TJCE - 3000486-70.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164003413
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164003413
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164003413
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164003413
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000486-70.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA ZINETE LEITE REU: HAPVIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 07 de outubro de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY3OGQwNjgtNjgwNC00MzU0LTk4MTgtNDViYTJmOTBhNDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44b0b2 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 7 de julho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos -
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003413
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003413
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04/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164003413
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04/08/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/07/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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07/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:10
Juntada de comunicação
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000486-70.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: AUTOR: MARIA ZINETE LEITE Requerido: REU: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 152873617.
Juazeiro do Norte/CE, 15 de maio de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
20/05/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154931765
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20/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA COSTA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Decorrido prazo de HAPVIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:23
Decorrido prazo de HAPVIDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144588246
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144588246
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000486-70.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: AUTOR: MARIA ZINETE LEITE Requerido: REU: HAPVIDA Versam os autos acerca de ação ordinária de preceito cominatório à cobertura de tratamento home care c/c indenização por danos morais com pedido de concessão de tutela de urgência, consistente na obrigação de fornecimento à autora Maria Zinete Leite, de assistência Home Care 24 horas por dia.
Alega o requerente, em síntese, ser portadora de uma doença que lhe causa limitações físicas ou psicológicas, necessitando de um tratamento específico.
Alega que teve seu direito ao tratamento negado ou não plenamente atendido pelo requerido, levando à necessidade de buscar tutela judicial para garantir seu acesso ao devido tratamento. é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária e que em razão da doença possui histórico de reiteradas crises e internações.
Afirma que a médica que a acompanha elaborou relatório médico com pedido de Home Care em caráter de urgência em face o quadro de saúde do autor e, ainda, diante dos riscos de contrair nova infecção hospitalar.
Em razão da ausência resposta administrativa pelo plano de saúde promovido quanto à concessão do serviço de Home Care, a autora postula a concessão de tutela antecipada de urgência para que a promovida implante em seu favor assistência à saúde por meio do sistema de Home Care com acompanhamentos médicos. É o breve relatório, passo a decidir.
O autor solicitou à Unimed o serviço de Home Care, sem que tenha obtido resposta administrativa pelo plano de saúde.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, o autor realizou a juntada de provas que confirmam a condição da saúde narrada na inicial, bem como deixam claro o quão grave e delicada é a sua situação de saúde, consoante os documentos ID 135067517 - relatório do médico neurologista, ID 135067524 - relatório médico após alta hospitalar, ID 135069277 - requerimento administrativo no HAPVIDA (sem resposta) e ID 135069281 - medicamentos.
Por meio dos documentos citados, compreende-se que o tratamento prescrito pela médica que a acompanha é o home care - ID 135067517 - relatório do médico neurologista.
Quando proposta a ação, o autor narrou que a promovida indeferiu o pedido de home care, com a justificativa de que "a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias", vide documentação de pág. 42.
A demanda ora narrada é regida pelo Código de Defesa Consumerista, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. À vista disso, considerando comprovada a necessidade do tratamento contínuo em sede domiciliar e que o tratamento prescrito indicações de HOMECARE, deve ser o pedido atendido.
Ademais, cito julgados que segue o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 16 TJGO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, motivo pelo qual considera-se abusivo o instrumento contratual que veda prestação de internação domiciliar, posicionamento consolidado por esta Corte por meio da edição da Súmula 16 e precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, considerando a existência de prescrição médica indicando a necessidade de assistência por profissionais de fisioterapia e fonoterapia em sistema de home care, aliado à vulnerabilidade do estado de saúde da paciente e o entendimento firmado por esta Corte e os tribunais superiores, a necessidade de prestar o serviço home care é evidente. 3.
O entendimento deste c.
Tribunal de Justiça é o de que medicamentos e insumos hospitalares, assim como todos os materiais que seriam fornecidos durante a internação hospitalar devem ser fornecidos na internação domiciliar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50015682020198090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte a quo concluiu que as provas produzidas nos autos eram suficientes para comprovar a necessidade do atendimento em regime de home care.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a internação domiciliar (home care), no caso dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que enseja a reparação do dano moral. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixado em R$ 14.310,00 em decorrência de recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1673498 SP 2020/0054928-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Nesse contexto, considerando que o caso narrado nos autos, além de ter a probabilidade do direito e urgência devidamente comprovada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja fornecido o tratamento HOMECARE, nos termos da petição de ID (emenda à inicial) tal como prescritos no ID ID 135067517, NO PRAZO DE 3 DIAS, a contar da intimação da promovida.
Caso ocorra atraso ou descumprimento da decisão, incidirá a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por tratar-se de pessoa com graves problemas de saúde, fato que não se ignora impactar na sua situação econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade.
No mesmo espeque, em sendo uma relação de consumo, de plano INVERTO O ÔNUS DA PROVA em prol do autor.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se a promovida, via DJE, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a parte autora acerca do conteúdo desta decisão (DJE).
Cite-se (DJE) Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144588246
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02/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136473467
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000486-70.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: AUTOR: MARIA ZINETE LEITE Requerido: REU: HAPVIDA Vistos, etc. Pela leitura da inicial não é possível aferir que a promovente é pessoa analfabeta, sobretudo à luz do documento de identificação acostado, no qual há sua assinatura regular (ID. 135067493).
Todavia, na procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, consta suposta impressão digital da autora, sem, contudo, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme ordena o art. 595, do Código Civil.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto, nos moldes do art. 595 do Código Civil. (TJ-CE - AC: 00059572620168060083 Guaiuba, Relator: Jose Evandro Nogueira Lima Filho, data de julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a ausência de assinatura regular da promovente e acoste novo instrumento procuratório com a devida assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes da legislação de regência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor de 485, IV, do CPC. No mesmo prazo assinalado, assento que a promovente deverá acostar comprovação da negativa do plano de saúde em custear o tratamento postulado em sede de tutela de urgência, para a devida análise do petitório. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136473467
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20/02/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473467
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19/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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