento
-
06/11/2024 16:23
Mover Objetos
-
06/11/2024 16:23
Mover Objetos
-
06/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:46
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:58
Conclusos
-
04/11/2024 08:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/11/2024 23:01
Juntada de Petição
-
01/11/2024 23:01
Expedição de Documento
-
01/11/2024 08:11
Juntada de Documento
-
01/11/2024 08:11
Juntada de Petição
-
01/11/2024 08:11
Expedição de Documento
-
29/10/2024 02:02
Expedição de Documento
-
29/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:31
Expedição de Documento
-
24/10/2024 10:25
Mover Objetos
-
24/10/2024 10:25
Mover Objetos
-
23/10/2024 11:28
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/10/2024 09:17
Conclusos
-
23/10/2024 09:12
Decorrido prazo
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Documento
-
21/10/2024 01:20
Juntada de Petição
-
21/10/2024 01:20
Expedição de Documento
-
03/10/2024 04:19
Decorrendo Prazo
-
03/10/2024 04:19
Expedição de Documento
-
03/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 07:06
Expedição de Documento
-
30/09/2024 16:29
Mover Objetos
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Documento
-
30/09/2024 10:43
Expedição de Documento
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Documento
-
13/09/2024 12:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
13/09/2024 11:38
Registro Processual
-
13/09/2024 11:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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