TJCE - 0051877-71.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BERNARDO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BERNARDO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134632744
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0051877-71.2020.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: ANTONIA MARIA BERNARDO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de ANTONIA MARIA BERNARDO RODRIGUES.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 4 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134632744
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20/02/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632744
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20/02/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 14:10
Juntada de Ofício
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13/12/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 16:03
Juntada de Ofício
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09/09/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 04:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2023 17:33
Juntada de resposta
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30/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 23:05
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 12:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 20:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821788-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 20:21
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31/10/2022 00:56
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/10/2022 09:31
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/10/2022 09:05
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 12:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01812896-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 11:28
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10/06/2022 01:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/05/2022 09:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 09:45
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2022 18:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/05/2022 18:07
Mov. [15] - Documento
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29/05/2022 18:04
Mov. [14] - Documento
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07/04/2022 13:49
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/03/2022 08:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001889-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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14/01/2022 18:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/09/2021 09:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2021 13:55
Mov. [8] - Documento
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29/07/2021 12:56
Mov. [7] - Expedição de Carta: 1
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01/02/2021 14:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 11:07
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 11:07
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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20/11/2020 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2020 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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